Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1092809/SC (2026/0165007-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME FELIPE DE PAULAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO OLIVEIRA DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M O DE S – condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 18/3/2025, conheceu parcialmente e, nessa extensão, desproveu a apelação da defesa (Apelação Criminal n. 0000568-34.2019.8.24.0025 - fls. 10/22).
Em síntese, o impetrante sustenta nulidade da condenação por violação do contraditório e do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a vítima não foi ouvida em juízo, inexistindo prova oral judicializada direta.
Alega que o acórdão lastreou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos (hearsay testimony).
Afirma que relatos de terceiros não podem suprir a ausência do depoimento da vítima em juízo, e que inexiste laudo pericial conclusivo ou avaliação psicológica judicial que ratifique os fatos, impondo a absolvição pela ausência de materialidade e autoria comprovadas sob o crivo do devido processo legal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ainda que de ofício, para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Além de se tratar de impetração destinada a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição.
Vale destacar que a ausência de depoimento da vítima em juízo, quando justificada para evitar sua revitimização, não macula a prova acusatória, desde que existam outros elementos probatórios suficientes (AgRg no HC n. 1.039.374/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025); o que parece ser o caso dos autos, já que, pelo que se tem da sentença, o próprio acusado tanto na fase policial como em Juízo confessou ter mantido relações sexuais com a vítima, porém sustentando que de forma consensual (fl. 40); e não há dúvidas, seja pelo parecer psicológico, seja pelo relato das testemunhas, que a vítima tem deficiência intelectual e grande dificuldade de comunicação, o que é facilmente perceptível por qualquer pessoa, estando bem configurado que se trata de pessoa vulnerável, nos termos da lei (fl. 36).
Constou ainda da sentença condenatória que as mensagens anexadas aos autos evidenciam tanto a incapacidade da vítima como a sua inocência sexual, o que era plenamente perceptível (fl. 40); e que a vítima não prestou depoimento em Juízo, mas também é prova que a meu viso nada acrescentaria, pois, se em três depoimentos com profissional, em ambiente acolhedor, foi difícil o entendimento, que dirá no ambiente judicial, ainda que sob a sistemática do depoimento especial, sem contar que novas oitivas seriam extremamente prejudiciais à vítima (fl. 47).
Nesse contexto, não há flagrante ilegalidade na ausência de oitiva da vítima em juízo, tampouco manifesta fragilidade probatória na condenação.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1092809/SC (2026/0165007-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME FELIPE DE PAULAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO OLIVEIRA DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.