Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
AgRg no HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
AgRg no HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MARCELO FERNANDO PINHEIRO DA VEIGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5000118-64.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a renovação da permanência do paciente em unidade do sistema penitenciário federal por mais três anos. A decisão foi mantida pelo Tribunal fluminense.
A defesa sustenta, em síntese: a) incompetência do Juízo estadual para requerer a manutenção da custódia em presídio federal; b) ausência de elementos probatórios atualizados que justifiquem a medida; c) afronta ao princípio da proporcionalidade. Requer, com isso, a transferência do paciente ao sistema penitenciário estadual.
A medida liminar foi indeferida às fls. 826-827 e as informações foram prestadas pelo Juízo de origem às fls. 834-882.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, às fls. 885-889.
Decido.
I. Contextualização
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu o pedido de renovação da permanência do paciente em presídio federal por mais três anos, com fundamento na manutenção dos requisitos previstos nos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, e no art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, diante da persistência do risco à segurança pública relacionado à sua liderança em organização criminosa.
Consta da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que:
HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
[...] De modo que, em que pesem os argumentos defensivos, constata-se que a motivação para o requerimento ora sob análise encontra fundamento em elementos de convicção que retratam o envolvimento do apenado no cenário informado no extrato de inteligência da SEPOL, que, pelo alto grau de reprovabilidade e gravidade, notadamente tem o condão de difundir efeitos ao longo do tempo, bem como irradiar os traços dos atributos criminosos informados, conferindo contemporaneidade a este conjunto de requisitos expressos em lei. Outrossim, dentro desta mesma ótica, seu citado histórico não pode ser desconsiderado. Como é até notório, muitas determinações de comando emanam das unidades prisionais e são transmitidos de dentro de unidades prisionais para as comunidades dominadas pelo crime, e até mesmo a outros locais de custódia, sendo que se perfazem das mais variadas formas, seja por meio de visitas, códigos ou quaisquer outras atividades pertinentes à criatividade criminosa, muitas vezes de difícil comprovação material. Este é o motivo de interesse da segurança pública, identificado no pedido e no conjunto de atributos informados nos documentos que o instruem, qual seja, a comprovada integração do apenado com a facção criminosa e a comunicação externa com a organização criminosa, apta a resultar em graves ações delituosas, a impor, por consequência, a manutenção da segregação especial sob a custódia federal. A manutenção do apenado fora dos limites do Estado do Rio de Janeiro é obstáculo ao fluxo de comunicações entre tais líderes e seus comandados, no que tange à transmissão de ordens ilícitas, aí englobados os noticiados atos violentos extramuros, o que viabiliza a continuidade da política de segurança pública de combate ao crime organizado implementada pelas autoridades fluminenses. De outro lado, conforme certidão de seq. 185.1, o apenado respondeu, na Penitenciário Federal em Porto Velho/RO, a procedimentos administrativos, por faltas disciplinares, sendo uma grave e duas médias, correspondentes a fatos ocorridos nos anos de 2019 e 2022. Vale ainda enfatizar que, mesmo na ausência de fatos novos, não se desconstituiria o embasamento para a permanência do apenado em unidade federal. Aliás, como se vê do próprio entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, basta que permaneçam presentes os motivos ensejadores da custódia excepcional, em unidade diversa do Estado de origem. Daí, os dados e fundamentos trazidos aos autos evidenciam o interesse da segurança pública em manter a política administrativa governamental atual, objetivo que pode restar comprometido com eventual retorno imediato do apenado para local próximo à atuação da organização criminosa, facilitando a comunicação e sua influência no âmbito da mencionada malta, na medida em que, inclusive, é notório que a atividade criminosa em questão (de cuja liderança o reeducando participa) continua ativa. Nesta ótica, cabe salientar que a renovação de permanência do apenado no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, eis que o § 1º do artigo 10 da Lei 11.671/2008 não fixa qualquer limite temporal, possibilitando a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento de segurança máxima, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos. Tal circunstância jurídica inclusive, dada a manutenção dos fundamentos ensejadores da transferência, rebate a alegação defensiva de repetição de motivos e ausência de fato novo, mormente à luz do que dispõe pacífica jurisprudência. Razão pela qual é rejeitada a derradeira tese defensiva. [...] Nesta perspectiva, acresça-se que, à luz das informações que se encontram no procedimento, é imperativo concluir pela inexistência de alteração no quadro fático, não só quanto à atuação do reeducando, como no seu grau de influência e ascendência, certo que as renovações anteriores e a presente identificaram os requisitos reclamados primordialmente pelo Decreto nº 6877/2009, no seu art. 3º, I, IV e VI, bem como demais dispositivos legais de regência , inclusive no tocante ao prazo requerido. Desse modo, considerando todo o histórico do apenado, bem como a continuidade de sua atuação na atividade criminosa, impõe-se a conclusão de que as provas dos autos estão a demonstrar comprovadamente que Marcelo Fernando Pinheiro Veiga é parte da organização criminosa supramencionada e exerce relevante atividade de liderança. Inclusive, esta atuação é parte integrante das razões descritas pela lei de regência, que justificam e fundamentam o ingresso e a permanência em unidade prisional federal. Portanto e por fim, em suma, os fundamentos sustentados no requerimento da autoridade policial, bem como, no ofício encaminhado pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e no parecer do Ministério Público, afiguram-se aptos, pertinentes e suficientes à admissão do presente pedido. Por todo o exposto, É AUTORIZADA A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA pelo período requerido (03 anos), nos termos do pedido formulado.(fls. 84-92)
Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Decisão que deferiu a renovação do período de permanência do apenado Marcelo Fernando Pinheiro Veiga, vulgo “Marcelo Piloto”, em unidade do sistema penitenciário federal por mais três anos. Defesa sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Vara de Execuções Penais para determinar a inclusão do apenado no Sistema Prisional Federal. No mérito, pleiteia o indeferimento da representação, alegando ausência de comprovação de que o agravante se enquadra em alguma das condições previstas no art. 3º do Decreto nº 6.877/09. Subsidiariamente, seja indeferida a representação em razão da não comprovação da persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do agravante no SPF. Requer o retorno imediato do preso ao estado de origem. SEM RAZÃO A DEFESA. Alegada preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Rejeição. Decisão que autorizou a remoção cautelar e emergencial do agravante para o Sistema Penitenciário Federal está plenamente alinhada ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.671/08, que permite a inclusão de presos condenados ou provisórios em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, desde que justificada pelo interesse da segurança pública ou pela proteção do próprio preso. Além disso, o juízo que determinou a inclusão do agravante em presídio federal é o mesmo onde tramitava a execução penal à época de sua evasão. Não há se falar em nulidade ou incompetência do juízo. Preliminar rejeitada. NO MÉRITO. Incabível o pleito defensivo. A permanência do agravante no SPF foi analisada e ratificada por este Colegiado há bem pouco tempo, em 06/08/2024, nos autos do processo nº 5007023- 22.2024.8.19.0500. A renovação de permanência do apenado em presídio federal não exige a prova de fato novo sem que isso represente ilegalidade ou abuso por parte do Estado-Juiz. A renovação, pelo período de três anos, da permanência do apenado em presídio federal encontra amparo nos arts. 3º e 10, §1º, ambos da Lei n° 11.671/2008, no art. 3º, I, IV e VI, do Decreto 6.877/2009, no art. 86, § 1°, da Lei de Execuções Penais e na Súmula 662 do STJ. Decisão fundamentada. O direito do apenado deve ser ponderado em relação ao interesse da coletividade, devendo prevalecer, no caso concreto, a segurança pública. Os motivos que ensejaram a transferência do agravante para o SPF permanecem plenamente demonstrados. Mantida a decisão ora vergastada. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO (fls. 810-820).
II. Da permanência em estabelecimento penal federal
A defesa sustenta que a decisão que autorizou a renovação da permanência do paciente em unidade do sistema penitenciário federal não estaria amparada em fato novo, limitando-se à repetição de fundamentos já utilizados em decisões anteriores, o que violaria o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Alega, ainda, incompetência do juízo estadual para determinar a renovação e ausência de contemporaneidade dos fatos.
A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, às fls. 84-92, apoiou-se em relatório minucioso de inteligência policial, acostado às fls. 863-879, que apresenta amplo conjunto de elementos concretos e atualizados a justificar a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal por mais três anos. Conforme consignado, o paciente ostenta posição de destaque e liderança dentro da organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho", com atuação interestadual e internacional, inclusive com histórico de envolvimento em delitos praticados no exterior.
