Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1093220/SP (2026/0167327-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANDERSON LEONEL DA SILVAADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1093220/SP (2026/0167327-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANDERSON LEONEL DA SILVAADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1093220/SP (2026/0167327-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LEONEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LEONEL DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504406-36.2023.8.26.0405).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a ação penal para absolver o ora paciente da imputação do art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 61, inciso II, alínea g, ambos do Código Penal.
Extrai-se dos autos, ademais, que a acusação interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelado denunciado por estupro de vulnerável, acusado de praticar atos libidinosos com a vítima, em estado de sedação, no Hospital Regional de Osasco, absolvido.
Assistente da Acusação apelou, buscando a condenação nos termos da denúncia.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o réu praticou o crime de estupro de vulnerável, conforme descrito no art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 61, inc. II, “g” do Código Penal.
3. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência e prova oral.
4. A autoria foi confirmada por testemunha presencial e pela reconstituição dos fatos, que demonstrou a possibilidade de visualização do crime.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, pela Defesa, foram eles rejeitados. Eis a ementa do acórdão:
HC 1093220/SP (2026/0167327-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LEONEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
HC 1093220/SP (2026/0167327-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LEONEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1504406-36.2023.8.26.0405, deu provimento ao recurso da assistente da acusação para condená-lo, decisão mantida com a rejeição de embargos de declaração (fls. 2-24; 106-115; 173-179).
Consta dos autos que o paciente responde pela imputação do art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 61, inciso II, alínea g, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos no Hospital Regional de Osasco, tendo sido absolvido em primeiro grau com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e apontadas contradições relevantes na narrativa da testemunha presencial, além de conclusão pericial sobre possível erro interpretativo em razão de baixa luminosidade e ângulo de visão (fls. 89-95).
Em apelação, o TJSP condenou o paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, afirmando materialidade por boletim de ocorrência e prova oral e autoria confirmada por testemunha presencial e reconstituição (fls. 106-115).
A defesa alega cerceamento de defesa, pela negativa de sustentação oral no julgamento do recurso interposto exclusivamente pela assistente da acusação, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, e sustenta insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo e o restabelecimento da sentença absolutória (fls. 2-24).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação e determinar novo julgamento com sustentação oral, ou, subsidiariamente, a revaloração jurídica da prova para absolver com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 2-24).
A liminar foi indeferida (fls. 236-238); foram prestadas informações pela autoridade de primeiro grau (fls. 245-246);
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 284-286).
É o relatório. Decido.
De início, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da orientação consolidada na Súmula 568 desta Corte.
No caso em exame, o paciente foi inicialmente absolvido em primeiro grau pela insuficiência probatória e, em apelação, sobreveio condenação por estupro de vulnerável, com dosimetria fixada em pena reclusiva.
O writ busca, em essência, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, ante a negativa de sustentação oral no julgamento do recurso exclusivo da assistência da acusação, e, no mérito, pretende a revaloração do conjunto probatório para restabelecer a absolvição.
Quanto à alegada nulidade, a orientação consolidada impõe a demonstração de prejuízo concreto para anulação do ato processual, não bastando a invocação abstrata da ampla defesa. No julgamento virtual, em que as razões são disponibilizadas às partes e ao colegiado, a defesa deve indicar, com precisão, de que modo a ausência de sustentação oral teria impedido a exposição de tese específica e potencialmente apta a influir no desfecho, o que não se verificou. Sem a comprovação de efetivo comprometimento do exercício defensivo, a nulidade não se configura.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.
2. Caso concreto em que, ausente d emonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 796.053/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
No tocante ao pleito de restabelecimento da sentença absolutória, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar credibilidade testemunhal, cotejo de versões e alcance de prova técnica, especialmente quando o acórdão condenatório descreve suporte em prova oral e em reprodução simulada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior.
2. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e busca a absolvição, ao argumento de que as declarações da vítima indicariam incerteza quanto aos fatos.
3. O indeferimento liminar da impetração deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Deveras, o habeas corpus não constitui via adequada para o reexame e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quando a pretensão é a absolvição por alegada fragilidade das provas.
5. A condenação do agravante por estupro de vulnerável está amparada em prova oral considerada coerente pelas instâncias ordinárias, corroborada por informantes e por relatório psicológico que não sinalizou fantasias ou falsas memórias da vítima. Assim, a discussão sobre a insuficiência probatória não pode ser travada na via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.342/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ausente ilegalidade flagrante ou teratológica, a pretensão demanda incursão probatória incompatível com a cognição própria do remédio constitucional, o que impede o exame direto da suficiência das provas sob a forma pretendida.
Em conclusão, rejeitada a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo e impossibilitada a análise das demais teses por exigirem revolvimento fático-probatório, a ordem não merece acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1.Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega nulidade do julgamento virtual e falta de fundamentação no acórdão, requerendo a absolvição por falta de provas.
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no julgamento virtual e (ii) avaliar a alegada falta de fundamentação no acórdão que justificaria a absolvição do réu.
3. Não há nulidade no julgamento virtual, pois a parte recorrida não possui direito à sustentação oral em recurso interposto exclusivamente pela assistente do Ministério Público.
4. O acórdão está devidamente fundamentado, expondo de forma clara e precisa as razões para a condenação, não havendo omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade nos autos, por cerceamento de defesa, em virtude do fato de não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral perante o Tribunal de origem.
Menciona, ademais, que há violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na medida em que é notória a insuficiência de provas para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e se restabelecer a sentença absolutória.
Acrescenta que todas as testemunhas ouvidas nos autos afirmaram, categoricamente, que a vítima não estava consciente, e que levar em consideração o depoimento desta é inadequado.
Requer, ao final:
a) A concessão da medida liminar, nos termos acima delineados;
b) A requisição de informações à autoridade coatora, se necessário;
c) A oitiva do Ministério Público Federal;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
d.1) Reconhecer a nulidade absoluta do julgamento da Apelação Criminal pelo TJSP, por cerceamento de defesa (negativa de sustentação oral), determinando-se a realização de novo julgamento com a garantia da prerrogativa defensiva;
d.2) Subsidiariamente, proceder à revaloração jurídica da prova para reconhecer a violação ao art. 386, VII, do CPP, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau em favor do Paciente.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise p ossível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO