Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1002324/MG (2025/0165113-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W J DE JADVOGADOS:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1002324/MG (2025/0165113-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W J DE JADVOGADOS:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1002324/MG (2025/0165113-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRAADVOGADOS:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W J DE JCORRÉU:W J S DA SCORRÉU:G DE O SCORRÉU:R R DE O FCORRÉU:T R SCORRÉU:S N DOS S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W J DE J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.088601-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal – CP, além do pagamento de 24 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena ao patamar de 14 anos e 4 meses de reclusão, além de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINARES DEFENSIVAS – NULIDADES DO RECONHECIMENTO REALIZADO COM OFENSA AOS DITAMES DO ART. 226 CPP, DO RECONHECIMENTO DA RES FURTIVA, AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – TEMAS PRÓPRIOS PARA O MÉRITO – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS E DO BEM SUBTRAÍDO – AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CARÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E EXPURGO DA MAJORANTE DA ARMA – DESCABIMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS E APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO RESPECTIVA DE AUMENTO QUANTO A TODOS - NECESSIDADE – DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO MP – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME DE NATUREZA FORMAL – NECESSIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
2025
HC 1002324/MG (2025/0165113-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:G DE O SPACIENTE:W J DE JIMPETRANTE:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRAADVOGADOS:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:R R DE O FCORRÉU:T R SCORRÉU:S N DOS S JCORRÉU:W J S DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
1. Estando devidamente fundamentada a r. decisão que ratificou o recebimento da denúncia, não há que se falar em sua nulidade.
2. Estando a sentença condenatória fundamentada objetiva e concretamente, atendendo aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, não há que falar em ofensa aos preceitos constitucionais mencionados, tampouco aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
3. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que, além de mencionar que os réus, que já eram seus conhecidos, em Juízo, identificando-os como os autores do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria, especialmente quando corroborada por prova testemunhal. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes.
4. Havendo justa causa para a realização de busca e apreensão, não há que se falar em violação de domicilio ou em nulidade da prova produzida.
5. Restando cabalmente demonstrado pela firme palavra da vítima, corroborada pela farta prova testemunhal, que os apelantes e outros elementos subtraíram bens móveis, empregando grave ameaça perpetrada com o emprego de armas de fogo, correta está a sua condenação nas disposições dos artigos 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, I, do Código Penal.
6. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores tem natureza formal, dispensando-se a prova da efetiva corrupção do inimputável. Basta que se demonstre que o agente praticou o delito na companhia do menor ou o induziu a praticá-lo.
7. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal, sendo certo, também, que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada vetor negativado e que o critério adotado na origem se revelou adequado e proporcional, merecendo respaldo.
8. Sendo um dos réus menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, imperioso se torna o reconhecimento da respectiva atenuante da menoridade relativa em seu favor.
9. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais (Súmula n.º 231 do STJ e RE 597270 QO-RG do STF).
10. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais, sendo certo que, optando pela incidência cumulativa, a escolha deverá ser devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (Precedentes do STJ).
11. O réu condenado a pena superior a 08 anos deve iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 12. 1º e 3º recursos (defesas) parcialmente providos e 2º apelo (MP) provido.” (fls. 20/21)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria do delito de roubo majorado em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, sem fundamentação concreta e com utilização de elementos inerentes ao tipo penal.
Sustenta a necessidade de análise criteriosa das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em respeito ao princípio da individualização da pena, porquanto a sentença teria considerado apenas vetores desfavoráveis.
Assevera a inidoneidade da fundamentação adotada para negativar as circunstâncias do crime, calcada em aspectos como horário dos fatos e troca de guarnições policiais, sem correlação jurídica específica capaz de evidenciar gravidade excepcional.
Argui a indevida negativação das consequências do delito, por configurar bis in idem ao considerar prejuízos patrimoniais próprios do tipo penal, ausente demonstração de repercussão extraordinária.
