Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1093523/GO (2026/0168439-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WEVERTON FREITAS SILVAADVOGADO:WEVERTON FREITAS SILVA - GO067551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
HC 1093523/GO (2026/0168439-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WEVERTON FREITAS SILVAADVOGADO:WEVERTON FREITAS SILVA - GO067551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 6024498-61.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova técnica oficial afasta a materialidade delitiva, destacando o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 24158/2017, que concluiu pela inexistência de conjunção carnal e de vestígios de ato libidinoso diverso, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória.
Alega que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da suposta vítima e em depoimentos indiretos de seus genitores, dissociados de corroboração material e do resultado pericial negativo, o que tornaria inviável o decreto condenatório.
Argumenta que há fato novo relevante consistente na necessidade de oitiva da testemunha Hesli Luan Sousa de Queiroz, cuja versão seria indispensável para elucidar o contexto fático e a veracidade das imputações, impondo reavaliação da manutenção do cárcere.
Defende que a dosimetria é desproporcional, com exasperação da pena-base de réu primário e de bons antecedentes sem fundamentação concreta, requerendo o redimensionamento da reprimenda.
Expõe que a fração máxima de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva carece de comprovação numérica e temporal precisa dos eventos, pleiteando a redução do aumento por continuidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN