Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1002115/SC (2025/0163930-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESPACIENTE:K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:LUANNA MERI MELO BERNARDOADVOGADOS:GUILHERME HAUGG TEIXEIRA DE CARVALHO - SC040182LUANNA MERI MELO BERNARDO - SC069628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. R. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, IV, e 157, caput, c/c o § 2º, II, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 68, grifei):
Em relação ao indiciado K. R. DOS S., em que pese não contar com antecedentes criminais, entendo que igualmente se faz presente a necessidade de acautelamento provisório, como garantia da ordem pública, já que houve associação, inclusive, com menor de idade para a prática de delitos contra o patrimônio durante as festividades de pré-carnaval, havendo elementos indicativos de probabilidade de reiteração criminosa, na forma do art. 312, do CPP, no carnaval que se aproxima. Ademais, a segregação é de rigor para preservar a seriedade da justiça criminal já que a fixação das medidas cautelares, neste momento, demonstra pouca ou nenhuma utilidade.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria praticado delito contra patrimônio alheio, com o uso de violência física contra a vítima, em concurso de pessoas, inclusive com a participação de adolescente.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE DIVERSOS MENORES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, POR CINCO VEZES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a soltura do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída por outra menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade.
4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente.
5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que a justifiquem.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 199.213/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024 , DJe de 21/10/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1002115/SC (2025/0163930-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESPACIENTE:K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:LUANNA MERI MELO BERNARDOADVOGADOS:GUILHERME HAUGG TEIXEIRA DE CARVALHO - SC040182LUANNA MERI MELO BERNARDO - SC069628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.