Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
TutAntAnt 913/RJ (2026/0165149-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIZANGELA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:PAMILA BENTO LAI CHESSINE TAN - RJ204861REQUERIDO:BANCO BRADESCO BERJ S.A.ADVOGADOS:RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674ANA PAULA PALES DE SÁ MOREIRA - RJ156957
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 23).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 913/RJ (2026/0165149-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ELIZANGELA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:PAMILA BENTO LAI CHESSINE TAN - RJ204861REQUERIDO:BANCO BRADESCO BERJ S.A.ADVOGADOS:RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674ANA PAULA PALES DE SÁ MOREIRA - RJ156957
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por ELISANGELA DE SOUZA CARVALHO para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ela interposto.
Alega a requerente, em síntese, que estão presentes a probabilidade do direito, diante da ocorrência de diversas nulidades processuais, e o perigo de dano, relativo à possibilidade de perda do seu único imóvel, que lhe serve de moradia. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, com a suspensão imediata da ordem de imissão na posse.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial depende da comprovação tanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), quanto da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.
Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 5/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/5/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, DJe 12/5/2010.
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Na hipótese, porém, a parte requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao seu deferimento.
Constata-se que o recurso especial interposto pela ora requerente sequer foi admitido pelo TJ/RJ, com base, entre outros fundamentos, na incidência da Súmula 7/STJ e na consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que tange à impossibilidade de usucapião de bens imóveis integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, diante da sua caracterização como bens públicos (e-STJ fls. 63-75).
Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Nesse sentido: REsp 1.874.632/AL, Terceira Turma, DJe 29/11/2021; AgInt no AREsp 1.669.338/SP, Quarta Turma, DJe 28/8/2020.
Estando o acórdão recorrido, em uma análise perfunctória, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se caracteriza a probabilidade do direito alegado pela requerente.
Registre-se, em adição, que o requerimento formulado pela parte é genérico, não especificando as circunstâncias que, na hipótese concreta, permitiriam o afastamento das conclusões adotadas pelo Tribunal local.
Afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), é despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora), ante a necessidade de preenchimento cumulativo dos aludidos requisitos.
Forte nessas razões, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo na forma postulada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 913/RJ (2026/0165149-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ELIZANGELA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:PAMILA BENTO LAI CHESSINE TAN - RJ204861REQUERIDO:BANCO BRADESCO BERJ S.A.ADVOGADOS:RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674ANA PAULA PALES DE SÁ MOREIRA - RJ156957Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
TutAntAnt 913/RJ (2026/0165149-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIZANGELA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:PAMILA BENTO LAI CHESSINE TAN - RJ204861REQUERIDO:BANCO BRADESCO BERJ S.A.ADVOGADOS:RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674ANA PAULA PALES DE SÁ MOREIRA - RJ156957Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.