Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1002172/RJ (2025/0164040-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:L F N MADVOGADO:ARIANE OLIVEIRA MELO - RJ205553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1002172/RJ (2025/0164040-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:L F N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA MELOADVOGADO:ARIANE OLIVEIRA MELO - RJ205553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F N M em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 19 de março do presente ano, pelo suposto cometimento dos delitos descritos no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defesa alega que a decisão impugnada apresenta vícios materiais, desrespeitando os princípios constitucionais da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de motivação concreta, além de desconsiderar o princípio da homogeneidade (fl. 4).
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva foi justificada com base em expressões genéricas, sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida (fl. 4).
Esclarece que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentos como clamor público e preservação da paz social, que não legitimam a medida extrema (fl. 4).
Sustenta que a decisão judicial deve indicar de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 4).
Aduz que o acórdão contém informações alheias ao caso, como alegação de que o paciente teria atingido a cabeça da vítima e que seria reincidente (fl. 5).
Ressalta que o julgamento não considerou as alegações apresentadas pela impetrante, comprometendo a correção da análise (fl. 6).
Informa que a autoridade coatora desconsidera o princípio da homogeneidade, que veda a imposição de medida cautelar mais severa do que a pena definitiva plausível (fl. 7).
Afirma que, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, é plausível a fixação de pena em regime inicial diverso do fechado, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva (fl. 7).
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividades profissionais lícitas, tem residência fixa e é provedor da família (fls. 7-10).
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida, às fls. 82-84.
Informações prestadas, às fls. 86-91.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 98-104, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em corrupção de menores e tentativa de roubo, haja vista que ele, supostamente acompanhado de adolescente e simulando portar arma de fogo, empregou grave ameaça, a fim de subtrair pertence da vítima.
Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A prática do delito de roubo qualificado com o envolvimento de adolescente, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, com fuga logo após a prática delitiva, constitui motivação idônea para a custódia cautelar, como garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 775.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
"No caso, o periculum libertatis é evidenciado, em primeiro lugar, a partir da maior gravidade em concreto da conduta imputada aos insurgentes, decorrente do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos réus, consubstanciado na tentativa, em tese, da prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, mediante o emprego de três simulacros de arma de fogo e havendo, inclusive, a participação de um adolescente. Tais circunstâncias enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública" (HC n. 602.160/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1002172/RJ (2025/0164040-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:L F N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA MELOADVOGADO:ARIANE OLIVEIRA MELO - RJ205553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F N M contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de março do presente ano, pelo suposto cometimento dos delitos descritos no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Alega que a decisão impugnada apresenta vícios materiais, desrespeitando os princípios constitucionais da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de motivação concreta, além de desconsiderar o princípio da homogeneidade (fl. 4).
Afirma que a manutenção da prisão preventiva foi justificada com base em expressões genéricas, sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida (fl. 4).
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentos como clamor público e preservação da paz social, que não legitimam a medida extrema (fl. 4).
Sustenta que a decisão judicial deve indicar de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 4).
Afirma que o acórdão contém informações alheias ao caso, como alegação de que o paciente teria atingido a cabeça da vítima e que seria reincidente (fl. 5).
Alega que o julgamento não considerou as alegações apresentadas pela impetrante, comprometendo a correção da análise (fl. 6).
Sustenta que a autoridade coatora desconsidera o princípio da homogeneidade, que veda a imposição de medida cautelar mais severa do que a pena definitiva plausível (fl. 7).
Afirma que, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, é plausível a fixação de pena em regime inicial diverso do fechado, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva (fl. 7).
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividades profissionais lícitas, tem residência fixa e é provedor da família (fls. 7-10).
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1002172/RJ (2025/0164040-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:L F N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA MELOADVOGADO:ARIANE OLIVEIRA MELO - RJ205553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.