Defende a impossibilidade de cumulação automática das duas causas de aumento na terceira fase, pugnando pela aplicação de apenas uma majorante nessa etapa, com a utilização da outra para calibrar a pena-base, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer as ilegalidades na dosimetria, afastar as valorações negativas indevidas, readequar o critério de aplicação das causas de aumento e redimensionar a pena imposta ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou "pela concessão do habeas corpus de ofício para que seja redimensionado o aumento da pena na primeira e na terceira fases, mediante o deslocamento de uma majorantes para elevar a pena-base, na forma do art. 68 do CP" (fls. 215/221).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem consignou:
“Penas de [W]:
Roubo majorado:
Na primeira fase, devidamente analisadas as circunstâncias judiciais, o douto Juiz Sentenciante considerou desfavoráveis ao ora recorrente a culpabilidade (“possui reprovabilidade acentuada, isso diante do terror que os réus criaram no momento do delito, pulando o muro, armados e encapuzados, quebrando vidros e ordenando que as vítimas entregassem o próprio filho para que pudesse ser executado”), as circunstâncias (“também é desfavorável, haja vista que foi praticado bem cedo, recém-encerrada a madrugada, de modo que os envolvidos se aproveitaram do amanhecer por não haver policiais no município, que é bastante pequeno, em razão da troca de guarnições, bem como da ausência de pessoas na rua, o que decerto facilita a subtração da res”) e as consequências do crime (“restou claro que os valores e bens subtraídos também ultrapassam aquilo que se consideraria como normal ao delito, principalmente porque levaram uma motocicleta, a qual explodiram o tanque por haver sistema antifurto, além de três aparelhos celulares e o valor de quatro mil e novecentos reais, além dos vidros quebrados no momento dos fatos”), pelo que fixou as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De fato, como visto, a culpabilidade é desfavorável ao recorrente, uma vez que o crime extrapolou os padrões normais do tipo, gerando maior reprovabilidade da conduta em relação a outros delitos da espécie, pelos motivos já declinados pelo douto Juiz a quo. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que, como bem motivado pelo douto Juiz a quo, o crime foi cometido no fim da madrugada, aproveitando-se que não havia policiais no município, em razão da troca de guarnições, e que não havia grande movimentação de pessoas nas ruas. As consequências também pesam em desfavor do réu, eis que os ofendidos, que são pessoas, ao que tudo indica, simples, suportaram considerável prejuízo, eis que foi subtraída a significativa quantia de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em dinheiro, um relógio, que não foram recuperados, além de terem danificado um celular, uma motocicleta e os vidros da residência.
Portanto, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta se mostrou a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, sendo que a pena de multa foi aplicada, repito, de forma benevolente, no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, pelo que as penas restaram mantidas.
Na derradeira etapa, presentes as causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, as penas foram majoradas, respectivamente, em 2/3 (dois terços) e, em seguida, ½ (metade).
E, no caso, entendo que o il. Sentenciante fundamentou o emprego cumulativo em peculiaridades fáticas que tornaram o fato criminoso mais censurável, tratando-se de um crime de roubo duplamente majorado em que os seis apelantes, portando armas de fogo e acompanhados de outros comparsas, acossaram as vítimas ameaçando-as gravemente, quebrando os vidros das janelas e porta da casa, além de mantê-las sob a mira ameaçadora do armamento.
Assim, a gravidade concreta das causas de aumento acima indicadas justifica, a meu ver, a opção do douto Juiz em fazer incidir as frações de forma cumulativa.
Todavia, como visto, não se justifica a aplicação da maior fração (de 1/2) por conta da presença da majorante do §2º, II (concurso de pessoas), mormente porque, como visto, adotou-se a opção pelo procedimento em cascata.
Diante disso, entendo plenamente justificada e fundamentada a aplicação cumulativa das majorantes, porém faço incidir a fração mínima de 1/3 (um terço) pela causa de aumento do §2º, II, alcançando 08 (oito) anos e 13 (treze) dias-multa, seguida da incidência do montante de 2/3 (dois terços) por conta da majorante do §2º-A, totalizando, então, 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.
Destaco, nesse ponto que, conquanto com a mesma ação tenham sido subtraídos bens de duas vítimas, o douto Juiz a quo, ao fixar a pena, não promoveu o aumento referente ao concurso formal de delitos, não havendo insurgência ministerial quanto a esse ponto, pelo que mantenho da mesma forma, sob pena de incorrer na vedada reformatio in pejus." (fls. 72/74)
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a majoração da pena-base, pois entendeu que devidamente fundamentada pelo Magistrado sentenciante. Vejamos.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.
Essa Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.
2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.
3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial, pois, além do paciente e dos corréus entrarem após quebrarem os vidros, estando armados e encapuzados, exigiram a entrega do filho das vítimas, afirmando que o mesmo seria executado, circunstâncias que, de fato, denotam o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando provimento à apelação defensiva.
