Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1002304/CE (2025/0165012-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA HOLANDAADVOGADO:ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:N C M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
NILTON CÉSAR MENDES FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0623444-97.2025.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que “o paciente foi preso em flagrante em 25/02/2025, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos no art. 215-A, art. 129, art. 147 e art. 331 c/c o artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Em sede de audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão foi homologada e convertida em preventiva” (fl. 9).
Todavia, consoante apontado pelo Juízo singular, “além da circunstância de o autuado ter praticado crimes com violência e grave ameaça contra as vítimas, deixando uma delas com os seios à mostra e tocando de forma lasciva e agressiva nessa parte do corpo da lesada, fatos ocorridos em plena luz do dia e em local movimentado (Terminal de Ônibus do Bairro Antônio Bezerra), constato indicativos de reiteração delitiva, pois ele ostenta diversas CONDENAÇÕES CRIMINAIS e por delitos graves, HOMICÍDIO, ROUBO e TRÁFICO DE DROGAS, cujas reprimendas carcerárias, que somadas totalizaram vinte e seis anos e dois meses de reclusão, foram extintas por decisão datada 22.09.2023 (1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE – SEEU - processo n. 2000383-41.1996.8.06.0001)” (fl. 66, sublinhei).
A esse respeito, urge consignar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que “[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Confiram-se:
[...]
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, na medida em que responde a diversos outros processos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado por tráfico de drogas. Tal circunstância, somada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública [...] (RHC n. 129.203/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/8/2020, grifei).
[...]
2. In casu, não obstante a pequena quantidade de droga apreendida, entendo que há motivação idônea para manutenção da constrição cautelar em razão de ser o recorrente reincidente específico que, no mesmo dia em que participou de audiência admonitória relativa à condenação anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, evidenciando, assim, a sua periculosidade social, com concreto risco de reiteração delitiva.
3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2019, sublinhei).
Ademais, ressalto “[ser] inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (AgRg no HC n. 798.835/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002304/CE (2025/0165012-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA HOLANDAADVOGADO:ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:N C M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.