Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 912679/SP (2024/0168649-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL FERRAREZEADVOGADO:DANIEL FERRAREZE - SP123409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501281-45.2019.8.26.0229).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 129, § 1°, incisos I e III do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado (e-STJ, fls. 21/39).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ, fls. 40/51). Confira-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PERDA DA VISÃODE UM OLHO – ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA LEGÍTIMA DEFESA OUABRANDAMENTO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA – HÁ VÍDEO DA CENA DELITIVA E A VÍTIMA É AGREDIDA REPENTINAMENTE ENQUANTO REITERA PEDIDOS DE “PERDÃO” AO RÉU – NEGATIVA ISOLADA, RECHAÇADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS – CONDENAÇÃO BEM LANÇADA – PENA FIXADA COM CRITÉRIO, FUNDAMENTADOS OS ACRÉSCIMOS – AS DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OS MAUS ANTECEDENTES JUSTIFICAM O REGIME FECHADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em consulta ao sistema Justiça, verifico que o recurso especial interposto na origem foi inadmitido e que o agravo regimental contra essa decisão - AREsp 244.297/SP - não foi conhecido nesta Corte. No entanto, foi concedida, de ofício, ordem em habeas corpus, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Com isso, a pena foi reduzida para 4 anos de reclusão, e o regime prisional foi alterado para o semiaberto.
No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/17), o impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas fixadas.
Alega que a pena-base foi indevidamente majorada, por meio de fundamentação inidônea para negativar os vetores culpabilidade e personalidade do agente, além das consequências do crime.
Nesse sentido, aduz que (a) a vítima não teve traumatismo craniano, não podendo os lapsos de memória serem atribuídos ao ocorrido; (b) não houve a intenção de humilhar a vítima, sendo que as lesões ocorreram num contexto de desavença anterior que culminou em briga, na qual infelizmente os filhos de ambos estavam presentes. Cumpre ressaltar que o tapa que a esposa da vítima deu na cara da esposa do Paciente também foi presenciada pelo filho do mesmo, situação essa vexatória e totalmente desnecessária (e-STJ, fl. 11); (c) não resta comprovado nos autos, de forma concreta, que a vítima exercia algum ofício, bem como seja dependente de familiares e igreja (e-STJ, fl. 12); (d) em momento algum ficou comprovado que o Paciente tenha se utilizado de seu conhecimento de luta, vez que supostamente professor de arte marcial (capoeira), para subjugar e espancar a vítima, sendo que o Paciente atinge a vítima com um soco, atitude essa comum em briga (e-STJ, fl. 12); (e) em respeito ao direito ao esquecimento, deve ser afastada a negativação dos antecedentes, já que o fato utilizado para conferir mais desvalor a tal vetor ocorreu há mais de 11 anos antes do crime analisado nestes autos; e (f) a personalidade do réu não pode ser auferida somente em decorrência do ocorrido no feito (e-STJ, fl. 15).
Argumenta, ainda, que, considerando a desproporcionalidade do quantum majorado, o Paciente pleiteia que o aumento da pena-base seja reduzido à fração de 1/8 sobre a pena mínima, pois não há fundamentação idônea na mantença da majoração aplicada, restando patente a desproporcionalidade do quantum majorado (e-STJ, fl. 14).
Sustenta que deve ser reconhecido o previsto no artigo 129, §4º, do Código Penal, vez que o Paciente cometeu o delito sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (e-STJ, fl. 14).
Por fim, aponta desproporcionalidade entre a pena aplicada e o regime inicial fixado, destacando que o Paciente é tecnicamente primário, possui comprovadamente ocupação lícita, tendo família constituída (e-STJ, fl. 15).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja a pena reduzida, nos termos da fundamentação supra, e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido e as informações dispensadas (e-STJ, fls. 272/273).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 98/103), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO ART. 647-A, NO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos recursos da via extraordinária, inclusive quando eles não forem conhecidos (art. 647-A, do CPP), não mais se justifica o exame de questões que se destinem à revisão ou rescisão dos provimentos judiciais proferidos pelos tribunais das instâncias ordinárias por meio do writ, que se destina à tutela direta do direito de ir e vir, sob pena de subversão e descaracterização do sistema recursal, além da preterição dos julgamentos dos recursos da via extraordinária.
2. Se a prática de concessão de ordem de ofício em qualquer fase do processo já era corrente nos tribunais, a inovação legislativa só pode ser entendida como clara expressão do legislador de deixar claro que não há interesse processual no habeas corpus substitutivo de recurso, já que eventual ilegalidade será apreciada no recurso próprio, a tempo e modo.
3. Hipótese em que se pretende, por meio de habeas corpus, reformar o acórdão que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em fração alegadamente proporcional, assim como por não ter reconhecido que o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, nem que houve desproporcionalidade entre a pena aplicada e o regime inicial fixado, em substituição a recurso próprio.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca o impetrante o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 48):
[....]
Nenhum reparo a ser feito.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencadas na r. sentença, justificam a elevação da pena-base.
