Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1002890/AC (2025/0168608-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MONIQUE PEREIRA VOLFFADVOGADO:MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC005974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ALEXANDRA SILVA SOARESCORRÉU:ANDRESSA SILVA DE SOUZACORRÉU:ITALO OLIVEIRA DE BRITOCORRÉU:RYDSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
HC 1002890/AC (2025/0168608-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MONIQUE PEREIRA VOLFFADVOGADO:MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC005974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ALEXANDRA SILVA SOARESCORRÉU:ANDRESSA SILVA DE SOUZACORRÉU:ITALO OLIVEIRA DE BRITOCORRÉU:RYDSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
ALEXANDRA SILVA SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 000841-90.2020.8.01.0001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 6):
a) A concessão da ordem liminar, para que a paciente passe a cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto; b) Caso não acolhido o pedido principal de substituição do regime fechado pelo semiaberto, que seja subsidiariamente concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, bem como no art. 117, III, da LEP, nos termos dos precedentes do STF e STJ;
b.1) Que a prisão domiciliar seja concedida com autorização expressa para que a paciente possa se ausentar de sua residência nos seguintes casos: Levar e buscar os filhos na escola/creche pública; Deslocar-se até o posto de saúde municipal para retirar medicamentos controlados, conforme documentação anexa; Que, se necessário, sejam impostas medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, obrigação de apresentação periódica em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, a fim de assegurar o regular cumprimento da medida, sem prejuízo à assistência dos filhos; Requer-se, ainda, que seja expedido alvará de soltura com urgência, caso deferida a medida, comunicando-se imediatamente a autoridade policial ou penitenciária competente.
c) A confirmação da liminar, ao final, concedendo-se definitivamente a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade do regime fixado e assegurando o direito da paciente ao cumprimento da pena em regime compatível com os ditames legais;
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 12/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/4/2023. A decisão transitou em julgado em 2/5/2023 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...]
(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