Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1092970/SC (2026/0165154-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EDSON LUIZ ALVES LEMESADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1092970/SC (2026/0165154-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON LUIZ ALVES LEMESCORRÉU:ADRIANA WURMATH LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Luiz Alves Lemes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003439-60.2023.8.24.0073).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, na forma do art. 71, do Código Penal), às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Na mesma sentença, foi fixado valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais à vítima, e autorizado ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 59/60).
A defesa interpôs apelação, assim como a corré, Adriana Wurmath Lemes, pugnando, em síntese, pela absolvição por insuficiência probatória; pela exclusão ou minoração do valor indenizatório; subsidiariamente, pelo redimensionamento das penas, com pena-base no mínimo legal e regime inicial mais brando; e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal a quo conheceu em parte do recurso de Edson Luiz Alves Lemes e o desproveu, e conheceu integralmente e desproveu o recurso de Adriana Wurmath Lemes, mantendo a condenação, as frações de aumento aplicadas na dosimetria e a indenização mínima de R$ 10.000,00 à vítima (e-STJ fls. 30/31).
No presente writ, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, em violação aos e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão se sustentou de forma isolada na palavra da vítima, sem corroboração independente idônea, e que os depoimentos escolares seriam “testemunhos de ouvir dizer”, além de o laudo pericial indicar apenas ruptura himenal não recente, sem vinculação de autoria (e-STJ fls. 5/6).
HC 1092970/SC (2026/0165154-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON LUIZ ALVES LEMESCORRÉU:ADRIANA WURMATH LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Aduz a incidência do princípio da consunção para absorver o crime de ameaça pelo estupro de vulnerável, por se tratar de crime-meio ou pós-fato impunível, inexistindo desígnios autônomos (e-STJ fls. 6/7).
Sustenta, ademais, bis in idem na dosimetria, pela cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão do mesmo contexto fático-familiar (e-STJ fls. 8/9).
Defende ilegalidade na fração máxima de 2/3 aplicada à continuidade delitiva (art. 71 do CP), por ausência de prova do número exato de infrações, em afronta à Súmula n. 659 do STJ (e-STJ fls. 9/10).
Alega, por fim, cerceamento de defesa na fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), por inexistência de contraditório específico sobre o quantum, e incompatibilidade do montante com a hipossuficiência do paciente (e-STJ fls. 10/11).
Afirma, ainda, o cabimento do habeas corpus e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 4/5).
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão impugnado, obstando a expedição de mandado de prisão e assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito (e-STJ fl. 12). Pugna, no mérito, pela absolvição do crime de estupro de vulnerável por insuficiência probatória; subsidiariamente, pelo reconhecimento da consunção e consequente absolvição do crime de ameaça; pelo decote da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; pela redução da fração da continuidade delitiva ao patamar mínimo de 1/6; pela exclusão, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização mínima; e, por consequência, pela readequação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 12/13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 110/112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 117/121).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto à alegação de insuficiência probatória e à condenação, o Juízo sentenciante, ao afirmar a materialidade e a autoria, destacou a especial relevância dos relatos da vítima, corroborados por elementos outros, e transcreveu julgados, nos seguintes termos:
"[...] que no dia de hoje, 02/12 uma aluna da escolha, JULIA CAROLYNE WURMATH, juntamente com duas amigas de sala, relataram que JÚLIA CAROLYNE WURMATH vem sofrendo abusos recorrentes por parte de seu padrasto, conjunção carnal havia ocorrido, que a Psicóloga PATRICIA SILVA DE ALMEIDA JOÃO acompanhou a conversa com as crianças para poder conduzir de uma forma menos invasiva. Que a menina relatou que os abusos vem ocorrendo há por volta de 3 meses, que os funcionários da escola se prontificaram a resolver o problema e que as meninas poderiam voltar para sala de aula. Que o conselho tutelar foi acionado e que foram orientados a vir até esta delegacia para lavrar o boletim de ocorrência. Que o nome do padrasto não foi colocado porque não se tem certeza absoluta do nome do masculino e que, para evitar constrangimentos desnecessários, isto será averiguado em momento oportuno. Que coincidentemente a menina tem um atestado médico de Faringite do dia 12/09/2022. Que o conselho tutelar se prontificou a buscar uma família estendida para acolher a menina". Oportuno destacar, desde logo, na sequência da análise e exposição da prova que formou a convicção, não obstante as bem colocadas teses defensivas dos combatentes e dedicados advogados (constituído e dativo), que, quando ouvida sobre os fatos, a vítima apresentou versão harmônica e coerente, seja em si considerada, seja com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. A propósito, como é sabido, em se tratando de delito sexual, praticado, via de regra, na clandestinidade, em ambiente familiar, sem testemunhas presenciais, a jurispriudência é no sentido de que as declarações da vítima quando prestadas de forma séria e coerente apresenta extrema relevância e valor probatório à formação da convicção do julgador. Sobretudo, quando encontram eco e harmonia com os demais elementos do processo, notadamente nos relatos dos confidentes e familiares, como ocorre no presente caso (e-STJ fl. 42)
No mesmo sentido, ao enfrentar os pleitos absolutórios, o Tribunal estadual consignou:
“Isso porque, na hipótese, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva de ambos os acusados restaram devidamente comprovadas por um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, que não se limita à palavra da vítima, mas se robustece com depoimentos presenciais e provas circunstanciais que corroboram integralmente a narrativa acusatória.
Em primeiro lugar, a vítima, ouvida em depoimento especial, apresentou relato detalhado, linear, extenso e isento de contradições, descrevendo com precisão as circunstâncias dos episódios de abuso: (i) que Edson, ao longo de um ano e alguns meses, entre três e cinco dias por semana, a puxava à força, passava a mão nas suas partes íntimas e obrigava a ter relações sexuais em diferentes cômodos, por vezes ‘fazendo pior’ - realizando sexo anal, com mais força, prendendo na cama, batendo em seu braço, mandando não berrar e impondo castigos, incluindo proibições de ir à escola; (ii) que o réu também ameaçava a vítima de que iria ‘acontecer coisa pior’ - o que pensava serem ameaças de morte - caso se evadisse das investidas sexuais; (iii) que três ou quatro vezes já tinha contado sobre os abusos do padrasto para a genitora, mas que ela ignorava e, mais ainda, justificava a excitação do homem com base nas vestimentas utilizadas pela vítima; (iii) que a mãe igualmente buscava a impunidade dos abusos, dizendo que a depoente ‘perderia tudo’, seria castigada e não teria mais mãe caso fosse à delegacia denunciar os episódios; (iv) que, após noticiar os acontecimentos na escola e ir morar com seus avós, Adriana foi consigo no banheiro e orientou a depoente a mentir e dizer que estava gostando de Edson, pois os réus não queriam ser presos em razão do ocorrido; (v) segundo disse acreditar, que, em uma das investidas sexuais de Edson, a genitora estaria em casa, mas supôs que ‘ela sabia disso já’; (vi) que o réu olhava estranho para as suas amigas e até mesmo para uma menininha de quatro anos que a depoente cuidava também.
E veja-se que a narrativa não se mostra isolada, pois encontra respaldo nos depoimentos - igualmente uníssonos e coerentes, frise-se, em ambas as etapas processuais - da assistente técnico-pedagógica Patricia Silva de Almeida João e do assessor de direção Eduardo Alexandre Kannenberg, os quais estavam presentes, junto de outra colega da vítima, na primeira vez em que Julia confidenciou os abusos sofridos pelo padrasto, correlacionando suas faltas justamente às proibições impostas por Edson, e salientando que a genitora Adriana sabia do que estava acontecendo.
Ademais, foi o réu quem destacou que o exame pericial ‘não comprovou nada que eu fiz’ e confirmou que ‘fazia com a de maior, na verdade’, a qual sempre passou mal e precisava de cuidados - deixando claro, portanto, seu desapego aos laços familiares e a sua despreocupação para com a vulnerabilidade das enteadas.
Da mesma forma, Adriana, em seu depoimento, ao ser perguntada sobre sua reação como mãe frente às notícias de abuso, brevemente confirmou que tentou descobrir a verdade sobre o que tinha ocorrido, mas logo voltou seu foco ao fato de que não teriam lhe dado oportunidades para se defender e que teve de sair da sua própria residência com a chegada dos policiais - isto é, mostrou-se preocupada, antes de mais nada, consigo mesma, e não com a saúde e eventuais traumas da filha.