O relatório evidencia que a atuação do custodiado, mesmo sob o regime de isolamento relativo proporcionado pela unidade de segurança máxima, permanece relevante no seio da organização criminosa, inclusive com tentativas de comunicação externa com membros da facção por intermédio de visitas, utilização de linguagens cifradas e outros mecanismos típicos de articulação ilícita. HÁ menção expressa à influência que o apenado ainda exerce sobre os demais integrantes da malta, inclusive em unidades prisionais estaduais, sendo apontado como responsável por ordenar ou autorizar ações violentas e disciplinamento interno.
A autoridade policial destaca que a manutenção do custodiado fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro é essencial para a interrupção do fluxo de comunicação e para o enfraquecimento das cadeias de comando criminosas, alinhando-se às diretrizes da política pública de enfrentamento ao crime organizado implementada pelas autoridades fluminenses. Reforça-se, ainda, que a presença do apenado em unidade estadual potencializaria o risco de novos episódios de violência e reforçaria a estrutura organizacional da facção, cujas atividades seguem em plena continuidade.
Conforme consignado no juízo de origem, mesmo durante sua custódia no sistema federal, o custodiado respondeu a procedimentos administrativos disciplinares por faltas de natureza grave e média, evidenciando sua conduta refratária à disciplina interna e a necessidade de manutenção do regime mais rigoroso. Entre os episódios apurados, constam registros de incitação à desordem e desobediência a regras de segurança, comportamento que fragiliza o argumento defensivo de suposta ausência de atualidade dos motivos ensejadores da renovação.
O relatório policial destaca, de forma expressa, que os fundamentos anteriormente reconhecidos para justificar as renovações anteriores persistem e permanecem válidos, não havendo qualquer alteração no quadro fático que permitisse a reversão da medida excepcional. A permanência do apenado no presídio federal encontra-se alinhada aos requisitos legais previstos nos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 e no art. 3º, I, IV e VI, do Decreto n. 6.877/2009, e também está respaldada na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 662.
O Tribunal de origem confirmou, de forma fundamentada, a legalidade da renovação por mais três anos, à luz dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, do art. 3º, I, IV e VI, do Decreto n. 6.877/2009, e da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça: “A permanência do preso em presídio federal pode ser sucessivamente renovada, desde que persistam os motivos que ensejaram a transferência inicial.”
Conforme já decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISORIAMENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008.
[...]
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.
5. Situação em que a manutenção da segregação provisória do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave na organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas conhecida como "Terceiro Comando Puro", assim como da necessidade de dificultar o fluxo de informações entre os membros da organização criminosa, eventuais novas associações e a influência sobre testemunhas e vítimas.”
(AgRg no CC 168.851/RJ, 3ª S., Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/12/2019)
Desse modo, todas as alegações defensivas - inclusive a de ausência de contemporaneidade, a de inexistência de fato novo e a de que a renovação se daria por mera repetição de fundamentos - encontram-se devidamente afastadas pelo conteúdo fático dos autos, pelo contexto normativo e pela jurisprudência pacificada desta Corte. A medida excepcional mostra-se necessária e proporcional diante da comprovada periculosidade do custodiado e da relevância de sua atuação dentro da organização criminosa a que pertence.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
HC 1002580/RJ (2025/0166375-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA aponta constrangimento ilegal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5000118-64.2025.8.19.0500.
A defesa requer:
1) SEJA DEFERIDA A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que preste informações pormenorizadas, instruídas com documentos constantes dos autos originários, que comprovem, de modo efetivo, (1) A ATUAL VINCULAÇÃO DO PACIENTE A ORCRIM, bem como esclareça, de igual modo,
(2) A EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXTREMADA PELA (SUPOSTA) SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO, devendo as informações serem prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2) com a vinda das informações, sejam os autos encaminhados ao MPF para parecer;
3) seja acollhida a preliminar de incompetência do Juízo para declarar a nulidade da inclusão, bem como de todas as renovações de permanência, posto que o procedimento de inclusão deflagrado pela autoridade administrativa e a decisão que deferiu a remoção cautelar antecederam a entrada do paciente em território nacional, sendo certo que, por isso, falecia competência ao Juízo de piso, devendo, por força disso, ser o paciente restituído ao Estado do Rio de Janeiro;
4) acaso superada a preliminar, no mérito, SEJA CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A INSERÇÃO DO PACIENTE NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL, determinando-se seu retorno para o Estado do Rio de Janeiro, pois não remanescem presentes os motivos que ensejaram sua inclusão no SPF, sem prejuízo de, sobrevindo novos fatos, a autoridade administrativa faça novo requerimento; e
5) sejam consolidados os efeitos da liminar acaso deferida (fls. 34-35, grifei).
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