Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 912622/GO (2024/0168300-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J J R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVANTE:J V X DE S NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 912622/GO (2024/0168300-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J J R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVANTE:J V X DE S NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 912622/GO (2024/0168300-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J J R NPACIENTE:J V X DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de J J R N e J V X DE S N contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da apelação criminal n. 5037839- 12.2023.8.09.0011.
Consta nos autos que, foi aplicada medida socioeducativa aos pacientes em razão da prática do atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 155 e 180, ambos do Código Pena
Irresignadas, as defesas apelaram da decisão de primeiro grau, no entanto, o Tribunal de Justiça negou provimento.
Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da nulidade das provas ilícitas decorrente da invasão de domicílio.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência.
Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado.
Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado que uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada.
Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Em relação à alegação defensiva de nulidade das provas decorrentes de busca ilícita, a Corte estadual asseverou que:
Passo, primeiramente, à análise conjunta das teses de nulidade das provas ao argumento de que a ação policial de busca domiciliar e apreensão das motocicletas padece de ilegalidade. Sem razão, contudo. Explico. Verifica-se dos depoimentos prestados pela equipe de policiais que diligenciaram na operação, que estavam em serviço naquele dia, e receberam várias ligações dando conta do furto de dez motocicletas do interior da Delegacia, havendo denúncia do paradeiro de duas delas, sendo que, no endereço fornecido havia mais uma, produto de furto ocorrido no 3° Distrito Policial de Aparecida de Goiânia-GO, razão porque diligenciaram no endereço que lhes foi repassado. Os policiais, Cleiber Bandeira de Araújo e Reinaldo Quirino Ribeiro, responsáveis pela operação, em Juízo, durante a audiência de continuação, assim depuseram (mov. 62 – mídia digital), verbis: (...) policial militar, que se recorda mais ou menos; que tomou conhecimento de que furtaram dez motocicletas do interior da delegacia e ligaram no telefone celular da viatura informando que o CPA havia recuperado duas motocicletas, e nesse endereço tinha mais uma moto, que era produto de furto realizado no 3º DP; chegou e constatou realmente que a motocicleta se encontrava lá dentro; a droga se encontrava no interior da residência e uma quantia em dinheiro, mas não recorda a quantia; que a droga estava no quarto dele; que ele falou que a droga era para consumo próprio; que foi apreendida uma balança, também.” (fragmentos do depoimento de Cleiber Bandeira de Araújo). “(...)policial militar, que se recorda vagamente; que estavam escalados nesse dia e receberam informações, inclusive da delegacia onde tinham sido furtadas algumas motocicletas de lá; que foram na casa de um deles; que na casa do primeiro, não estava a moto; ele nos levou na casa do segundo, onde foi encontrada a moto; foi encontrada a droga, também.” (Depoimento de Reinaldo Quirino Ribeiro). Grifei. Como visto, havia justa causa para o adentramento na residência, na medida em que havia fundada suspeita de que no endereço informado estaria uma das motocicletas furtadas do 3° Distrito Policial de Aparecida de Goiânia-GO. Ademais, as declarações do representado João Vitor dão conta de que ele havia furtado a motocicleta Honda Biz, preta, das dependências da Delegacia, onde se achava aberto o portão de acesso. Que quando os policiais chegaram no seu endereço, os levou até onde havia colocado a motocicleta, na casa de amigos vizinhos, que estavam viajando, onde os policiais entraram e apreenderam a motocicleta. Confiram-se as suas declarações: “Não usa mais drogas, desde o ocorrido. Usava maconha. Fuma cigarro. Trabalha, há 6 meses, em um lava-jato, e ganha R$ 200,00 (duzentos reais) por semana. Parou de estudar no 9º ano, porque quis. Está procurando vaga para estudar à noite. Era amigo do José Junior, mas cortou a amizade. Moram no mesmo setor. Furtou uma moto na delegacia (honda bis preta). Não sabe sobre a outra moto. Durante o furto, estavam apenas ele e José Junio. O portão do pátio da delegacia estava aberto. A equipe policial primeiro foi até sua casa (José Junio não estava junto), mas a motocicleta estava guardada na casa de um rapaz que morava lá na rua. Como esse rapaz estava viajando, levou os policiais até essa casa, onde a moto foi apreendida. Todo momento ela ficou na casa desse rapaz. Não tem conhecimento da droga, tampouco presenciou a apreensão desta. Está arrependido.” Grifei. Na casa de José Júnio, então, amigo de João Vitor, os policiais encontraram outra motocicleta, que, segundo relatou o representado (José Júnio), comprou de uma pessoa conhecida por ‘Neguinho”, em um bar. Disse que o conhecia de vista, e adquiriu pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, restou demonstrada a existência de justa causa para adentramento nas residências, na medida em que configurada a situação de flagrante delito, que autoriza o ingresso dos policiais nas residências, ainda que desprovidos de mandados judiciais. Consequentemente, a licitude das provas colhida
Da análise do trecho retro, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que os policiais alegaram que "diligenciaram na operação, que estavam em serviço naquele dia, e receberam várias ligações dando conta do furto de dez motocicletas do interior da Delegacia, havendo denúncia do paradeiro de duas delas, sendo que, no endereço fornecido havia mais uma, produto de furto ocorrido no 3° Distrito Policial de Aparecida de Goiânia-GO, razão porque diligenciaram no endereço que lhes foi repassado".
Assim, sendo a fundamentação idônea, não há de se falar em nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar.
Ademais, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer o paciente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO