Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1093082/GO (2026/0166348-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WALLEFE LANDIM MAGALHAES BASTOSADVOGADO:WALLEFE LANDIM MAGALHÃES BASTOS - GO072620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AUGUSTO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
HC 1093082/GO (2026/0166348-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WALLEFE LANDIM MAGALHAES BASTOSADVOGADO:WALLEFE LANDIM MAGALHÃES BASTOS - GO072620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AUGUSTO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. B. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 5618254-89.2021.8.09.0076.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iporá/GO, nos autos da Ação Penal n. 5618254-89.2021.8.09.0076, à pena de 15 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima por danos morais, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 43-55).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16-36).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve ausência de defesa técnica no ato de produção antecipada de prova pericial psicológica, o que torna nula a sentença e o acórdão, e viciando o trânsito em julgado e a ordem de prisão iminente.
Argumenta também violação ao princípio da correlação (congruência), afirmando que a sentença teria inovado ao condenar por duas condutas em continuidade delitiva, em locais diversos, sem que a denúncia houvesse descrito dois fatos distintos, caracterizando decisão extra petita e indevida mutatio libelli sem aditamento.
Aduz, ainda, manifesta insuficiência probatória, por supostas contradições nas declarações da vítima quanto ao local dos fatos, ausência de provas materiais, laudo psicológico alegadamente inconclusivo e prova testemunhal que, segundo afirma, não corroboraria a narrativa acusatória, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo.
Declara que o laudo pericial não esclarece os fatos, mas lança mais dúvidas sobre eles, sendo insuficiente para fundamentar o juízo condenatório.
Aponta ilegalidades na dosimetria e na reparação civil: requer o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, por entender que a condição de “cuidador” não caracteriza “autoridade” nos termos do tipo, e impugna a indenização por danos morais fixada na sentença por ausência de pedido expresso com indicação de valor e de instrução específica, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação.
No mérito pleiteia a declaração de nulidade absoluta da Ação Penal n. 5618254-89.2021.8.09.0076 desde a decisão que determinou a produção antecipada de prova, com anulação da condenação e de todos os atos subsequentes.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade por violação ao princípio da correlação; a absolvição do paciente por ausência de provas; ou o decote da causa de aumento de prevista no art. 226, inciso II, do CP e da obrigação de indenização em danos morais, bem como o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado (e-STJ, fl. 151), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS