Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14143/EX (2026/0163019-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I F DE LADVOGADO:JULIANO DOS SANTOS BENTINHO - MG235327REQUERIDO:A V DA C
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por I. F. de L., em que é parte requerida A. V. da C., cujo objeto é a sentença exarada pela Conservatória do Registro Civil/Predial/Comercial de Sines, Portugal, que decretou o divórcio das partes e ratificou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais do menor D. L. C., inclusive com a fixação de alimentos.
A requerente aponta a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência e argumenta que, embora a decisão estrangeira tenha sido regularmente constituída e produzida sob a égide da legislação portuguesa, o requerido não tem cumprido a obrigação alimentar estipulada, circunstância que agrava sensivelmente a situação do menor e transfere à genitora, de forma isolada, o ônus de suportar integralmente os encargos de criação, manutenção e desenvolvimento da criança.
Alega que a persistência do inadimplemento alimentar revela situação de evidente urgência material, porquanto os alimentos possuem natureza de prestação indispensável à dignidade humana, à subsistência e ao desenvolvimento saudável do alimentando.
Requer, desse modo, tratamento prioritário ao processamento do pedido e adoção de medidas voltadas à "preservação da efetividade da futura homologação, inclusive para viabilizar, tão logo possível, a utilização do título no Brasil" (fl. 8).
É o relatório.
Embora a parte requerente tenha dedicado capítulo específico à "tutela de urgência", verifica-se que não houve formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou de produção imediata de eficácia da decisão estrangeira antes da homologação.
O requerimento deduzido possui natureza meramente procedimental, voltado à tramitação célere do feito em razão da natureza alimentar da controvérsia e do interesse do menor envolvido.
Seja como for, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Da leitura dos autos, constata-se a ausência da apostila relativa à sentença homologanda.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) da sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
No mesmo prazo, a requerente deve emendar a petição inicial a fim de indicar o endereço completo do requerido para possibilitar a sua citação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14143/EX (2026/0163019-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I F DE LADVOGADO:JULIANO DOS SANTOS BENTINHO - MG235327REQUERIDO:A V DA C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. F. de L., em que é parte requerida A.V. da C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de citação, observa-se que não houve indicação do endereço completo para a realização do ato. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à requerente diligenciar para apontar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço onde possa ser localizada a parte requerida.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14143/EX (2026/0163019-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I F DE LADVOGADO:JULIANO DOS SANTOS BENTINHO - MG235327REQUERIDO:A V DA CProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.