Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1092734/SP (2026/0164232-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELVIS DAVID MUZELADVOGADO:ELVIS DAVID MUZEL - SP509703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO DONIZETE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500821-66.2018.8.26.0270.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 32-33).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação e a reprimenda fixadas em primeiro grau (fls. 11-21), com trânsito em julgado devidamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento para 1/6, afastar o bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como readequar a fração aplicada a título de continuidade delitiva.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela alegada duplicidade de valoração negativa da mesma circunstância judicial e pela fração aplicada à continuidade delitiva, conforme se extrai da sentença condenatória e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal n. 1500821-66.2018.8.26.0270 (fls. 11-21).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1092734/SP (2026/0164232-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELVIS DAVID MUZELADVOGADO:ELVIS DAVID MUZEL - SP509703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO DONIZETE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
HC 1092734/SP (2026/0164232-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELVIS DAVID MUZELADVOGADO:ELVIS DAVID MUZEL - SP509703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO DONIZETE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
HC 1092734/SP (2026/0164232-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELVIS DAVID MUZELADVOGADO:ELVIS DAVID MUZEL - SP509703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO DONIZETE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.