Não fosse o suficiente, colhe-se também, dos depoimentos da irmã da menina, confirmações acerca das mudanças de comportamento da vítima, ao apontar que, após os acontecimentos, ela não conseguia falar sobre os fatos sem chorar, além de que, ainda recentemente, Julia se entristecia ao relembrar os episódios.
De igual modo, observou a assistente técnico-pedagógica Patricia Silva de Almeida João que a garota vinha apresentando comportamento corporal cabisbaixo na escola, com o corpo para a frente, cabeça baixa, olhar triste e tom de voz muito baixo, não sendo uma menina alegre ou sorridente, inclusive em sala de aula, de modo a demonstrar o profundo abalo psicológico causado pela conduta dos acusados, evidenciando não apenas a gravidade do delito, mas também o impacto duradouro na saúde emocional da vítima.
E ainda, perceba-se que, após a vítima noticiar os abusos na escola e o caso vir à tona, a postura do réu, ao invés de ser combativa (típica de quem se vê injustiçado e acusado por algo que não fez), foi evasiva, tendo ele fugido embora para outra municipalidade - conforme fartamente apontado nas oitivas -, o que, novamente contribui para a credibilidade da acusação.
Desta feita, nunca é demais lembrar o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.413.836/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 17.10.2023).” (e-STJ fls. 26/28)
No que toca ao crime de ameaça e ao pleito de absorção, o Juízo de primeiro grau assentou a autonomia típica da conduta:
“Por sua vez, há nos autos evidências de que o acusado EDSON, além de proibir a vítima de frequentar a instituição de ensino, bem como de manter contato com familiares e utilizar o aparelho celular, a ameaçava de causar mal injusto e grave, de forma reiterada, visando obstar que a menor revelasse os fatos a terceiros. […] Especificamente, EDSON falava: ‘[…] que ia acontecer coisa pior se eu contasse pra alguém […] ele tirava a roupa e segurava assim e falava pra eu não sair de lá se não ia ser pior […]’.” (e-STJ fls. 52/53).
Por fim, sobre a indenização mínima de danos morais, o Tribunal estadual afirmou:
O inconformismo, porém, não sucede. Conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sejam eles morais ou materiais (STJ: R Esp n. 1.675.874/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos). Assim, bastará que o pedido conste da denúncia. E compulsando os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público, de fato, pleiteou a reparação do dano na exordial acusatória (AP, evento 1, DENUNCIA1). Portanto, como se vê, houve requerimento expresso da acusação para fixação de indenização pelos danos morais suportados pela vítima, possibilitando a defesa manifestar- se acerca do pedido, de modo que a fixação de valores para a reparação do dano não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, e motivo pelo qual não se discute a licitude da reparação fixada. Ademais, quanto aos valores arbitrados a título de indenização, não há qualquer reparo a ser feito. Isso porque, em que pese o dano moral possa se mostrar de difícil mensuração, tem-se que a quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (AP, evento 125, SENT1), se mostra escorreita para, de um lado, tentar aplacar a dor psíquica sofrida pela vítima, e, de outro, servir como função repressora e pedagógica aos acusados. Veja-se, em atenção ao caso em tela, que Edson agrediu sexualmente a vítima durante incontáveis oportunidades ao longo de mais de um ano, muitas vezes ignorando seus choros e às vezes ainda piorando as condições impostas à menina, ao passo que Adriana, a genitora, desprezou seus pedidos de ajuda e ainda justificava a excitação do homem com base nas vestimentas utilizadas pela filha. Ou seja, na hipótese, não restam dúvidas sobre o forte e longínquo sofrimento psicológico suportado pela vítima em silêncio até que sobreveio o socorro da escola, de modo que a compensação financeira mínima fixada na sentença se mostra razoável, sob pena de, caso fixado um montante inferior, praticar-se uma nova ofensa contra as ofendida, menosprezando a violência a que foi submetida. Por outro lado, percebe-se que ambos os acusados, condenados solidariamente à indenização, exerciam função remunerada estável e apresentavam capacidade econômica suficiente para manutenção da família sem grandes dificuldades à época dos fatos, tendo Adriana ressaltado, inclusive, que ainda recentemente auxiliava a filha mais velha em suas finanças, mesmo embora tenha se mudado de cidade e arranjado nova moradia. E especificamente em relação à situação econômica do apelado, embora a defesa alegue que ele não possua condições de arcar com o importe indenizatório, a única certeza alcançada nos autos é que o sentenciado cuidava de gado, exerceria a profissão de tecelão, ou operador de máquinas, e já teria investido (e perdido, como mencionou) ao menos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a família de Adriana - consoante declarado em juízo pelo réu. Então, à míngua de prova de eventual hipossuficiência financeira, deve-se entender que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima a título de indenização por danos morais bem atende à função para qual se destina e não levará o réu à ruína ou inviabilizará seu sustento. Dessa forma, nenhum reparo merece a sentença hostilizada no ponto.(e-STJ fls. 29/30)
Expostas as razões das instâncias ordinárias, verifica-se, quanto à tese de insuficiência probatória, que a pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em impetração substitutiva. O acervo delineado na sentença e no acórdão – relatos consistentes da vítima, elementos circunstanciais corroborativos e prova oral em Juízo – afasta, de plano, a presença de ilegalidade flagrante. Nesse contexto, não se identifica vício evidente capaz de autorizar, de ofício, a concessão de ordem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, visando desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, reformando sentença absolutória, proferiu condenação.
2. A decisão agravada assentou que o acórdão impugnado já transitou em julgado e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, indeferindo liminarmente a ordem com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ.
3. No agravo regimental, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que haveria nulidade por fundamentação inadequada, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
e (ii) saber se as alegações de condenação baseada na palavra da vítima e de fundamentação inadequada configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, com consequente reexame de matéria fático-probatória, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando o acórdão impugnado já transitou em julgado e não houve inauguração da competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede originária, para julgamento de revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça que não foi objeto de recurso especial conhecido e julgado por esta Corte.
7. Embora seja possível, em tese, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo, tal atuação excepcional exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.
8. As alegações defensivas de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e de que o conjunto probatório seria insuficiente demandam revaloração de provas e reexame da credibilidade do depoimento da vítima, matéria eminentemente fático-probatória inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
9. A insurgência revela simples inconformismo com a conclusão do Tribunal de origem, sem demonstração de ilegalidade patente, erro material ou teratologia que autorize superar o óbice processual e afastar a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
10. Ausente flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.680/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
(AgRg no HC n. 1.048.535/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D. S. DE J., condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A condenação transitou em julgado em 25/8/2025, tendo o writ sido manejado em 4/12/2025 como substitutivo de revisão criminal.
3. A defesa alega nulidade decorrente de Violação do art. 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não observou as formalidades legais e que os demais elementos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, defendendo a manutenção da decisão agravada ante a existência de robusto acervo probatório independente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal e se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP autoriza a absolvição quando a condenação está amparada em outros elementos de prova independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é instrumento adequado para servir de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou a manutenção da condenação em provas materiais e testemunhais seguras, destacando a existência de laudo pericial que confirmou a presença de espermatozoides no canal vaginal da vítima e fotogramas que comprovam a autoria delitiva.
8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a condenação está lastreada em provas periciais e testemunhais independentes.
9. A pretensão de absolvição fundamentada na fragilidade probatória é incompatível com a via estreita do writ, pois demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de agravo regimental e habeas corpus, conforme aplicação analógica da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para julgar insurgências contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio legal para a desconstituição do trânsito em julgado.
2. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não invalida a condenação quando esta se fundamente em acervo probatório autônomo e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
Dispositivos relevantes citados: art. 217-A do Código Penal; art. 226, art. 386, VII, e art. 621 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.057.719/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior.
2. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e busca a absolvição, ao argumento de que as declarações da vítima indicariam incerteza quanto aos fatos.
3. O indeferimento liminar da impetração deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Deveras, o habeas corpus não constitui via adequada para o reexame e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quando a pretensão é a absolvição por alegada fragilidade das provas.