2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da legalidade e da individualização da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
(AREsp n. 2.373.244/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.
6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.
7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'B', C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo, eis que "causou temor às vítimas - apontando a arma de fogo e ameaçando toda a família", devendo, portanto, ser mantida a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
3. A pena base do agravante foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que "as vítimas permaneceram em poder de um dos indivíduos, que ainda jogou um cobertor por cima dos homens e os deixaram sob a mira da arma, enquanto o outro buscava bens na casa".
4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Neste contexto, não há falar em bis in idem ou em ilegalidade flagrante, eis que as instâncias ordinárias utilizaram devidamente a restrição à liberdade das vítimas para majorar a pena na primeira fase da dosimetria.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 797.749/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Quanto às circunstâncias do delito, o fato de o paciente e os corréus terem praticado o delito no fim da madrugada, no momento em que sabiam não haver policiais no local em razão da troca de turno dos agentes, justifica o incremento da pena-base, não havendo se falar em constrangimento ilegal, pois o fundamento está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Confiram-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu conhecer a natureza ilícita da conduta não constituiu motivação concreta para a elevação da básica a título de culpabilidade.
4. Quanto aos motivos do crime, o fato do delito ter agido por ambição e pelo desejo de obter vantagem econômica, genérico é inerente aos tipos penais contra o patrimônio, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base.
5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra.
6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de jóias, aparelhos de celular e de um notebook, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
7. As circunstâncias do crime correspondem aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o delito foi praticado durante a madrugada, mediante arrombamento.
8. Deve ser afastado o aumento da pena-base pela culpabilidade, pelos motivos e pelo comportamento da vítima, ficando mantida a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o decreto condenatório.
(HC n. 556.481/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PACIENTES CONDENADOS À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 6 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A ENSEJAR A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
- Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado.
- Hipótese em que, não obstante os pacientes sejam primários, com circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o estabelecimento do regime mais gravoso decorreu da gravidade concreta dos delitos praticados pelos pacientes, uma vez que o caso tratou de crime praticado no início da madrugada, em estabelecimento comercial, com uso de arma de fogo e com preparação para o crime, na medida em que tinham a seu dispor veículo automotor para exitosa e rápida fuga, denotando a maior periculosidade dos agentes, a ensejar a necessidade de um maior rigor penal. Precedentes.
- A matéria relativa à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema diretamente, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 396.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
No que se refere à valoração negativa das consequências do crime, a subtração de significativa quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em dinheiro, um relógio, que não foram recuperados, além de terem danificado um celular, uma motocicleta e os vidros da residência, demonstram grande prejuízo a justificar essa majoração.
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas.
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art. 59 do CP.
3. A questão também envolve determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo, pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado típico.
5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos substancialmente semelhantes.
6. Recurso provido para excluir da pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas as infrações penais.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.182.311/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para a vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de regra, é inerente ao tipo penal de roubo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal.
4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a exasperação da pena.
5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
(REsp n. 2.202.705/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem.
6. A pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade.
7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena.
(HC n. 606.078/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do crime no caso em concreto.
Esse é o entendimento que se extrai da Súmula n. 443 desta Corte Superior que, tratando do crime de roubo, dispõe:
"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Logo, é possível que, em casos concretos, a presença de mais de uma causa de aumento leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que apresentada fundamentação idônea.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, afirmou a possibilidade de cumulação das causas de aumento, somente se possibilitando a exclusão daquelas que houver sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do apenamento:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas – art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 896843 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, Processo Eletrônico, DJe-189, Divulg 22-9-2015, Public 23-9-2015.)
Do voto condutor do acórdão acima transcrito, proferido pelo e Ministro Gilmar Mendes, transcrevo o seguinte trecho:
"O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado."
No caso em análise, a elevação da pena em razão da utilização de arma de fogo e do concurso de agentes restou devidamente fundamentada, destacando-se que o crime foi praticado mediante o concurso de pelo menos seis agentes armados, que acossaram as vítimas ameaçando-as gravemente, mantidas sob a mira de armas de fogo.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a análise do pleito de revisão da pena-base em razão da falta de fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial referente às consequências da ação delituosa, uma vez que a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na via eleita.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório (HC n. 549.438/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 701.450/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 15/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK