Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1002835/SP (2025/0168071-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:C A LADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1002835/SP (2025/0168071-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. A. L. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2335575-59.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de estupro de vulnerável (arts. 217-A e 226, II, do Código Penal).
A defesa aduz, em síntese, que a sentença foi proferida com base em depoimentos comprovadamente falsos, uma vez que houve retratação da vítima, a evidenciar a inocência do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Primeiramente, cumpre lembrar que dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise dos julgados pelas instâncias antecedentes, a condenação do réu deu-se com base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a condenação do sentenciado, sob os seguintes fundamentos (fls. 20-21, grifei):
Nesta instância não é possível reexaminar as provas que, de forma incontestável, demonstraram que a decisão foi alicerçada numa prova robusta e suficiente, não ocorrendo a alegada “decisão contrária à evidência dos autos”, já que a matéria já foi amplamente apreciada em Primeira e Segunda Instâncias.
2025
HC 1002835/SP (2025/0168071-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
E mesmo que se alegue que a vítima tenha se retratado em Juízo, onde afirmou que mentiu apenas porque o revisando, seu tio, não quis dar “um susto” em um rapaz que ela estaria apaixonada, entendo que as demais provas produzidas nos autos, embasam a condenação do revisando.
Portanto, a prova não se lastreou apenas e tão somente no depoimento da vítima que agora, simplesmente resolveu voltar atrás em suas acusações, onde até mesmo chegou ao ponto de dizer que teria forjado as ligações e mensagens que recebeu do revisando.
Mesmo a dinâmica dos fatos que agora a vítima trás, não corresponde ao retratado pelas demais testemunhas, principalmente pela própria filha do revisando que estranhou a demora do pai quando foi buscar a vítima na rodoviária, o que causou estranheza, pois os locais ficavam próximos.
E ainda, a vítima sequer soube detalhar a forma como teria forjado as ligações e mensagens comprometedoras que envolviam o revisando limitando-se apenas em dizer que assim procedeu.
HÁ ainda o depoimento de outras testemunhas que presenciaram as ligações que o revisando fez para a vítima, não se esquecendo das mensagens juntadas aos autos.
Assim, supostos fatos novos não alteram o quadro fático, tampouco o já decidido, pois houve o cometimento do crime pelo revisando.
Como se observa, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, a Corte estadual afastou a tese absolutória. Concluiu que a retratação da vítima não foi corroborada pelos demais elementos de convencimento do processo, notadamente pelas declarações prestadas por ela ao longo da instrução, bem como pelos depoimentos de testemunhas que relataram circunstâncias compatíveis com a narrativa inicial e a existência de mensagens e ligações atribuídas ao paciente. A Corte local ainda destacou que a vítima nem sequer soube explicar de forma precisa como haveria forjado tais mensagens; manteve-se, assim, hígida a convicção formada com base no conjunto probatório originário.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte de que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, após o trânsito em julgado da condenação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas do processo.
Ademais, alterar a conclusão do Tribunal a quo, com o intuito de fazer prevalecer a retratação do ofendido em detrimento dos demais elementos de prova, como pretende a defesa, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na seara do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REFUTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL PREDOMINAM OS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. IM POSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate.
2. No caso concreto, a retratação da vítima não é suficiente para afastar o édito condenatório definitivo. De fato, perante a autoridade policial, a ofendida narrou, com riqueza de detalhes, os abusos praticados pelo Réu e, passados longos quatro anos dos fatos, ratificou, agora perante a autoridade judicial, as mesmas declarações, inclusive citando novamente detalhes específicos como, por exemplo, a vestimenta utilizada pelo Réu naquele momento, o modo pelo qual ele utilizava seu órgão sexual para praticar as condutas e o período do dia em que a violação sexual era cometida. Além disso, há depoimento judicial prestado pela genitora da ofendida e relatório psicológico, nos quais constam detalhes pormenorizados do modus operandi empregado. Destaque-se, ainda, o fato de a ofendida ter relatado que o Apenado tentou uma reaproximação e chegou a pedir perdão pelos seus atos, mas, posteriormente, descobriu-se que ele apenas desejava que ela retirasse a acusação que havia feito em seu desfavor. No mesmo sentido, sua mãe enfatizou que o Agravante tentou convencer a então adolescente a mudar a versão dos fatos, culpando-a pela separação familiar do pai de seus outros filhos menores.
3. Existindo fundamentos relevantes que justificam a manutenção da condenação, concluir de modo diverso das instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.377/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002835/SP (2025/0168071-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
HC 1002835/SP (2025/0168071-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa busca, em liminar, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade do paciente, ao argumento, em síntese, de que a condenação haveria se dado contrária à prova dos autos, em especial o termo de declarações, por meio do qual a vítima se retrata da representação contra o sentenciado.
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Dispenso informações complementares, porquanto suficientemente instruído o feito.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1002835/SP (2025/0168071-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.