Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1093426/ES (2026/0168032-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:S DOS S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1093426/ES (2026/0168032-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:S DOS S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1093426/ES (2026/0168032-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S DOS S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de S DOS S DA S, adolescente de 17 anos, cumprindo medida socioeducativa de internação (Processo n. 5037968-34.2025.8.08.0024, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES).
A impetrante aponta como ato coator decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 8/4/2026, deferiu efeito suspensivo ativo e declarou a nulidade da decisão agravada (Agravo de Instrumento n. 5004263-83.2026.8.08.0000).
Alega flagrante ilegalidade na decisão monocrática, defendendo a superação da Súmula 691/STF, por abuso de poder ou teratologia, diante da cassação da decisão protetiva de primeiro grau que havia suspendido a internação em razão da maternidade recente e da prematuridade da recém-nascida.
Sustenta a necessária individualização da medida socioeducativa, em razão da participação acessória da adolescente no ato infracional, do contexto de vulnerabilidade marcado por violência doméstica e assédio do padrasto, da evolução sociopedagógica positiva e da maternidade de filha prematura com quadro clínico frágil, reforçando a inadequação da manutenção da internação institucional nessas circunstâncias.
Aponta violação do art. 35 da Lei n. 12.594/2012, por tratamento mais gravoso do que o recebido pelas adultas na mesma situação.
Em caráter liminar, pede a substituição da internação por medida em meio aberto; subsidiariamente, a internação domiciliar ou, ainda, a suspensão imediata dos efeitos do ato coator para restaurar a eficácia da decisão de primeiro grau que suspendeu a medida por 180 dias.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para garantir a suspensão da internação institucional pelo prazo necessário ao pleno desenvolvimento da infante (fls. 2/9).
HC 1093426/ES (2026/0168032-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S DOS S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de suspensão da medida socioeducativa aos seguintes termos (fls. 220/221):
Inicialmente, em relação à alegação do Ministério Público no sentido de que o fato já foi apreciado e a sua reanálise seria incabível, em nome da segurança jurídica, entendo que não lhe assiste razão, tendo em vista que novos documentos foram juntados aos autos, com novas informações fáticas e técnicas acerca do caso, inclusive sobre o parto e pós-parto da socioeducanda e de sua filha, o que demanda nova apreciação.
Ademais, conforme estabelece o art. 43 da Lei do SINASE, a reavaliação da medida pode ser solicitada e realizada a qualquer tempo, o que é feito corriqueiramente pelo Sistema de Justiça nas reavaliações extraordinárias que visam à análise e apreciação das circunstâncias atuais da medida.
Em relação ao mérito da demanda, entendo que as alegações apresentadas pela Defesa merecem acolhimento. Explico.
Após a decisão de id. 87484982, proferida no momento em que a socioeducanda estava em início de trabalho de parto, foram juntados aos autos documentos acerca do seu parto e pós-parto, bem como relatório elaborado pela equipe técnica da Unidade Feminina de Internação (UFI).
O laudo médico de id. 87591736 atesta que se tratou de um parto prematuro (idade gestacional de 34,1 semanas), o que acarreta riscos inerentes à idade gestacional, como perda de peso acentuada, icterícia neonatal, distúrbios respiratórios, hipotermia e dificuldade alimentar.
Feita esta breve atualização fática, trago à baila uma análise jurídica e científica acerca do tema em questão.
No julgamento monocrático do agravo, o Tribunal local concedeu efeito suspensivo ativo, suspendendo a decisão do primeiro grau (fl. 13 - grifo nosso):
In casu, assiste razão inicial ao Ministério Público, na medida em que no plano processual, verifica-se aparente erro in procedendo, uma vez que este Egrégio Tribunal já havia exercido sua competência revisora sobre o tema (fixando o prazo de 120 dias no Agravo nº 5022308-72.2025.8.08.0000), não cabendo ao juízo de origem ampliar tal prazo sem fatos novos que não tenham sido levados ao conhecimento da instância superior, sob pena de vulnerar a hierarquia jurisdicional.
Ademais, a decisão liminar do Tribunal já constava nos autos e estava plenamente disponível ao Juízo no momento da prolação do novo decisão, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento superveniente.
Não se tratou, portanto, de retratação legítima, mas de ato que interferiu diretamente em matéria já submetida à instância recursal, configurando indevida sobreposição de competência.
Assim, tal circunstância caracteriza inversão tumultuária que se faz necessária a declaração da nulidade da decisão agravada ID 87954654.
A reiteração de pedido se caracteriza quando uma mesma causa é submetida duas vezes a um mesmo órgão jurisdicional, se caracterizando a identidade quando pedido e causa de pedir são idênticos (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
No caso, o Tribunal local deferiu a suspensão da medida socioeducativa pelo prazo de 120 dias, em 19/12/2025 (fl. 180). A decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a suspensão da medida por 6 meses foi proferida na mesma data, 19/12/2025 (fl. 228).
Embora o Juízo tenha mencionado "fatos novos", a sobreposição de decisões numa mesma data afasta de plano essa alegação, devendo prevalecer o provimento jurisdicional de maior grau de jurisdição.
Assim, não demonstrada flagrante ilegalidade a ser sanada.
Na verdade, entendo que a questão deve ser levada pela defesa ao Tribunal que garantiu a substituição provisória da medida de internação por internação domiciliar pelo prazo inicial de 120 dias (fl. 180). O uso da expressão "prazo inicial" me permite concluir que é possível que esse prazo seja alterado pelo próprio Tribunal, dependendo da evolução do quadro de saúde não só da mãe como também da filha.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR