Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1002490/TO (2025/0166412-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA LUCIA DA SILVA AMORIMADVOGADO:MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM - TO007126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISCORRÉU:REINALDO LACERDA DINIZCORRÉU:VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROCORRÉU:THARLES DIANIS ALVES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, nos autos do HC n. 0004581-11.2025.8.27.2700, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, em 11/3/2025, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro (Processo n. 0001760-20.2025.8.27.2737, da 2ª Vara Criminal de Porto Nacional/TO).
Nesta instância superior, a impetrante sustenta, em suma, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; presença de condições pessoais favoráveis; suficiência das medidas cautelares alternativas; inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei a cópia integral do acórdão impugnado. A deficiência na instrução impede a apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1002490/TO (2025/0166412-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA LUCIA DA SILVA AMORIMADVOGADO:MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM - TO007126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISCORRÉU:REINALDO LACERDA DINIZCORRÉU:VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROCORRÉU:THARLES DIANIS ALVES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.