Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1092721/RS (2026/0165234-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ZOZIMO AILTON DE SOUZA DORNELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOZIMO AILTON DE SOUZA DORNELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de indenização à vítima, como incurso no art. 217-A, caput, na forma do art. 14, II, com a incidência do art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável na forma tentada, com incidência da agravante de prevalecimento de relações domésticas e da continuidade delitiva, à pena de 6 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima à vítima no valor de R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste no afastamento da forma tentada do delito, reconhecendo a consumação do crime de estupro de vulnerável.
2. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) o afastamento da continuidade delitiva; (iii) o afastamento da indenização fixada em favor da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo relato consistente da vítima, corroborado pelo depoimento de sua genitora e pelo relatório psicológico que atestou sintomas de estresse pós-traumático.
2. A palavra da vítima, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, assume especial valor probatório quando coerente e amparada por outros elementos, preponderando sobre a negativa de autoria do acusado.
3. As contradições apontadas pela defesa referem-se a detalhes periféricos e não comprometem a essência da acusação, sendo compreensíveis diante do longo lapso temporal, do trauma vivenciado e da tenra idade da ofendida à época dos fatos.
4. A tese defensiva de que a acusação seria motivada por vingança em razão de uma dívida de aparelho celular não se sustenta, pois não é crível que uma desavença de natureza cível motivasse acusação de tamanha gravidade.
5. O crime de estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consuma-se com a prática do núcleo do tipo, sendo inviável falar em tentativa quando comprovada a prática de toques lascivos e introdução de dedos na vagina da vítima.
6. A continuidade delitiva está configurada, pois a vítima afirmou que os abusos ocorreram "várias vezes" durante o período em que morou na casa do réu, justificando a aplicação da fração mínima de aumento (1/6).
7. A indenização mínima em favor da vítima foi mantida, porque expresso o pedido em memoriais pelo Ministério Público, tendo a defesa técnica possibilidade de rebater o ponto específico, inocorrendo ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Tema Repetitivo 983. Reduzida, porém, a verba para dois salários mínimos da época do fato, por se tratar de início de reparação de danos. Relatora vencida no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Por maioria, recursos parcialmente providos para redimensionar a pena privativa de liberdade para 12 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzir a indenização mínima fixada em favor da vítima.
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e amparada por outros elementos, sendo suficiente para a condenação mesmo diante da negativa do acusado. 2. O crime de estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consuma-se com a prática do núcleo do tipo, sendo inviável o reconhecimento da tentativa quando comprovada a prática de toques lascivos.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, "a", 59, 61, II, "f", 71, caput, 217-A, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.794.854/DF (Tema 1077); STJ, AgRg no AR Esp 2.558.060/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 10.09.2024; STJ, R Esp 1.604.445/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AR Esp 1.994.996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14.03.2023; STF, HC 102.473, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 12.04.2011; TJRS, ApCrim 50005033020138210030, Rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 29.03.2023." (e-STJ, fls. 62-75)
Neste writ, a defesa alega que a reportagem se apoia exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração probatória adequada e em contrariedade aos demais elementos produzidos. Afirma que, no se tratando de crimes sexuais, a narrativa da ofensa deve ser coerente e compatível com o conjunto probatório, o que não se verifica, apontando contradições internas e externas nos relatos.
Por outro lado, aponta ilegalidade decorrente do reconhecimento da forma consumada do delito, que entende injustificada.
Pretende a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Alternativamente, pugna pelo restabelecimento da sentença quanto ao reconhecimento da forma tentada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou no tocante à condenação em si:
"Diante desse contexto, a prova é robusta e suficiente para a condenação, fazendo recair a autoria, de forma inequívoca, sobre a pessoa do réu.
A vítima narrou com detalhes os abusos sofridos aos oito anos de idade, consistentes em toques lascivos e introdução de dedos em sua vagina, praticados pelo réu quando ficavam a sós. Descreveu, ainda, as ameaças que a mantiveram em silêncio por anos e o trauma psicológico proveniente dos abusos sofridos.
Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente ocorridos - propositalmente - na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório. Assim, se coerente e amparada por outros elementos, prepondera sobre a negativa de autoria do acusado. Esse é o entendimento deste Tribunal (ApCrim nº 50003728220128210097, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, j. 13-04-2023), do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AR Esp nº 1.994.996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14-03- 2023) e do Supremo Tribunal Federal (HC nº 102.473, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12-04-2011).
Ademais, no caso em tela, o relato de J., prestado de forma consistente em todas as fases da persecução penal, encontra amparo no depoimento de sua genitora e nas conclusões da Relatório Psicológico, que atestou sintomas de estresse pós-traumático.
Outrossim, destaca-se que a psicóloga Franciele, ouvida em juízo, ressaltou que os sintomas apresentados pela vítima são comuns de crianças abusadas, que ficam com medo da figura masculina, com dificuldades de ter relacionamento.
Por outro lado, as contradições apontadas pela defesa em relação a detalhes periféricos - como a razão exata pela qual a vítima foi morar na casa do réu ou o momento preciso em que revelou os fatos aos pais - não têm o condão de invalidar a essência de sua acusação. Tais discrepâncias são compreensíveis, considerando o longo lapso temporal, o trauma vivenciado e a tenra idade da ofendida à época dos fatos.
A tese defensiva de que a acusação seria uma retaliação por uma dívida de aparelho celular não se sustenta. Conforme bem ponderou o juízo a quo, não é crível que uma desavença de natureza cível motivasse uma acusação de tamanha gravidade, com a exposição da intimidade e dignidade da vítima.
Neste sentido, a credibilidade do relato da ofendida - que se mostrou coerente, harmônico e respaldado por outros elementos de prova - somente poderia ser afastada mediante demonstração efetiva dos supostos motivos espúrios, o que não ocorreu no caso concreto.
A regra é que as vítimas não busquem as autoridades (subnotificação) e, quando buscam, não o façam para mentir (baixas taxas de falsas acusações). Com isso em vista, deve-se promover uma alteração do paradigma: em vez de partir do pressuposto que a vítima mente, como se vinha fazendo até então, é preciso que partamos do pressuposto de que diz a verdade. Pressuposto, aliás, com que são recebidas as vítimas de outras espécies de delito pelo sistema de justiça criminal.
Os depoimentos das testemunhas de defesa, por sua vez, limitam-se a abonar a conduta social do réu, sem, contudo, infirmar a acusação. Nenhuma delas presenciou o que ocorria na intimidade do lar, quando o réu se encontrava a sós com a criança. Assim, a negativa do réu resta isolada no conjunto probatório.
Em verdade, acreditar que pessoas "boas", trabalhadoras, sem antecedentes, nãopreenchem o perfil do "estuprador" é uma falsa crença muito difundida a respeito dos crimessexuais, já sendo de muito identificada como um dos mitos do estupro (Flórez, Maria CamilaCorrea. Los mitos sobre la violación (Rape Myths) en la construcción y la aplicación del derecho penal. In: Violencias contra las mujeres. Relaciones en contexto. Argentina:Ediciones Didot, 2020, p. 189-206). Especialmente porque já se sabe que a maioria doscrimes desta espécie se dá no contexto doméstico, praticado por pessoas conhecidas epróximas da vítima. Exatamente como ocorre aqui.
Diante disso, enquanto a negativa do réu encontra-se isolada, a palavra davítima é forte e amparada por diversos elementos.
Por tais fundamentos, mantenho a condenação." (e-STJ, fls. 70-71)
No caso, como se depreende dos trechos acima, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o paciente praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No tocante à figura da tentativa, assim ponderou o Tribunal a quo:
"O Ministério Público recorre da sentença para que seja afastado o reconhecimento da forma tentada do delito. O apelo merece provimento.
Enquanto crime material, o estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, se consuma com a simples prática do núcleo do tipo, ou seja, no momento em que concretizado no corpo da vítima o ato libidinoso (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H, v. 3. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020.).
Assim, é inviável falar em reconhecimento da tentativa em razão da alegada baixa lesividade da conduta, questão esta já de muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
É entendimento daquela Corte que "não cabe ao órgão julgador, sob pretexto de desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário, desclassificar o fato imputado para uma infração penal considerada mais branda, visto que a gravidade da conduta deve incidir na culpabilidade do agente, para fins de dosimetria da pena, e não servir de instrumento dissimulador da tipificação do ato" (R Esp 1604445/MG, Rel Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D Je 01/08/2016).
No mesmo sentido são os precedentes desta Câmara (Apelação Criminal, Nº 50005033020138210030, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 29-03-2023).
No caso em tela, as condutas praticadas pelo acusado consistentes em passar as mãos no corpo da vítima (por cima e por baixo da roupa) e introduzir os dedos na sua vagina configuram o delito de estupro de vulnerável na forma consumada, não havendo que se falar em tentativa.
Portanto, a conduta do réu amolda-se perfeitamente à figura consumada do crime de estupro de vulnerável, devendo ser provido o apelo ministerial para afastar a causa de diminuição da pena." (e-STJ, 70-71)
O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte sobre o tema, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016) e, ainda, de que a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1092721/RS (2026/0165234-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ZOZIMO AILTON DE SOUZA DORNELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.