Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 912444/SC (2024/0167396-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOMIR ESTRELA PENHAADVOGADOS:MAURÍCIO SCHUCK - SC016562BCLODOMIR ESTRELA PENHA - SC069139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V A BCORRÉU:A VCORRÉU:F BCORRÉU:J DE J JCORRÉU:E DE J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V A B, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0006231-13.2009.8.24.0025).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, conforme preconiza o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a intimação pessoal do defensor dativo do apelante não ocorreu, violando também o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (fls. 4/5).
Aduz que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa (fl. 5), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, então, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do julgamento do Recurso de Apelação proferido nos Autos n. 0006231-13.2009.8.24.0025, a fim de que o mencionado recurso seja novamente levado à julgamento, agora com a prévia intimação dos causídicos subscritores (fl. 6).
As informações foram prestadas às fls. 47/105.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 110/113).
Às fls. 117/118 foram solicitadas novas informações, prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 123/141.
É o relatório.
Embora o parecerista tenha se manifestado dizendo que há ilegalidade a ser sanada no caso, vejo a situação de outra maneira. Para mim, não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto à nulidade apontada pela defesa.
No caso, a decisão impugnada consignou o seguinte, no que interessa (fls. 37/38):
II - Compulsando os autos, verifico que o defensor do ora peticionante foi intimado do acórdão condenatório em 16-10-2023, cujo prazo recursal findou em 31-10-2023 (evento 98), o qual transcorreu in albis.
JÁ a petição foi protocolada somente em 3-11-2023.
Contudo, verifica-se que as possibilidades de manifestação desta Câmara Criminal se exauriram com o julgamento e a prolação do acórdão de Evento 91.
[...]
Ainda que assim não fosse, é certo que esta Corte possui entendimento de que a intimação por portal eletrônico equipara-se à intimação pessoal, consoante precedentes dos dois Grupos de Direito Criminal:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA EMNENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE REVISIONAL. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DURANTE OJULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADANULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃOPESSOAL DO ADVOGADO NOMEADO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTADE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, BEM COMO DAPROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA SOLENIDADE. INACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO ELETRÔNICO DA DESIGNAÇÃO DA DATA DOJULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 572, C/C ART. 564, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO DO ACÓRDÃO PROLADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE É CONSIDERADA PESSOAL, CONFORME LEI N. 11.419/2006. PRECEDENTE DESTEGRUPO CRIMINAL. EIVAS AFASTADAS. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DEEXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. DELITO COMETIDOCOM PROVEITO ILÍCITO OBTIDO EM ASSALTO A BANCO ANTERIOR E QUEALAVANCOU O COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS NA REGIÃO. MAIORREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DEFIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O RECRUDESCIMENTO REALIZADOCOM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADEDE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO ACIMADO IMPORTE JURISPRUDENCIAL APLICADO ORDINARIAMENTE POR ESTA CORTEESTADUAL. JUSTIFICATIVA IRREPREENSÍVEL. MANUTENÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5016754-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-06-2023).
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGOPENAL. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TRÂNSITO EMJULGADO DA AÇÃO PENAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCADO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EIVA NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOALDESNECESSÁRIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE LIMITAA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADAELETRONICAMENTE PELO SISTEMA EPROC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PEDIDOREVISIONAL ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA APONTADA NA REVISIONAL AMPLAMENTEANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DEAPELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA EM REVISÃOCRIMINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO REVISIONALCONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5028020-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-06-2023).
E, no caso em tela, a designação da sessão de julgamento foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19-9-2023, com a devida menção ao defensor nomeado para representar V. A. B., de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
Em despacho de fls. 117/118, solicitei novas informações para esclarecer o seguinte: 1) se houve a intimação eletrônica em portal próprio, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, da designação da sessão de julgamento; e 2) se houve intimação eletrônica em portal próprio, nos termos do art. 5º da . Lei n. 11.419/2006, do acórdão proferido no julgamento da apelação.
O Tribunal estadual, ao prestar informações, apontou que (fls. 125/126 – grifo nosso):
Quanto ao pedido de informações formulado no item n. 1, esclareço que o Dr. Enio Cesar Muller – OAB/SC n. 18.852, cadastrado no portal como defensor do ora paciente durante o período de 23.05.23 até 03.11.23 (doc. 1), foi intimado eletronicamente da designação da sessão de julgamento, em portal próprio (Eproc), no dia 18.09.23, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/06 (Evento 87 – doc. 2).
Outrossim, registro que a designação da sessão de julgamento foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 19.09.23, com a menção ao defensor nomeado para representar o ora paciente (doc. 3).
Saliento, inclusive, que, de acordo com as informações constantes no “Log de Acesso ao Processo”, o advogado acessou os autos recursais após a sua intimação eletrônica, nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de setembro de 2023 (doc. 4).
Quanto ao pedido de informações formulado no item n. 2, esclareço que a intimação eletrônica do acórdão proferido no julgamento da Apelação foi expedida em 06.10.23 (doc. 5) e que, após tal data, o advogado Dr. Enio Cesar Muller – OAB/SC n. 18.852 acessou os autos recursais nos dias 07, 09 e 10 de outubro de 2023 (conforme informações constantes no “Log de Acesso ao Processo” - doc. 6).
Em 16.10.23, o Dr. Enio Cesar Muller – OAB/SC n. 18.852, cadastrado no portal como defensor do ora paciente durante o período de 23.05.23 até 03.11.23 (doc. 7), foi intimado eletronicamente do acórdão proferido no julgamento da Apelação, em portal próprio (Eproc), nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/06 (Eventos 98 e 103 – doc. 8).
Com a abertura da intimação em 16.10.23, a contagem do prazo recursal teve início em 17.10.23, com término na data de 31.10.23 (doc. 9).
Após o término do prazo recursal, na data de 01.11.23, o ora paciente apresentou instrumento de procuração conferindo poderes de representação ao advogado Dr. Mauricio Schuck - OAB/SC n. 16.562 nos autos da Ação Penal n. 0006231-13.2009.8.24.0025 (doc. 10).
Diante disso, em 03.11.23, o advogado Dr. Mauricio Schuck - OAB/SC n. 16.562 foi cadastrado no portal como defensor do ora paciente, com cadastro ativo até o presente momento (doc. 11).
Anexos seguem os documentos a fim de subsidiar o exame da impetração.
Como se observa dos excertos acima transcritos, o defensor dativo foi intimado e tomou ciência da pauta de julgamento por meio de intimação em Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Eproc). Vale ressaltar, inclusive, que o advogado cadastrado no portal como defensor do paciente, conforme detalhou a instância de origem, também acessou os autos recursais após a sua intimação eletrônica, nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de setembro de 2023 (doc. 4) – fl. 125.
Dessa forma, não há nulidade alguma a ser declarada, tendo em vista que, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória.
2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023 - grifo nosso).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica.
2. Ainda que fosse possível a revisão do contexto fático-probatório dos autos para se conferir se houve ou não a consulta eletrônica pela Defensoria Pública, foi demonstrada a inocuidade do ato processual supostamente viciado, sendo inviável o reconhecimento da nulidade, justamente porque ficou consignada a ausência de prejuízo à defesa pela reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais. Nesse tear, não tendo sido demonstrado o dano ao direito de defesa dos réus, e tendo as alegações finais sido apresentadas, não há como se reconhecer a aventada nulidade do processo.
[...]
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 27/5/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 912444/SC (2024/0167396-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOMIR ESTRELA PENHAADVOGADOS:MAURICIO SCHUCK - SC016562CLODOMIR ESTRELA PENHA - SC069139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V A BCORRÉU:A VCORRÉU:F BCORRÉU:J DE J JCORRÉU:E DE J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Neste writ, o impetrante defende a nulidade do acórdão da apelação em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a respectiva sessão de julgamento.
O Tribunal a quo prestou informações às fls. 47/49, inclusive encaminhando senha para consultar o feito na origem.
Em consulta ao andamento da ação penal no endereço eletrônico do TJSC, consta, no evento 87, a indicação da intimação eletrônica da sessão de julgamento. No que se refere ao acórdão, o andamento indica que foi expedida/certificada a intimação eletrônica do advogado de V A B, evento 98.
Assim, solicito novas informações ao Tribunal de origem para que esclareça o seguinte:
1) se houve a intimação eletrônica em portal próprio, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, da designação da sessão de julgamento; e
2) se houve intimação eletrônica em portal próprio, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, do acórdão proferido no julgamento da apelação.
Solicito, ainda, que o Tribunal encaminhe os documentos referentes às intimações da pauta e do acórdão do julgamento da apelação.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR