Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1002540/PE (2025/0166469-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMOALDO LEMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROMOALDO LEMOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus Criminal n. 0001212-18.2025.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa alega que a demora na apreciação do pedido liminar pelo Tribunal de origem configura constrangimento ilegal autônomo, violando o direito à razoável duração do processo e a proteção contra atos que violam direitos fundamentais, conforme precedentes do STJ e STF.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com violação à Súmula 444 do STJ, pois se utilizou de registros criminais pretéritos do paciente, sem trânsito em julgado, para fins de decretação da custódia cautelar, inferindo-se, indevidamente, "má conduta social".
Argui, também, a existência de cerceamento de defesa, em virtude da juntada, durante a audiência de custódia, de consulta ao sistema do TJBA contendo os mencionados registros criminais, sem que houvesse prévia ciência da defesa para análise e contraditório.
Assere a ausência de prova técnica pericial que comprove o uso de cocaína, uma vez que o único elemento indicativo é o relato verbal atribuído ao paciente, constante de ficha médica. Argumenta que o exame de etilômetro foi realizado e que não houve comprovação laboratorial do uso de entorpecentes.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal e no art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que a decisão se limitou a invocar expressões genéricas e que não avaliou, de modo específico, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita (pintor) e dependência de três filhos menores.
Por fim, aduz que não houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, circunstância que fragilizaria a medida imposta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada à autoridade coatora a apreciação, no prazo de 24 horas, do pedido liminar formulado no habeas corpus originário e, subsidiariamente, a concessão da ordem diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 13/5/2025, a liminar pleiteada no HC n. 0001212-18.2025.8.17.9480, impetrado na origem, foi indeferida, restando superado o pedido formulado pela defesa.
Ademais, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a análise direta das alegações, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não houve manifestação do colegiado da Corte estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1002540/PE (2025/0166469-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMOALDO LEMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2025.