5. A condenação do agravante por estupro de vulnerável está amparada em prova oral considerada coerente pelas instâncias ordinárias, corroborada por informantes e por relatório psicológico que não sinalizou fantasias ou falsas memórias da vítima. Assim, a discussão sobre a insuficiência probatória não pode ser travada na via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.342/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
No tocante ao pedido de absorção do crime de ameaça pelo estupro de vulnerável; quanto ao apontado bis in idem entre a agravante do art. 61, II, “f”, e a majorante do art. 226, II, do Código Penal, bem como quanto à fração da continuidade delitiva, as teses não foram apreciadas sob esse enfoque pelo Tribunal de origem, conforme se infere dos autos, o que impede o exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante desse cenário, tratando-se de habeas corpus substitutivo, sem demonstração de constrangimento ilegal evidente, e havendo teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja análise, nesta sede, implicaria indevida supressão de instância ou revolvimento do acervo fático-probatório, não há como acolher a impetração.
Por fim, quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, a despeito de haver pedido expresso na denúncia (e-STJ fl. 34), não se verifica a indicação de quantum indenizatório definido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
2. Na hipótese, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
3.Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos (AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.195.523/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para afastar a indenização a título de reparação por danos morais.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1092970/SC (2026/0165154-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON LUIZ ALVES LEMESCORRÉU:ADRIANA WURMATH LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. L. A. L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003439-60.2023.8.24.0073).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, na forma do art. 71, do Código Penal), às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Na mesma sentença, foi fixado valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais à vítima, e autorizado ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 59/60).
A defesa interpôs apelação, assim como a corré, A. W. L., pugnando, em síntese, pela absolvição por insuficiência probatória; pela exclusão ou minoração do valor indenizatório; subsidiariamente, pelo redimensionamento das penas, com pena-base no mínimo legal e regime inicial mais brando; e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal a quo conheceu em parte do recurso de E. L. A. L. e o desproveu, e conheceu integralmente e desproveu o recurso de A. W. L., mantendo a condenação, as frações de aumento aplicadas na dosimetria e a indenização mínima de R$ 10.000,00 à vítima. Fixou, ainda, honorários ao defensor dativo em segundo grau (e-STJ fls. 30/31).
No presente writ, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, em violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão se sustentou de forma isolada na palavra da vítima, sem corroboração independente idônea, e que os depoimentos escolares seriam “testemunhos de ouvir dizer”, além de o laudo pericial indicar apenas ruptura himenal não recente, sem vinculação de autoria (e-STJ fls. 5/6).
Aduz a incidência do princípio da consunção para absorver o crime de ameaça pelo estupro de vulnerável, por se tratar de crime-meio ou pós-fato impunível, inexistindo desígnios autônomos (e-STJ fls. 6/7).
Sustenta, ademais, bis in idem na dosimetria, pela cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão do mesmo contexto fático-familiar (e-STJ fls. 8/9).
Defende ilegalidade na fração máxima de 2/3 aplicada à continuidade delitiva (art. 71 do CP), por ausência de prova do número exato de infrações, em afronta à Súmula n. 659 do STJ (e-STJ fls. 9/10).
Alega, por fim, cerceamento de defesa na fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), por inexistência de contraditório específico sobre o quantum, e incompatibilidade do montante com a hipossuficiência do paciente (e-STJ fls. 10/11).
Afirma, ainda, o cabimento do habeas corpus e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 4/5).
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão impugnado, obstando a expedição de mandado de prisão e assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito (e-STJ fl. 12). Pugna, no mérito, pela absolvição do crime de estupro de vulnerável por insuficiência probatória; subsidiariamente, pelo reconhecimento da consunção e consequente absolvição do crime de ameaça; pelo decote da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; pela redução da fração da continuidade delitiva ao patamar mínimo de 1/6; pela exclusão, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização mínima; e, por consequência, pela readequação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerada a complexidade da realização de nova dosimetria da pena, tarefa vedada neste juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1092970/SC (2026/0165154-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON LUIZ ALVES LEMESCORRÉU:ADRIANA WURMATH LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.