Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1002520/SP (2025/0166437-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:G C R DE AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DOS S M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. C. R. DE A. e S. DOS S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2073595-27.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente e foram denunciados pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haverem sido flagrados em posse de "diversos microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo cocaína, com peso aproximado de 229g [duzentos e vinte e nove gramas]; diversas pedras de crack, com peso aproximado de 21g [vinte e um gramas]; diversas porções de haxixe, com peso aproximado de 24g [vinte e quatro gramas]; e diversas porções de maconha, com peso aproximado de 121g [cento e vinte e um gramas]" (e-STJ fl. 30).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 25/35).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 39/40.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 70/74).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 4/6/2025, de sentença condenatória em desfavor dos pacientes na ação penal de que cuidam estes autos, ocasião em que lhes foi concedido o direito de recorrerem soltos, expedidos os competentes alvarás de soltura.
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1002520/SP (2025/0166437-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN CARLOS ROCHA DE ARAUJOPACIENTE:SALOMÃO DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS ROCHA DE ARAUJO e SALOMÃO DOS SANTOS MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2073595-27.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente e foram denunciados pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haverem sido flagrados em posse de "diversos microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo cocaína, com peso aproximado de 229g [duzentos e vinte e nove gramas]; diversas pedras de crack, com peso aproximado de 21g [vinte e um gramas]; diversas porções de haxixe, com peso aproximado de 24g [vinte e quatro gramas]; e diversas porções de maconha, com peso aproximado de 121g [cento e vinte e um gramas]" (e-STJ fl. 30).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 25/35).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos suficientemente, pois neles não consta o decreto prisional e demais documentos necessários à compreensão da controvérsia, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Entretanto, considerando não se tratar de defesa técnica especializada, dou seguimento ao feito.
Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a vinda de informações complementares, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia do decreto prisional e de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1002520/SP (2025/0166437-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN CARLOS ROCHA DE ARAUJOPACIENTE:SALOMÃO DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.