Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 213246/SP (2025/0164809-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SPSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou V. G. J., dando-o como incurso nos arts. 240, caput, 241-A, caput, e 241-B, caput, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 33-35). Posteriormente, acolhendo a promoção do Parquet, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarulhos declinou da competência em favor da Justiça Federal (e-STJ, fls. 39 e 41). Por sua vez, o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos, ao receber os autos, destacou que o inquérito policial já havia tramitado perante a Justiça Federal sob o n. 5006336-93.2020.4.03.6181 e que, após o declínio de competência para a Justiça Estadual, não foram produzidos novos elementos que indicassem a transnacionalidade das condutas investigadas.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema n. 393 de repercussão geral, reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de disponibilização de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes quando esse conteúdo é acessível internacionalmente por meio da internet. Trata-se de entendimento que leva em conta o alcance transnacional da conduta, justificando a atuação da jurisdição federal.
Tal entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência do STJ:
[...]
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA.
2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens.
III. Razões de decidir
4. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA.
5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes.
6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes". (AgRg no HC n. 877.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa, atendendo ao requisito do prequestionamento.
5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes de disponibilização de material pornográfico infantil, acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de computadores.
6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados.
7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente, bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo, independentemente de localização geográfica.
8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no território nacional, mas também potencialmente no exterior.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.534.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
[...]
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado. (CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No presente caso, o Juízo Federal destacou que as trocas de mensagens realizadas por meio das plataformas WhatsApp e Periscope ocorreram em ambiente privado. As gravações feitas via Periscope, segundo consta, não foram transmitidas a terceiros, restringindo-se à interação por vídeo entre o investigado e as vítimas. Ademais, o laudo pericial concluiu que, nos dispositivos apreendidos na residência do indiciado, não foram identificados softwares destinados ao compartilhamento de arquivos pela internet, tampouco qualquer vestígio de publicação ou disseminação de conteúdo de pornografia infantil. Por fim, quanto ao armazenamento de arquivos em nuvem, não há qualquer elemento concreto que comprove o acesso por terceiros ao referido material.
Desta feita, não se identifica a natureza transnacional do delito, uma vez que a comunicação eletrônica ocorreu exclusivamente entre particulares, por meio de canais fechados e restritos. Ficou demonstrado que o conteúdo permaneceu confinado aos interlocutores da conversa virtual, sem qualquer indício de circulação ampla ou acesso por terceiros. Nesse contexto, não há fundamento para se reconhecer a internacionalidade do resultado, afastando-se, portanto, a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 213246/SP (2025/0164809-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SPSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE GUARULHOS - SJ/SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.