Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1501/RS (2026/0164299-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JENNY PANDOLFOREQUERENTE:RICO PANDOLFOADVOGADOS:ÁBEL CÉSAR SILVEIRA OLIVEIRA - RS039727MAURO LUCIANO HAUSCHILD - RS056929BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967ALICE BUNN FERRARI - DF036878ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF060939GIOVANA BARBOSA FURTADO - DF076747DANIEL DE OLIVEIRA BILHAR - RS136805MARIA EDUARDA AZEVEDO DE OLIVEIRA - DF084134JORDANA ALVIM MENDES - DF087145REQUERIDO:HAMILTON JESUS VIERA PEREIRAREQUERIDO:ZARA LUCIA FERREIRA PEREIRAADVOGADOS:PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940YURI GOULART DA COSTA - RS136034REQUERIDO:ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA ZANCANAROREQUERIDO:MILTON CESAR ZANCANAROADVOGADOS:ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365
DECISÃO
Examina-se pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JENNY PANDOLFO E OUTRO.
Em síntese, os requerentes buscam a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental ao Agravo em Recurso Especial para suspender os efeitos de uma decisão superveniente proferida em ação consignatória conexa. Argumentam que a inadmissão do Recurso Especial pelo TJ/RS serviu de fundamento para que o juízo de primeiro grau levantasse a suspensão da ação consignatória, determinasse a assinatura de carta de anuência e autorizasse o levantamento de um depósito judicial de R$ 23.923.230,00. Os requerentes sustentam que tal medida esvazia a utilidade prática do futuro julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a fumaça do bom direito, rechaçam os argumentos apresentados pelo TJ/RS para inadmitir o recurso especial. Assim, alegam que houve omissão do acórdão recorrido. Argumentam que a jurisprudência citada sobre prescrição quadrienal (súmula 83/STJ) não alcança todos os capítulos do recurso, como as questões de técnica de julgamento e limites da lide. Sustentam que que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de fatos já delineados, especialmente quanto à autonomia entre diferentes negócios jurídicos.
É o relatório. Decide-se.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, DJe de 25/2/2016; AREsp 2.922.713/RS, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025 e AgInt na TutCautAnt 288/GO, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do recurso especial).
Com base em juízo perfunctório, todavia, os argumentos da requerente não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois o recurso especial embarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Apesar da alegação de que a jurisprudência do STJ sobre prescrição quadrienal não alcança todos os capítulos do recurso, como as questões de técnica de julgamento e limites da lide, o requerente não logrou demonstrar como tais questões supostamente não abrangidas pelas súmulas lograriam demonstrar a fumaça do bom direito.
Em verdade, ao menos foram apresentados de forma clara quais seriam os argumentos aptos a revelar a probabilidade do direito do ARESP.
Assim, embora tenha havido decisão superveniente liberando valores vultuosos, isso não é motivo, por si só, para a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Nesse contexto, afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do fumus boni iuris (probabilidade do direito), despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora (perigo de dano).
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1501/RS (2026/0164299-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JENNY PANDOLFOREQUERENTE:RICO PANDOLFOADVOGADOS:ÁBEL CÉSAR SILVEIRA OLIVEIRA - RS039727MAURO LUCIANO HAUSCHILD - RS056929BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967ALICE BUNN FERRARI - DF036878ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF060939GIOVANA BARBOSA FURTADO - DF076747DANIEL DE OLIVEIRA BILHAR - RS136805MARIA EDUARDA AZEVEDO DE OLIVEIRA - DF084134JORDANA ALVIM MENDES - DF087145REQUERIDO:HAMILTON JESUS VIERA PEREIRAREQUERIDO:ZARA LUCIA FERREIRA PEREIRAADVOGADOS:PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS033940YURI GOULART DA COSTA - RS136034REQUERIDO:ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA ZANCANAROREQUERIDO:MILTON CESAR ZANCANAROADVOGADOS:ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.