Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1002787/MG (2025/0167889-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LILIA FALCAO SOARES ROCHAADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:W N C DA CPACIENTE:M A F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:J G JCORRÉU:C A SCORRÉU:W F DA R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M A F F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, e no art. 211, caput, ambos do Código Penal, c.c. o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal . No mesmo decisum, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 38/45).
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que "em nenhum momento ficou comprovado nos autos a necessidade de decretação de prisão do Paciente" (fl. 4).
Alega, ademais, que "não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312)" (fl. 7).
Ao final, "requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO, mantendo-se a liberdade durante a instrução criminal ou, alternativamente, e para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, oficiando-se o Juíz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA" (fl. 10).
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, cumpre ressaltar que, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta do acordão que decretou a prisão preventiva a seguinte fundamentação (fls. 42/45):
DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES Na sentença de pronúncia o Juiz deve se manifestar, nos termos do art. 413, §3º, do CPP, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva, medida cautelar extrema, somente deve ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que demonstrado o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo que a liberdade do acusado representa).
Em atenção ao disposto no art. 413, §3º do Código de Processo Penal, entendo que os pronunciados não fazem jus a recorrer em liberdade, vez que os motivos ensejadores de suas custódias cautelares na prisão estão presentes, em especial a manutenção da ordem pública.
No caso, a decretação da prisão dos denunciados se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois conforme as provas dos autos existem indícios da prática por parte dos acusados de crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores.
Além disso, consta dos autos que os denunciados M A e W encontravam-se foragidos desde a prática dos crimes ora lhe imputados, sendo que W foi preso em flagrante, contudo, foi posto em liberdade na audiência de custódia, tendo sido, posteriormente, expedido mandado de prisão em seu desfavor, nos autos referente ao tráfico de drogas apurado nos autos nº 0002730- 97.2022.8.13.0414.
De mais a mais, constam dos autos, ainda, que os réus W N C DA C, v. "Wallinhas" J G J, v. "Carioca" , C A S, v. "Paulista" foram presos e condenados, pelo cometimento de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ademais, assevero que, a teor do disposto na atual redação do art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública permanece como um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente em razão da gravidade concreta do fato que se trata de um crime de homicídio qualificado emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além do mais, entendo que as demais medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319, CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do delito supostamente praticado, pois se trata de crime com violência à pessoa.
Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, consubstanciado o fumus comissi delicti na comprovação da materialidade e indícios de autoria dos crimes, além do periculum libertatis consistente no risco à ordem pública, conforme já exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS W N C DA C, v. "Wallinhas", J G J, v. "Carioca", C A S, v. "Paulista" e M A F F.
Como se vê, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida à prisão preventiva, tendo em vista o risco de reiteração criminosa, evidenciado na afirmação de que "a decretação da prisão dos denunciados se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois conforme as provas dos autos existem indícios da prática por parte dos acusados de crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores." (fl. 43).
De mais a mais, extrai-se da decisão que (fl. 43):
Além disso, consta dos autos que os denunciados M A e W encontravam-se foragidos desde a prática dos crimes ora lhe imputados, sendo que W foi preso em flagrante, contudo, foi posto em liberdade na audiência de custódia, tendo sido, posteriormente, expedido mandado de prisão em seu desfavor, nos autos referente ao tráfico de drogas apurado nos autos nº 0002730- 97.2022.8.13.0414.
De mais a mais, constam dos autos, ainda, que os réus W N C DA C, v. "W" J G J, v. "Carioca" , C A S, v. "Paulista" foram presos e condenados, pelo cometimento de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ademais, assevero que, a teor do disposto na atual redação do art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública permanece como um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente em razão da gravidade concreta do fato que se trata de um crime de homicídio qualificado emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Como se vê, encontra-se o réu, ora paciente, foragido do distrito da culpa, impondo-se a sua prisão diante da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal.
"O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que 'a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal' (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019)" (AgRg no HC n. 917.157/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1002787/MG (2025/0167889-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LILIA FALCAO SOARES ROCHAADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:W N C DA CPACIENTE:M A F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:J G JCORRÉU:C A SCORRÉU:W F DA RProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.