Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6829/SC (2026/0165615-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:MAURICIO SULLYMAN MILLER RODRIGUESADVOGADOS:LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SC010677ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR - SC036284REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por M. S. M. R. contra decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 2.249.536/SC, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e restabeleceu a sentença condenatória.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 308/309).
A apelação defensiva foi provida, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O acórdão concluiu que as provas não demonstravam, de modo seguro, que a vítima estivesse impossibilitada de oferecer resistência em razão da ingestão de bebida alcoólica (e-STJ, fl. 394).
Interposto recurso especial pelo Ministério Público estadual, sobreveio decisão monocrática que reconheceu a suficiência dos depoimentos, dos vídeos e das mensagens constantes dos autos para comprovar a vulnerabilidade da ofendida, dando provimento ao recurso e restabelecendo a condenação. O pronunciamento foi publicado em 16 de março de 2026 (e-STJ fls. 459/471).
Na presente ação, a defesa sustenta que a decisão revisanda ultrapassou os limites cognitivos do recurso especial, pois reexaminou o conjunto fático-probatório em contrariedade à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o pronunciamento substituiu a valoração realizada pela maioria do Tribunal estadual e contrariou a evidência dos autos.
Requer a tramitação do feito em segredo de justiça e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e do processo de execução penal. No mérito, pretende a rescisão da decisão monocrática e o restabelecimento do acórdão absolutório. Subsidiariamente, pede a anulação do pronunciamento para que o recurso especial seja submetido à Turma competente (e-STJ, fls. 2/14).
É o relatório.
Decido.
De início, mantenha-se o segredo de justiça.
O art. 234-B, caput, do Código Penal estabelece que os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual devem tramitar sob sigilo. O § 1º do dispositivo autoriza a divulgação de determinadas informações do réu a partir da condenação em primeira instância, ressalvada a possibilidade de manutenção fundamentada do segredo de justiça, enquanto o § 2º prevê o restabelecimento do sigilo em caso de absolvição em grau recursal.
Na hipótese, embora tenha havido condenação em primeira instância, o requerente foi absolvido pelo Tribunal estadual. Além disso, como será exposto, não foi comprovado o trânsito em julgado do pronunciamento desta Corte que posteriormente restabeleceu a condenação. Nesse contexto processual, mostra-se adequada a manutenção do segredo de justiça.
A revisão criminal, por sua natureza excepcional, pressupõe a existência de pronunciamento condenatório transitado em julgado. O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o requerimento deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
No caso, embora a petição inicial afirme que a decisão proferida no Recurso Especial n. 2.249.536/SC transitou em julgado, o pedido não foi instruído com a respectiva certidão.
A publicação do pronunciamento em 16 de março de 2026 e o ajuizamento da revisão criminal em 28 de abril de 2026 não suprem a exigência legal nem permitem concluir, por si sós, que houve o encerramento definitivo das vias impugnativas.
A insuficiência da instrução impede o regular processamento da revisão criminal. Não se mostra conveniente ao interesse da Justiça determinar o apensamento dos autos originários apenas para suprir ônus documental que incumbia ao requerente no momento do ajuizamento da ação.
Incide, portanto, o art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento liminar do pedido insuficientemente instruído.
Reconhecido o óbice de admissibilidade, fica prejudicado o exame das alegações relacionadas à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, à suficiência do conjunto probatório e à validade do julgamento monocrático.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal, por insuficiência da instrução, consistente na ausência de certidão de trânsito em julgado do pronunciamento que se pretende rescindir.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RvCr 6829/SC (2026/0165615-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:MAURICIO SULLYMAN MILLER RODRIGUESADVOGADO:ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR - SC036284REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.