Foram ponderadas a extensão dos danos causados, a multiplicidade de golpes, socos e chutes, as lesões, traumatismo craniano, fraturas múltiplas na face, os lapsos de memória em razão das lesões cerebrais, a agressão na presença de seus filhos menores, esposa e vizinhos locais, humilhação pública, as drásticas consequências patrimoniais decorrentes da perda da visão, pois não pôde mais desempenhar seu ofício, passou a depender de benefício do governo e caridade de familiares e da igreja local. Tudo a demonstrar a personalidade agressiva do réu, que agiu de forma impetuosa e destemperada, aproveitando-se de seus conhecimentos de luta para subjugar e espancar a vítima, que atemorizada comparecia em sua presença e lhe pedia “perdão”.
Não bastasse tudo isso, destacou-se, ainda, a presença de mais de uma qualificadora (incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias e debilidade permanente de membro, sentido ou função), sendo que uma já compõe o tipo penal e a segunda foi considerada na primeira fase, e o mau antecedente, pois já foi condenado por tráfico no Estado do Paraná, com pena extinta em 2012 (Processo n. 7000118-39.2010.8.26.0604 fls. 142/143).
Portanto, diante de todos esses fatores, a culpabilidade intensa e a personalidade desvirtuada, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
[...]
Consoante visto acima, a pena-base do paciente foi fixada em 4 anos, devido à negativação dos vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes, e ante o deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira fase.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em razão da multiplicidade de golpes, socos e chutes, que provocaram lesões como traumatismo craniano e múltiplas fraturas na face da vítima. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. QUALIFICIADORA DE MEIO CRUEL. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
3. No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente a culpabilidade desfavoráveis ao recorrente, assentando que "a vítima teve seu crânio partido em pedaços, face a quantidade de golpes sofridos", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
4. O fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito, em que a vítima experimentou diversos golpes, os quais partiram seu crânio.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.096.371/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, restou demonstrada a personalidade do réu agressiva, impetuosa e destemperada, que se aproveitou de seu conhecimento de luta, sendo ele professor de arte marcial (capoeira), para subjugar e espancar a vítima (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos, sem sombra de dúvida, denotam sua índole violenta e perigosa, o que justifica o desvalor conferido, igualmente em maior extensão.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.
3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
As circunstâncias em que cometido o crime também foram extremamente graves, especialmente considerando-se o fato de o réu ter agredido a vítima, que ali comparecera para pedir-lhe desculpas, na presença de seus filhos menores e de sua esposa, além da dos vizinhos locais, provocando abalo na menina e no menino, e vindo a humilhar a vítima, com escândalo público, em local também público (e-STJ, fl.36).
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ao deixar de impugnar a falta de prequestionamento das teses recursais referentes às consequências do crime, a defesa incorre na situação prevista na Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental no ponto.
2. A humilhação imposta pelo réu às vítimas, conforme a descrição da Corte de origem, extrapola as elementares típicas do roubo e demonstra maior reprovabilidade concreta de sua conduta, autorizando a negativação das circunstâncias do crime.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.882.575/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Quanto às consequências do delito, estas foram extremamente gravosas para a vítima, que, com a perda da visão, não pôde mais desempenhar seu ofício, vindo a depender de benefício de prestação continuada da Previdência Social, de familiares e da igreja local (e-STJ, fl. 36). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de inidoneidade da fundamentação empregada na valoração das circunstâncias judiciais, bem como de ausência de fundamento válido para a aplicação da fração mínima da tentativa e a necessidade de afastamento da condenação em indenização mínima por danos morais fixada na sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi exasperada mediante fundamentação válida, se houve flagrante ilegalidade na fração empregada na tentativa e, ainda, se a fixação da indenização mínima por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi exasperada em razão de circunstâncias judiciais fundamentadas de forma idônea: conduta social, circunstâncias e consequências do crime. A conduta social foi valorada negativamente pelo fato de o paciente não pagar pensão alimentícia a seu filho; as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do estado de embriaguez do acusado no momento do crime e; as consequências, em razão das lesões sofridas pela vítima, que necessitou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, além de ter permanecido por mais de trinta dias sem exercer suas atividades laborais.
4. Sabe-se que o quantum de redução da sanção em face da tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.
5. No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
6. A Terceira Seção do STJ entende que a fixação de indenização mínima por danos morais no âmbito penal requer: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).
7. No caso concreto, embora conste pedido de indenização na denúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução probatória específica que permitisse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo paciente.
8. Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da indenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação em danos morais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
(HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
De igual modo, correta a negativação dos antecedentes (diante da existência de condenação anterior com pena já extinta - Processo n. 7000118-39.2010.8.26.0604), bem como o deslocamento da qualificadora excedente para a primeira fase, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para qualificar o delito, para motivar a exasperação da pena-base.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE NO MÍNIMO DE 1/3. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, diante da existência de mais de uma causa de aumento, admite-se a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem.
[...]
Habeas corpus não conhecido (HC n. 298.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
3. No caso vertente, a valoração das causas especiais de aumento atinente ao emprego de arma e à restrição da liberdade vítima ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (de 4 anos foi elevada para 4 anos e 6 meses de reclusão), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.
[...]
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016, grifei).
Nesse contexto, diante da existência de motivação concreta, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, tampouco no incremento operado, que, embora tenha se distanciado da pena-mínima, ainda permaneceu abaixo da sanção máxima abstratamente prevista para o delito.
Acrescente-se, por fim, que rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito das lesões e dos prejuízos sofridos pela vítima, além da sua relação de causalidade com o delito em análise, demandaria o reexame de fatos e provas, providência esta inviável nesta via mandamental.
Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA