Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgRg no HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RO no AgRg no HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDA SCHNEIDERCORRÉU:JOÃO CARLOS DA COSTACORRÉU:ANDRE LUIZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002897-90.2023.8.24.0057).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ: a) a absolvição do acusado no tocante ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Às fls. 1.259-1.261, indeferi liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que fora impetrado de forma concomitante à interposição de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.833.645). Na sequência, a defesa interpôs agravo regimental, que não foi provido. Em seguida, ingressou com recurso ordinário para o STF (RHC n. 260.595/SC), que foi provido, em parte, para "para determinar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 1.002.595/SC e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito" (fl. 10 do expediente avulso, decisão de relatoria do Ministro Cristiano Zanin).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, mas pela concessão de habeas corpus, de ofício, "apenas para constar ser em 500 os dias multa pela condenação por tráfico de drogas, mantidos os demais termos da condenação" (fl. 20 do expediente avulso).
Assim, em cumprimento ao que decidido pelo STF nos autos do RHC n. 260.595, prossigo no exame deste habeas corpus.
Decido.
I. Associação para o tráfico de drogas
No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, a Corte estadual salientou que "o caderno processual está recheado de elementos que, além de contrapor os argumentos recursais, dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico encontram-se plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo, desde a fase policial" (fl. 330).
Na sequência, pontuou que, "embora os acusados neguem a prática do crime objeto da condenação e tentem afirmar que inexiste união permanente e habitual para prática delitiva, formou-se no processo um arcabouço sólido a demonstrar, notadamente pela investigação realizada pelos agentes policiais, além da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, a configuração do crime de associação, sem que se possa falar em absolvição de quaisquer deles" (fl. 330).
Em acréscimo, explicitou (fls. 330-331):
Extrai-se que os agentes policiais, após longa investigação atinente ao cometimento do tráfico de drogas naquela região, por intermédio de outro caderno investigativo, chegaram aos acusados, tendo sido informado pelos acusados Beneton e João que, de forma habitual e estável, praticava o delito de tráfico de drogas: aquele na venda (questão preclusa nos autos) e este na venda e no fornecimento gratuito, conforme abordado no tópico anterior.
Mas não foi só.
Juntamente com o acusado João, seu filho participava dos atos de tráfico, tanto que emprestou sua conta para recebimento de valores decorrentes da venda do tóxico, tudo conforme tratado anteriormente.
Juntamente com o acusado Beneton, sua companheira prestava assistência na venda da droga, de acordo com o que fora antes fundamentado.
Não se pode esquecer das denúncias anônimas que geraram a investigação, o que constatou grande movimentação de pessoas no local, bem como foi apreendido terceiros adquirentes de meio quilo de maconha, os quais o teriam negociado com o acusado Beneton.
Ora, se traficaram ao longo de todo esse período, se o acusado João se valia da conta bancária do seu filho André, assim como o acusado Beneton tinha auxílio de sua companheira, se havia drogas em mais de 27 kg na casa os acusados - drogas essas com a mesma origem (Beneton), as quais eram drogas suficiente a serem vendidas reiteradamente e em elevada quantidade, além de muito dinheiro nas casas (ao vivo na casa de João e André e em fotos na de Beneton e Eduarda), certamente é facilmente verificável a conduta associativa para, de forma reiterada, praticar as condutas de tráfico previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Diz-se mais.
Conforme restou bem ponderado em sentença, "se não estivessem associados para o tráfico de drogas, os réus João Carlos e André Luiz não locariam o imóvel, situado no mesmo terreno/casa onde residem, para Beneton e Eduarda, já que o casal seria concorrente no comércio espúrio, na medida em que todos se dedicavam à mercancia de maconha, cujos tabletes foram encontrados tanto na casa daqueles como destes, como se demonstrou" (AP, evento 203, SENT1).
Deve-se salientar, também, que o vínculo associativo na perpetração do crime e a tentativa dos acusados João e Beneton blindar, respectivamente, seu filho e companheira.
Portanto, em verdade, o que se tem é que o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas - cada um com função bem definida (dois dos acusados negociando a venda, um deles fornecendo gratuitamente, os quatro guardando em casa, um recebendo valores) - e a prática da mercancia de forma habitual é incontroversa nos autos.
[...]
O que se tem, desse modo, é que existem provas mais que suficientes de que os denunciados, de forma associada e habitual, praticavam o crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono, mutatis mutandis:
[...]
1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).
II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Porque mantida a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiu a Corte de origem.
Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
III. Regime e substituição da pena
Por fim, diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDA SCHNEIDERCORRÉU:JOÃO CARLOS DA COSTACORRÉU:ANDRE LUIZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
RO no AgRg no HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDA SCHNEIDERCORRÉU:JOÃO CARLOS DA COSTACORRÉU:ANDRE LUIZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDA SCHNEIDERCORRÉU:JOÃO CARLOS DA COSTACORRÉU:ANDRE LUIZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDA SCHNEIDERCORRÉU:JOÃO CARLOS DA COSTACORRÉU:ANDRE LUIZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
HC 1002595/SC (2025/0166528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDA SCHNEIDERCORRÉU:JOÃO CARLOS DA COSTACORRÉU:ANDRE LUIZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
BENETON JAIRO VIEIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002897-90.2023.8.24.0057).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ: a) absolvição do acusado no tocante ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSC e nos assentamentos eletrônicos deste Superior Tribunal, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido.
No dia 11/5/2025, com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal (AREsp n. 2.833.645), impetrou-se o presente habeas corpus. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