Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1002081/PE (2025/0163642-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:E C DA SADVOGADOS:JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVA - PE058432DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA - PE056596EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de E C DA S em face da decisão monocrática proferida, às fls. 116-118, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade, na medida em que, no seu entender, a decisão embargada padece de vícios, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que existe uma decisão de suspensão processual, que impede o trânsito em julgado, ocorrendo omissão na apreciação do referido ponto.
Alega contradição entre a aludida decisão de suspensão e a afirmação de que houve trânsito em julgado válido.
Aduz obscuridade quanto ao alcance do controle de legalidade no habeas corpus.
Assere que seja exercido o controle de legalidade em sua plenitude e, que dada a relevância das nulidades suscitadas e o gravíssimo constrangimento ilegal imposto ao embargante, pede que os presentes embargos sejam submetidos ao Colegiado.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as alegadas omissões, contradições e obscuridades apontadas, concedendo a ordem pretendida com a consequente soltura do embargante, até a realização da perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 130.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 117-118, que:
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
[...]
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a defesa ainda se insurge em face de um acórdão de apelação proferido ainda no ano de 2020 (fl. 12), o qual sequer tratou da nulidade agora aventada já no ano de 2025, incorrendo, de toda forma, também no vício da indevida supressão de instância.
Portanto, novamente incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
Nesse compasso, este Superior Tribunal de Justiça entende que: [...]
Com efeito, mesmo que fosse possível (des)constituir as premissas invocadas, ainda seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que igualmente não é admitido no rito do habeas corpus. [...] Ante o exposto, o indefiro liminarmente habeas corpus. (grifei)
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1002081/PE (2025/0163642-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVA - PE058432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
HC 1002081/PE (2025/0163642-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVA - PE058432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E C DA SADVOGADOS:JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVA - PE058432DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA - PE056596INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E C DA S contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0001328-54.2013.8.17.1070).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, pelo crime de estupro, e de 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime tipificado no artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O trânsito em julgado do processo ocorreu em 19/6/2023 (fl. 5).
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de nulidade processual.
Sustenta, em apertada síntese, que, "em 25 de janeiro de 2019, foi proferida decisão expressa determinando a suspensão do processo principal, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, até a realização da perícia médica oficial. Apesar da suspensão processual determinada judicialmente, o juízo de origem prosseguiu com a instrução e prosseguiu com a marcha processual, violando expressamente a ordem de suspensão e o devido processo legal" (fl. 3).
Explica que "a perícia psiquiátrica sequer foi realizada até o presente momento, estando apenas agendada para o dia 04 de junho de 2025, conforme documento juntado aos autos" (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a "expedição de alvará de soltura imediato em favor do Paciente, até o julgamento definitivo do presente writ; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para: a) Anular todos os atos processuais praticados após 25 de janeiro de 2019, inclusive a sentença e o acórdão condenatórios, por ofensa ao , do CPP; b) Reconhecer o constrangimento ilegal na prisão do Paciente" (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidade processual.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a defesa ainda se insurge em face de um acórdão de apelação proferido ainda no ano de 2020 (fl. 12), o qual sequer tratou da nulidade agora aventada já no ano de 2025, incorrendo, de toda forma, também no vício da indevida supressão de instância.
Portanto, novamente incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
Nesse compasso, este Superior Tribunal de Justiça entende que:
[...] como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta [...] (AgRg no HC n. 813.772/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 804.815/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
Com efeito, mesmo que fosse possível (des)constituir as premissas invocadas, ainda seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que igualmente não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO