Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1002539/SP (2025/0166438-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de outubro de 2023, acusado de praticar o delito de furto simples, consistente na subtração de duas latas de leite em pó, com restituição de uma delas à vítima e apreensão da outra pela Polícia Militar. Após a prisão em flagrante, o paciente obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada em 01 de agosto de 2024, por suposto descumprimento dessas medidas e reincidência.
A defesa sustenta que há ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, violando o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva.
Afirma que o descumprimento de medidas cautelares não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a proporcionalidade e a possibilidade de aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega ainda a inaplicação indevida do princípio da insignificância, pois o furto envolveu bens de baixo valor econômico, sem violência ou grave ameaça, e a reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares alternativas, reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente com base no princípio da insignificância, e declarar a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação idônea.
Liminar indeferida, às fls. 30-32.
Informações prestadas, às fls. 41-45.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 47-48, opinou pelo "não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
O writ está prejudicado.
Pois foi concedida a ordem, no HC Nº 1.002.521 / SP, em 05/6/2025, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1002539/SP (2025/0166438-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de outubro de 2023, acusado de praticar o delito de furto simples, consistente na subtração de duas latas de leite em pó, com restituição de uma delas à vítima e apreensão da outra pela Polícia Militar. Após a prisão em flagrante, o paciente obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada em 01 de agosto de 2024, por suposto descumprimento dessas medidas e reincidência.
A defesa sustenta que há ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, violando o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva.
Afirma que o descumprimento de medidas cautelares não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a proporcionalidade e a possibilidade de aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega ainda a inaplicação indevida do princípio da insignificância, pois o furto envolveu bens de baixo valor econômico, sem violência ou grave ameaça, e a reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares alternativas, reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente com base no princípio da insignificância, e declarar a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação idônea.
É o relatório. .
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau para que informe sobre o andamento da ação penal e junte aos autos o decreto preventivo em desfavor do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1002539/SP (2025/0166438-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.