Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12055/EX (2025/0165586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE M VADVOGADOS:JOÃO LUÍS MACEDO DOS SANTOS - SP112057MÁRCIO RODRIGO TORRECILLAS COSTA - SP129247REQUERIDO:E J MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12055/EX (2025/0165586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE M VADVOGADOS:JOÃO LUÍS MACEDO DOS SANTOS - SP112057MÁRCIO RODRIGO TORRECILLAS COSTA - SP129247REQUERIDO:E J M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. de M. V., em que é parte requerida E. J. M., cujo objeto é ação de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 185-189).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo (fls. 126-139), acompanhados de apostila (fl. 142), de tradução oficial (fls. 145-157), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 92) e de declaração de anuência da parte requerida (fl. 160).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 12055/EX (2025/0165586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE M VADVOGADOS:JOÃO LUÍS MACEDO DOS SANTOS - SP112057MÁRCIO RODRIGO TORRECILLAS COSTA - SP129247REQUERIDO:E J M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. de M. V., em que é parte requerida E. J. M., cujo objeto é ação de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12055/EX (2025/0165586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE M VADVOGADOS:JOÃO LUÍS MACEDO DOS SANTOS - SP112057MÁRCIO RODRIGO TORRECILLAS COSTA - SP129247REQUERIDO:E J M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. de M. V. em que é parte requerida E. J. M., cujo objeto é ação de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie o saneamento dos autos, promovendo nova juntada da sentença estrangeira de divórcio, do acordo celebrado entre as partes, bem como da declaração de anuência, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento e respectiva tradução oficial, visto que as cópias acostadas ao processo encontram-se desordenadas, em pedaços incompletos, descabendo ao Poder Judiciário tentar adivinhar o que é cada documento ou seus fragmentos.
Cumpre esclarecer que os documentos indispensáveis à instrução do feito devem estar em ordem, de forma didática, organizada e totalmente legível.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12055/EX (2025/0165586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE M VADVOGADOS:JOÃO LUÍS MACEDO DOS SANTOS - SP112057MÁRCIO RODRIGO TORRECILLAS COSTA - SP129247REQUERIDO:E J MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.