Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1002477/SP (2025/0166346-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:THALES RAFAEL CABOCLOADVOGADOS:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360JOAQUIM CÉSAR DE MORAIS FILHO - SP243237GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776LUANA DE BARROS LEITE - SP437523JOÃO VICTOR MENDES DOS SANTOS - SP490687REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O impetrante postula a desistência do feito, diante da perda do objeto da impetração, uma vez que a prisão temporária foi convertida em preventiva.
À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, louvando a iniciativa da defesa em comunicar o fato ensejador da extinção do feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002477/SP (2025/0166346-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GEZER CORREA DE MORAES JUNIORADVOGADOS:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360JOAQUIM CÉSAR DE MORAIS FILHO - SP243237GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776LUANA DE BARROS LEITE - SP437523JOÃO VICTOR MENDES DOS SANTOS - SP490687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALES RAFAEL CABOCLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
A defesa busca a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, no curso das investigações de eventual delito de homicídio tentado, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Decido.
A Juíza de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária do indiciado, pois "as investigações até o momento realizadas pela D. Autoridade Policial apontam indícios de autoria do investigado no crime apurado" (fl. 93).
De acordo com a decisão monocrática, "T., após tomar conhecimento de uma conversa entre R. com terceira pessoa, compareceu até a propriedade dele, solicitou que aparecesse do lado de fora e, antes que surgisse, efetuou sucessivos disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu o ombro de A." (fl. 93).
A Corte estadual manteve a prisão temporária, por entender que "a prisão do paciente está bem justificada, sendo destacada a necessidade de localizar a arma de fogo e demais instrumentos utilizados no crime, além de obstar a intimidação de testemunhas que possam elucidar os fatos". O acórdão registrou, ainda, que "não há notícias de cumprimento do mandado de prisão" (Fl. 93, grifei).
Assim, ao menos por hora, destacada a investigação do delito de homicídio qualificado, entendo justificada a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, bem como se o mandado de prisão foi cumprido.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002477/SP (2025/0166346-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GEZER CORREA DE MORAES JUNIORADVOGADOS:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360JOAQUIM CÉSAR DE MORAIS FILHO - SP243237GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776LUANA DE BARROS LEITE - SP437523JOÃO VICTOR MENDES DOS SANTOS - SP490687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALES RAFAEL CABOCLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.