Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1093025/ES (2026/0165776-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:GILMAR SAGRILLOADVOGADOS:MARCUS MODENESI VICENTE - ES013280LÁZARO BERTOLINI DA RÓS - ES041885AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1093025/ES (2026/0165776-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:GILMAR SAGRILLOADVOGADOS:MARCUS MODENESI VICENTE - ES013280LÁZARO BERTOLINI DA RÓS - ES041885AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1093025/ES (2026/0165776-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAZARO BERTOLINI DA ROSADVOGADOS:MARCUS MODENESI VICENTE - ES013280LÁZARO BERTOLINI DA RÓS - ES041885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GILMAR SAGRILLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A defesa busca a desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado para o delito tipificado no art. 214 do CP, ao argumento, em síntese, de que a aplicação do art. 217-A violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, verifico que o pedido de desclassificação, fundado na suposta violação do princípio constitucional aludido, possui caráter manifestamente satisfativo.
Decerto que o pedido de liminar visa à suspensão da execução. Contudo, tal pretensão demanda a análise exauriente acerca da ocorrência, ou não, da irretroatividade da lei posterior mais gravosa, uma vez que a liberdade almejada decorre justamente dessa possível constatação. Assim, o pleito confunde-se com o mérito do habeas corpus, que será oportunamente apreciado, após as informações e a manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1093025/ES (2026/0165776-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAZARO BERTOLINI DA ROSADVOGADOS:MARCUS MODENESI VICENTE - ES013280LÁZARO BERTOLINI DA RÓS - ES041885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GILMAR SAGRILLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
HC 1093025/ES (2026/0165776-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAZARO BERTOLINI DA ROSADVOGADOS:MARCUS MODENESI VICENTE - ES013280LÁZARO BERTOLINI DA RÓS - ES041885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GILMAR SAGRILLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
GILMAR SAGRILLO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação n. 0000335-70.2021.8.08.0006.
O paciente foi condenado, pelos crimes de estupro de vulnerável e de importunação sexual, a 38 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de alterar a pena definitiva do réu para 28 anos de reclusão. Na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.
A defesa busca a desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado para o delito tipificado no art. 214 do CP, ao argumento, em síntese, de que a aplicação do art. 217-A violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 969-970).
Decido.
Verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Afasto a possibilidade de conceder a ordem de ofício diante da ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada. Isso porque, sobre pretensão desta ação constitucional, incide a Súmula n. 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". No caso, a continuidade delitiva cessou depois do início da vigência da Lei n. 12.015/2009, em 10/8/2009.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