Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1002947/SP (2025/0168635-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANIADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1002947/SP (2025/0168635-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANIADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1002947/SP (2025/0168635-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTOADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1002947/SP (2025/0168635-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTOADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANI, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2100948-42.2025.8.26.0000. Eis a ementa (fl. 27):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique Medeiros Marani, alegando constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante ilicitude das provas e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Pleiteia revogação da prisão ou substituição por medidas alternativas, e o trancamento da ação penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de trancamento da ação penal.
III. Razões de Decidir
3. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como na gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de acautelamento da ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia cautelar.
Consta dos autos que Gustavo Henrique Medeiros Marani foi preso em flagrante no dia 08 de março de 2025, por suposta prática de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz de primeiro grau, que destacou a gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão recorrido, manteve a decisão de primeiro grau, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e nos indícios de autoria.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea e dos seus requisitos ensejadores. Alega a ilicitude das provas, pois a abordagem pessoal e a busca veicular foram efetuadas pelos policiais sem fundadas razões ou justo motivo. Argumenta que a denúncia anônima não justifica o procedimento realizado pelos agentes públicos. Ressalta que o paciente é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que se trata de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera que a decisão deixou de motivar a não substituição da segregação cautelar por medidas do artigo 319 do CPP.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 198-199). Foram prestadas informações (fls. 201-204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 209-212) Eis a ementa do parecer:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11343/06). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE 3.696,19g E R$ 116.818,00. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 109-111):
[...] HÁ prova da materialidade do crime, decorrente do auto de constatação prévia de substância (positivo para TETRAHIDROCANNABINOL - THC) e do auto de prisão em flagrante, e estão presentes os indícios de autoria, considerando os depoimentos dos policiais. Entendo necessária a manutenção da prisão, sendo decretada a preventiva. O STF admite a prisão cautelar por tráfico se verificada, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aqui, está presente. O crime em questão, com pena total superior a 4 anos (Art. 313, I do CPP), revela a periculosidade concreta do(s) seu(s) autor(es), pois detido(s) em cenário no qual foi encontrada vasta quantidade de droga e mais de 100 mil reais em dinheiro, em transporte feito entre Estados. O tráfico e o traficante também colocam a sociedade em constante desassossego, porque fomentam a prática de outras infrações penais, tudo a exigir a custódia provisória para a garantia da ordem pública. Em reforço, anoto que a pessoa que se dedica ao tráfico de drogas mostra total desprezo à vida alheia, ao buscar o lucro em prejuízo da integridade de terceiros, de modo que o comportamento perigoso deve ser cessado imediatamente. Ademais, a prisão preventiva é medida adequada e proporcional ao delito em questão, revelando-se insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a pessoa que decide fazer do tráfico seu meio de vida. [...] Por fim, vale lembrar que condições pessoais como primariedade, ocupação e residência fixa não têm o condão de garantir a liberdade, se há elementos hábeis à manutenção da custódia cautelar. Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e sendo insuficientes as demais medidas cautelares, indefiro o pedido da Defensoria Pública e decreto a prisão preventiva de GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANI.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na apreensão de "vasta quantidade de droga e mais de 100 mil reais em dinheiro, em transporte feito entre Estados" – no caso, 3.696,19g de maconha e R$ 116.818,00 em dinheiro (fl. 31) –, circunstâncias indicativas da indispensabilidade da medida extrema na hipótese.
Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Noutro ponto, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Ao apreciar as alegações de nulidade arguidas pela defesa, consignou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( fls. 29-30):
Consoante depoimentos dos policiais militares, a abordagem do paciente e a revista veicular foram impulsionadas por informação que dava conta de que indivíduo de prenome Gustavo estava transportando droga, em um automóvel Fiat/Mobi, do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo.
Não se divisa, dessa forma, evidente ilegalidade da apreensão do entorpecente ou da custódia flagrancial, acrescendo-se que eventual conclusão sobre o tema, com análise pormenorizada de todas as nuances que permeiam a discussão levantada, demandaria incursão no conjunto de elementos probatórios até então produzidos na origem, providência de cabimento discutível no “habeas corpus”.
Neste sentido, destacou a d. Procuradoria de Justiça: “Não há nulidade na busca pessoal efetuada pelos policiais militares, que se eles estavam em patrulhamento na Rodovia SP-330, KM 135, na cidade de Limeira, quando visualizaram o veículo Fiat Mobi, no qual se encontrava a pessoa conhecida como 'Gustavo', de quem tinham denúncia anônima quanto ao transporte de drogas do Rio de Janeiro/RJ para Rio Claro/SP, realizado por ele.
Consta que os agentes públicos realizaram a abordagem do paciente, o qual confirmou a prática delitiva. Em um compartimento secreto no interior do automóvel, foram localizados 6 tijolos de maconha, no total de 3.698,86g, e a quantia de R$ 116.818,00 (fls. 2/3 e 21/24 dos autos originários).
Outrossim, inexiste irregularidade no procedimento dos policiais ser originado em denúncia anônima, porque ela não é vedada pelo ordenamento pátrio e foi confirmada pela apreensão dos entorpecentes. (...)
Ademais, o procedimento ocorreu no exercício regular da função de polícia ostensiva e possui respaldo no artigo 240, §2º e no artigo 244, ambos do CPP.
Entendimento em sentido contrário incorreria em inviabilizar a própria atividade legalmente atribuída aos referidos agentes públicos” (págs. 146/148). Além disso, verifica-se que os indícios nestes autos reproduzidos autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, é possível concluir que as investigações prévias evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia.
Isso porque, pelo que consta, os policiais obtiveram informações de que o um indivíduo de prenome Gustavo estava transportando droga, em um automóvel Fiat/Mobi, do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo. Em diligências, deslocaram-se a um dos locais informados e lá lograram êxito em localizar o investigado, inclusive na posse de certa quantidade de entorpecentes (6 tijolos de maconha, no total de 3.698,86g, e a quantia de R$ 116.818,00 - fl. 31).
Assim, não há que se falar em ilicitude das provas produzidas, pois devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em informações do setor de inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do tráfico privilegiado foram adequadas.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela visualização do veículo com as características repassadas, configurando fundada suspeita.
4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande do Sul.
5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando baseada em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.
(AgRg no REsp n. 2.198.486/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e buscas pessoal e veicular seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso em habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1002947/SP (2025/0168635-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTOADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANI, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2100948-42.2025.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, em cenário no qual foi encontrada "vasta quantidade de droga e mais de 100 mil reais em dinheiro, em transporte feito entre Estados" (termo de audiência de custódia; fl. 109).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão. Aduz que não haviam elementos para amparar a diligência policial e que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.
Assim, o pedido de liminar especifica-se na concessão de liberdade provisória ao paciente. No mérito, requer-se o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, observa-se evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ademais, no veículo do paciente foram encontrados 6 tijolos de maconha (3,693 kg) e grande quantidade de dinheiro (R$ 116.818,00). Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, o Tribunal de origem dele não conheceu.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Juízo de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1002947/SP (2025/0168635-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTOADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.