Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1002600/SP (2025/0166427-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTOADVOGADO:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO - SP492535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO NUNES DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
HC 1002600/SP (2025/0166427-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTOADVOGADO:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO - SP492535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO NUNES DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO NUNCES DE SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500032-54.2019.8.26.0554.
De acordo com os autos, em 30 de agosto de 2018, o paciente induziu a vítima Cláudio Antônio da Cruz em erro, fazendo-a crer que estava participando de um leilão arrematando um automóvel. Houve a emissão de um falso termo de arrematação no valor de R$ 50.800,00 (cinquenta mil e oitocentos reais) pago pela vítima. A vítima não recebeu o carro arrematado e constatou ter sido vítima de um golpe (e-STJ fls. 16-18).
Encerrada a fase instrutória, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direito. A sentença foi integralmente preservada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 10-15).
Por meio deste habeas corpus, a defesa busca reverter a condenação, aduzindo inexistirem provas diretas da partição do paciente na criação, manutenção ou operação do endereço eletrônico de leilões. Não há elementos que demonstrem que o acusado tenha se beneficiado do produto do crime e o único elemento que liga o paciente ao crime é o fato de os valores obtidos por meio fraudulento terem circulado por sua conta bancária.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e, quanto ao mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
HC 1002600/SP (2025/0166427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTOADVOGADO:VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO - SP492535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO NUNES DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a sentença condenatória transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
De mais a mais, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA