Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 213281/MG (2025/0166998-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PRINTERESSADO:K M PINTERESSADO:R S DE MADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS (PR) para definir o órgão competente para processar e julgar ação de partilha de bens posterior ao divórcio ajuizada por K. M. P. e OUTRO.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS (PR), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência pois entendeu que o foro competente para processar e julgar a demanda seria o da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC, determinando a remessa dos autos à Comarca de Governador Valadares (MG) (fl. 36), na qual foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG), que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 41-43).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais (PR), o suscitado (fls. 60-63).
É o relatório. Decido.
Trata-se de conflito negativo de competência em que ambos os Juízos manifestaram-se pela inexistência de sua competência para apreciar o feito, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade deste incidente.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia posta à apreciação refere-se à definição do juízo competente para prosseguimento de ação de partilha de bem remanescente de anterior ação de divórcio. A questão do divórcio foi integralmente solucionada por acordo homologado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais (PR), restando apenas a discussão patrimonial envolvendo bem imóvel situado na Comarca de Governador Valadares (MG).
Convém pontuar que, segundo orientação firme deste Tribunal, a competência para a ação de partilha de bens, uma vez encerrada a dissolução da sociedade conjugal e fixadas as questões relativas à prole, segue as regras gerais do Código de Processo Civil, configurando competência territorial e relativa, conforme estabelece o art. 46 do CPC.
Além disso, na linha da Súmula n. 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser oportunamente arguida pela parte interessada.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconheceu que, em ações de partilha posteriores à dissolução da união estável ou do casamento, a competência territorial é relativa e a declinação ex officio é vedada, salvo manifestação expressa da parte interessada (CC n. 117.526/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 5/9/2011; e CC n. 204.052/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Portanto, na linha da Súmula n. 33 do STJ, não é hipótese de se declarar de ofício a incompetência em matéria de competência relativa.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que compete ao juízo que decretou a dissolução da sociedade conjugal processar e julgar a partilha posteriormente ajuizada, em razão da acessoriedade entre as demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior; art. 61 do CPC), situação da qual sobressai regra de competência funcional. Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.
1. HÁ entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa.
4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15.
5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.
(CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.091/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2024; e CC n. 204.390/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/8/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais (PR), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 213281/MG (2025/0166998-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PRINTERESSADO:K M PINTERESSADO:R S DE MADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.