Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1093012/PE (2026/0165722-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:LUIZ ANGELO AQUINO DAMASCENOADVOGADO:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA - CE031917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1093012/PE (2026/0165722-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRAADVOGADO:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA - CE031917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ ANGELO AQUINO DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
LUIZ ANGELO AQUINO DAMASCENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0019354-55.2025.8.17.9000.
O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, em violação ao princípio do ne bis in idem. Afirma que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/2 apesar do reconhecimento de apenas duas condutas, o que contraria o enunciado da Súmula n. 659 desta Corte Superior. Aduz, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto diante da redução da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, postula a revisão da dosimetria da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 268-272).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 214 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, a fim de reconhecer a continuidade delitiva, ocasião em que consignou (fls. 114-114, grifei):
A análise de todo o conjunto probatório leva à conclusão de que o magistrado a quo decidiu com base em elementos incontestavelmente inseridos no processo, não sendo o caso de improcedência da denúncia or restar dúvida quanto à autoria delitiva.
HC 1093012/PE (2026/0165722-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRAADVOGADO:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA - CE031917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ ANGELO AQUINO DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
L. A. A. D., condenado pela prática do delito previsto no art. 214 do CP, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0019354-55.2025.8.17.9000.
A defesa pretende a concessão da ordem para rever a dosimetria da pena imposta ao acusado, ao argumento de que a pena-base haveria sido majorada sem amparo em fundamentação idônea e que seria ilegal a fração de aumento de 1/2, em razão da continuidade delitiva, já que foram apenas dois crimes.
A medida de urgência formulada – revisão da dosimetria da pena –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1093012/PE (2026/0165722-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRAADVOGADO:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA - CE031917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ ANGELO AQUINO DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Por outro lado, entendo que assiste razão à defesa, no que tange ao pleito de afastamento do concurso material.
Dentro desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça ensina que em se tratando de crimes sexuais cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ainda que contra vítimas diferentes, não há impedimento ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Nesse sentido:
[...]
Com tais considerações, entendo que o acusado deve ser condenado nos termos do art. 214 c/c art. 71, parágrafo único, ambos do CP.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da pena.
Na sentença, o maigstrado consignou que:
"(...) vejo que o acusado é primário que deliberou e realizou a investida contra as vítimas, merecendo tal atitude a devida reprovação jurisdicional como forma de prevenção à criminalidade contra as crianças, que tem se multiplicado nos últimos tempos; o motivo do crime foi a satisfação de sua lascívia. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão (em relação a cada uma das vítimas).
Por fim, considerando o concurso material de cirmes, somo as penas, fixando-a em 13 (treze) anos de reclusão, que é a definitiva por não haver outras circunstâncias a considerar (...)" fl 434v.
Da leitura da sentença, percebe-se que a pena-base foi fixada apenas seis meses acima do mínimo legal, ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista que o art. 214 do CP, previa uma pena em abstrato de seis a dez anos de reclusão.
O aumento perpetrado se justifica pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, mormente no tocante a ousadia do acusado de apanhar duas meninas – 10 e 11 anos de idade –, num sinal da Av. Agamenon Magalhães, às 22h.
Destarte, havendo circunstância judicial desfavorável, a pena deve se afastar do mínimo legal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
[...]
Diante disso, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, incide a causa de aumento respeitante à continuidade delitiva, razão pela qual majoro a sanção em metade, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, anteriormente mencionadas, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Depois do trânsito em julgado, a defesa manejou pedido revisional, que foi julgado improcedente, por maioria. O voto condutor do acórdão concluiu que "não há descompasso algum entre a gravidade dos crimes praticados e a pena imposta" (fl. 11) e que, "não havendo desproporção na fixação da pena não há que se falar em ilegalidade a sustentar, com base no disposto no art. 621, I, do CPP, sem novas provas, um pedido de revisão criminal" (fl. 12).
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na hipótese, conquanto a defesa afirme que houve bis in idem na exasperação da pena-base, noto que o voto condutor do acórdão do pedido revisional destacou a gravidade das condutas perpetradas pelo acusado. Ainda, como detalhado no julgamento da apelação, ele praticou o ilícito contra duas crianças, de 10 e 11 anos à época, em um semáforo às 22h, elementos que indicam, de fato, a maior reprovabilidade de seu agir.
Dessa forma, não constato ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena.
Por fim, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco. 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei).
No ponto, assiste razão à defesa, uma vez que, configuradas duas condutas ilícitas, deve ser aplicado o patamar de 1/6 pela continuidade delitiva.
Assim, na etapa derradeira da dosimetria, a pena deve ser acrescida em 1/6, o que a torna definitiva em 7 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à almejada modificação do regime, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso, conquanto a reprimenda definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.
A propósito:
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se pleiteava a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 8 anos de reclusão, imposta ao agravante, primário, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal).
2. O agravante alegou que a imposição do regime fechado afronta os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido fundamentada na gravidade abstrata do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito de estupro, é válida, mesmo quando a pena aplicada permite, em tese, o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.
5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada permitir, em tese, o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 654, § 2º.
(AgRg no HC n. 1.036.007/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei)
À vista do exposto, concedo em parte o habeas corpus para fixar em 1/6 a fração de aumento pela continuidade delitiva e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu para 7 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive às vítimas, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1093012/PE (2026/0165722-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRAADVOGADO:DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA - CE031917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ ANGELO AQUINO DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.