Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12047/EX (2025/0164413-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P VREQUERENTE:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:M P VREQUERIDO:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12047/EX (2025/0164413-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P VREQUERENTE:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:M P VREQUERIDO:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de M. P. V. e M. P. P.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 100-105).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada à revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 46-60), acompanhada de apostila (fls. 41 e 61), de tradução oficial (fls. 63-77) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 62).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12047/EX (2025/0164413-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P VREQUERENTE:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:M P VREQUERIDO:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12047/EX (2025/0164413-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P VREQUERENTE:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:M P VREQUERIDO:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. P. V. e por M. P. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias:
a) a juntada do acordo mencionado no título estrangeiro, que deve ser acompanhados da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento).
b) a apostila ou chancela consular brasileira da sentença que se pretende homologar (fls. 10-15). Referidos documentos devem ser extraídos por autoridade do país de origem do documento (E. U. A.), motivo pelo qual é inservível a apostila de fls. 9-10.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12047/EX (2025/0164413-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P VREQUERENTE:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:M P VREQUERIDO:M P PADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.