Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgInt na TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF031652AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694REQUERIDO:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE S E N T E N Ç A . C R I T É R I O S D E F I X A Ç Ã O D E J U R O S MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 78).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No julgamento do AREsp nº 2.829.706/GO foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração foram novamente julgados, estando o acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O E M A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . CUMPRIMENTO DE . TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. MANTIDA.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694REQUERIDO:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória, com liminar, apresentado por BANCO BRADESCO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, a exemplo de cópia do acórdão proferido no rejulgamento dos embargos de declaração (AREsp nº 2.829.706/GO), das contrarrazões, da decisão que teria indeferido o pedido de efeito suspensivo na origem, bem como das certidões de intimação das decisões proferidas. Além disso, não trouxe aos autos a comprovação de que os valores foram levantados na origem, conforme alega.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição
TutCautAnt 1504/GO (2026/0167995-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694REQUERIDO:TURIBIO ROBERTO DE BRITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Protocolo de Petição
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O agravo impugnava decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual determinou a realização de novos cálculos de correção monetária e juros de mora para danos morais e materiais, conforme os termos estabelecidos em acórdão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado a alegada preclusão de matéria de ordem pública e a suposta violação à coisa julgada, decorrentes da modificação dos termos iniciais de juros e correção monetária na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão apontada foi reconhecida e sanada.
3.1. Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, passíveis de aplicação ou alteração de ofício.
3.2. A observância dos critérios de juros e correção monetária definidos em acórdão para os cálculos em cumprimento de sentença, ainda que distintos da sentença original, não configura violação à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, mantida a decisão recorrida. Tese de julgamento:
4.1. A omissão em acórdão é vício passível de saneamento via Embargos de Declaração.
4.2. A aplicação ou alteração de juros de mora e correção monetária, por serem matérias de ordem pública, pode ser feita de ofício e não se sujeita à preclusão.
4.3. Não viola a coisa julgada a decisão em cumprimento de sentença que adota os termos de juros de mora e correção monetária definidos em acórdão superveniente, ainda que distintos da sentença primeva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 405; CPC, arts. 1.022, I, II, III, p. u. I e II; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO" (e-STJ fls. 2.846/2.847).
Sobrevieram 2 (dois) outros embargos de declaração, ambos acolhidos (e-STJ fls. 2.850/2.865 e 2.874/2.889)
Em suas razões, o requerente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil - porque no curso do cumprimento de sentença o juiz alterou o termo inicial da incidência da correção monetária previsto no título judicial, violando a coisa julgada, o que elevou o valor da indenização para mais de R$ 1 milhão, o que implica enriquecimento sem causa. Ressalta que a preclusão também incide sobre matérias de ordem pública. Cita julgados em abono a sua tese.
Aponta como paradigma o AgInt no AREsp nº 911.542/RJ.
(ii) artigos 405 e 406 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil em caráter subsidiário - pois se a Corte de origem admitiu a alteração do termo inicial da correção monetária deveria, por coerência, determinar que o termo inicial dos juros moratórios também deveria ser revisto. Sustenta que, no caso, a responsabilidade civil é contratual, decorrente da relação jurídica entre o banco e o correntista, motivo pelo qual os juros de mora deveriam incidir a partir da citação e não do evento danoso. Argumenta, ainda, que não requereu a cumulação de índices, mas a sua substituição pela taxa SELIC.
Nessa linha, argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente, pois fere a coisa julgada.
Além disso, sustenta a existência de perigo na demora, tendo em vista que o requerido já levantou os valores na origem, sem prestação de caução.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja expedida ordem de bloqueio, devolução ou ao menos caucionamento idôneo dos valores levantados, de modo a garantir o resultado útil do processo.
Pela decisão de fls. 2.908/2.915 (e-STJ) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, ainda não foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. Porém, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo na origem (e-STJ fls. 2.908/2.915), de modo que se entende competir a esta Corte Superior o exame do presente pedido.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente".
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt nº 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se)
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto está demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado no que respeita aos juros e correção monetária não podem ser alterados em liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
A propósito, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ.
2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado.
3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial.
6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025."
(REsp nº 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)
Na hipótese, conforme esclareceu a Corte de origem, o título transitado em julgado foi alterado, modificando-se o que havia sido estabelecido no que respeita ao termo inicial da correção monetária relativa à indenização dos danos materiais:
"(...)
3.2 Com razão o embargante. De fato, o acórdão embargado, ao tentar sanar a omissão apontada no julgamento anterior, partiu de premissa equivocada. O ponto central da controvérsia, desde a interposição do agravo de instrumento, sempre foi a modificação, em fase de cumprimento de sentença, do termo inicial da correção monetária dos danos materiais, fixado na sentença como a "data da prolação" e alterado pelo juízo de origem para a "data do evento danoso".
(...)
3.3.1 A questão a ser dirimida é se, na fase de cumprimento de sentença, é lícito alterar o critério de correção monetária estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública.
3.3.2 Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada na decisão que determinou o reexame destes autos (mov. 99) os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título judicial transitado em julgado podem ser alterados em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a natureza de ordem pública desses consectários autorizam a modificação de questão já acobertada pela preclusão máxima" (e-STJ fl. 2.857 - grifou-se).
Cumpre ressaltar que somente é possível alterar esses consectários quando o título judicial ainda não transitou em julgado.
Portanto, está presente a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, também está configurado, pois conforme se verifica dos autos os valores já foram levantados (e-STJ fl. 2.933), de modo que deve ser prestada a devida caução para que se garanta o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra os EDcl no AI nº 5410589-76.2024.8.09.0051 e determino que a parte requerida preste a devida caução, suficiente para garantir a devolução dos valores já levantados.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA