Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1092862/PA (2026/0165657-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIORADVOGADO:HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR - PA004684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M F DE OOUTRO NOME:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hilario Carvalho Monteiro Junior, advogado, em favor de M F DE O, mecânico, em face de decisão monocrática da em. Desembargadora Vania Fortes Bitar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não conheceu do habeas corpus preventivo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos, em favor de seus filhos M L O e G L O, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações alimentícias desde 05/03/2007.
Na execução de alimentos promovida por MLO e GLO o il Juízo da Vara cível da Comarca de Marituba decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 3 (três) meses em virtude do inadimplemento da obrigação alimentar.
Impetrado habeas corpus, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará não conheceu, nos seguintes termos:
"Estando o impetrante se insurgindo contra a decisão que decretou a prisão civil do paciente, em razão de dívidas alimentícias, sob alegação de não reconhecimento da paternidade em questão, bem como que se trata de débitos antigos que já não possuem a natureza emergencial inerente aos alimentos, tem-se que sequer merece conhecimento o mandamus, pois além da matéria exigir revolvimento probatório inviável na estreita via do mandamus, o impetrante deixou de juntar aos autos documentação necessária à análise do por ele alegado." (fls. 15-16)
Daí o presente pedido de habeas corpus, no qual o impetrante aponta a ilegalidade do decreto prisional pois "em se tratando de execução de sentença de alimentos em Ação antiga (2006) e não demonstrado sua atualidade, necessidade e se tratando de alimentados que já alcançaram a maioridade, o rito que deveria prevalecer seria o da expropriação de bens e não prisão".
Requer, ao final, "o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática da 2ª Vara Cível de Marituba/PA, que determinou a prisão civil do paciente ". (fls. 2-6)
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 33-36.
Foram prestadas informações pela il. Desembargador Presidente da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 42-45).
O Ministério Público Federal, pelo il. Subprocurador-Geral da República Sady d'Assumpção Torres Filho, opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DE WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. ALIMENTOS. COMPORTAMENTO RECALCITRANTE DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 309/STJ. EVENTUAL PAGAMENTO PARCIAL. VIABILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou-se pelo não cabimento, em regra, de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça.
2. Demais disso, as circunstâncias dos autos não revelam a presença de peculiaridades a autorizar o deferimento “ex officio” da ordem, uma vez que, na linha do que estabelece a Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado não se refere exclusivamente às 3 (três) prestações em atraso em período imediatamente anterior à propositura da execução, mas também àquelas vencidas no curso do processo, circunstância que se harmoniza com a hipótese sub examine.
3. Cumpre observar, por outro lado, que pacificado o entendimento dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que eventuais pagamentos parciais não impedem a decretação da prisão civil. Precedentes.
4. De se mencionar, por fim, mesmo sabendo que a aquisição da capacidade plena tem como um de seus efeitos imediatos a extinção do poder familiar, que o “cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358 do STJ)” (AgInt no HC 736186/PR - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Órgão Julgador: Quarta Turma – Publicação - DJe de 16/02/2023).
5. Parecer pelo não conhecimento da presente impetração, por inadequação da via eleita. Caso, contudo, seja o writ conhecido, opina-se pela denegação da ordem." (fls. 48-52)
É o relatório. Decido.
Conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. Incidência, na hipótese, por analogia, da súmula 691/STF, que possui o seguinte teor:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Esse entendimento pode ser mitigado em situações excepcionais, quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a inadimplência é incontroversa, e admitida pelo próprio executado.
Ademais, foi consignado nas instâncias ordinárias que "devidamente citado para quitar o débito alimentar, o executado não efetuou o pagamento, não comprovou tê-lo feito, nem apresentou justificativa plausível sobre a impossibilidade de fazê-lo", bem como "o inadimplemento é voluntário e inescusável, arrastando-se por mais de uma década" (fls. 9-11).
Cabe registrar que o devedor não apresenta nenhuma justificativa inadimplemento, sequer impugna o valor cobrado ou afirma que efetuou pagamentos parciais, limitando a alegar, de modo genérico, a ausência de demonstração da atualidade da dívida pois trata-se de "execução de sentença de alimentos em Ação antiga (2006) " (fl. 5), circunstância que não configura justa causa para afastar a prisão civil, pois, consoante entendimento desta Corte Superior, a passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a natureza alimentar da obrigação nem seu caráter atual e urgente.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no RHC n. 213.446/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem denegada." (RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.)
No mesmo sentido, colhe-se do parecer do il. Subprocurador-Geral da República Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, verbis:
"Impõe-se reconhecer, de imediato, que o impetrante pretende impugnar decisão singular que, no âmbito do TJ/PA, não conheceu de mandamus originário, situação que revela o não esgotamento das instâncias ordinárias, inviabilizando, como se sabe, a apreciação do pleito por esse Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado 691 da Súmula do STF.
Para além de tal aspecto, deve-se reconhecer, de toda sorte, que as circunstâncias dos autos não revelam a presença de quaisquer dos peculiares pressupostos a autorizar o deferimento ex officio da ordem, porquanto, na linha de entendimento há muito consolidada, eventuais pagamentos parciais não impedem a eventual decretação da prisão civil.
(...)
Nesse contexto, não havendo prova de quitação integral do débito e restando demonstrado que as importâncias exigidas reportam-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que venceram no curso do feito, não se vislumbra qualquer indicativo de constrangimento ilegítimo à liberdade de locomoção do paciente.
Em outras palavras, amoldando-se a situação descrita nos autos ao que prescreve o enunciado n° 309 da Súmula do STJ, não há motivos para se questionar a fundamentação da decisão impugnada." (fls. 48-52, g.n.)
Nesse cenário, considerando que a inadimplência é incontroversa nos autos, e o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia a ensejar o afastamento do óbice da Súmula 691/STF e a excepcional atuação desta Corte Superior.
Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1092862/PA (2026/0165657-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIORADVOGADO:HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR - PA004684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M F DE OOUTRO NOME:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hilario Carvalho Monteiro Junior, advogado, em favor de M F DE O, mecânico, em face de decisão monocrática da em. Desembargadora Vania Fortes Bitar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não conheceu do habeas corpus preventivo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos, em favor de seus filhos M L O e G L O, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações alimentícias desde 05/03/2007.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015, o il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba decretou a prisão civil do executado, em razão da falta de pagamento da pensão alimentícia, pelo prazo de 03 (três) meses (fl. 9-11)
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual não foi conhecido, nos seguintes termos:
"Estando o impetrante se insurgindo contra a decisão que decretou a prisão civil do paciente, em razão de dívidas alimentícias, sob alegação de não reconhecimento da paternidade em questão, bem como que se trata de débitos antigos que já não possuem a natureza emergencial inerente aos alimentos, tem-se que sequer merece conhecimento o mandamus, pois além da matéria exigir revolvimento probatório inviável na estreita via do mandamus, o impetrante deixou de juntar aos autos documentação necessária à análise do por ele alegado." (fls. 15-16).
Irresignado, o impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois "em se tratando de execução de sentença de alimentos em Ação antiga (2006) e não demonstrado sua atualidade, necessidade e se tratando de alimentados que já alcançaram a maioridade, o rito que deveria prevalecer seria o da expropriação de bens e não prisão".
Requer, ao final, "o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática da 2ª Vara Cível de Marituba/PA, que determinou a prisão civil do paciente". (fls. 2-6)
HC 1092862/PA (2026/0165657-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIORADVOGADO:HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR - PA004684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M F DE OOUTRO NOME:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que, apreciando o writ lá impetrado, denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura do enunciado nº 691 da Súmula do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Convém destacar que este Tribunal Superior excepciona a aplicação do referido verbete sumular, nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se evidencia na espécie.
No caso, o exame dos elementos que constam dos autos não permite constatar a existência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem requerida.
Com efeito, verifica-se que a inadimplência é incontroversa, e admitida pelo próprio executado.
Ademais, foi consignado nas instâncias ordinárias que "o inadimplemento é voluntário e inescusável, arrastando-se por mais de uma década" (fl. 10).
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, sequer impugna o valor cobrado ou afirma que efetuou pagamentos parciais, limitando a alegar a ausência de demonstração da atualidade da dívida pois trata-se de "execução de sentença de alimentos em Ação antiga (2006)" (fl. 5), circunstância que não configura justa causa suficiente para afastar a prisão civil, pois, consoante entendimento desta Corte Superior, a passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a natureza alimentar da obrigação nem seu caráter atual e urgente.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem denegada." (RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.)
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu liminar em outro writ, mantendo a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. O paciente alegou ter quitado parcialmente a dívida alimentar, mediante depósito de R$ 1.500,00, e ter pago as três últimas parcelas vencidas, além de sustentar a perda do caráter urgente da dívida e sua condição de idoso como fatores que afastariam a necessidade de cumprimento da prisão em regime fechado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcial da dívida alimentar ou o depósito das três últimas parcelas vencidas é suficiente para afastar o decreto de prisão civil; e (ii) saber se a condição de idoso do paciente ou a alegação de perda do caráter urgente da dívida alimentar justificam o afastamento do cumprimento da prisão em regime fechado.
5. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
6. O pagamento parcial da dívida alimentar e das três últimas parcelas vencidas não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Apenas o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo pode elidir a prisão.
7. A mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a atualidade da obrigação alimentar nem a legalidade da prisão civil, conforme jurisprudência do STJ. 8. A condição de idoso do paciente não constitui, por si só, fundamento para afastar o cumprimento da prisão civil em regime fechado, sendo relevante apenas para verificar se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o cumprimento da medida.
9. A prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva destinada a compelir o devedor a adimplir sua obrigação, não configurando punição, mas técnica para garantir o direito fundamental à alimentação do credor.
10. Não há evidências de situação excepcional, como doença grave, que justifique a substituição da prisão civil em regime fechado por prisão domiciliar.
11. O decreto prisional está em conformidade com a Súmula nº 309 do STJ e com o art. 528, § 3º, do CPC, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
12. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 1.038.482/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Solicite-se informações ao Tribunal de Justiça, com urgência.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao MPF, para emissão do parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1092862/PA (2026/0165657-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIORADVOGADO:HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR - PA004684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M F DE OOUTRO NOME:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Providencie o impetrante, a juntada aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de cópias da decisão apontada como ilegal, da decisão que decretou a prisão civil do paciente, do mandado de prisão, bem como da petição inicial da execução de alimentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO