Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12070/EX (2025/0168653-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F PADVOGADO:RENATA LIMA LISBOA - DF054069REQUERIDO:F H G IVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12070/EX (2025/0168653-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F PADVOGADO:RENATA LIMA LISBOA - DF054069REQUERIDO:F H G I
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. F. P., em que é parte requerida F. H. G. I., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pela Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-33) acompanhada de apostila (fls. 34 e 47), de tradução oficial (fls. 35-46) e da declaração de anuência, traduzida e apostilada, da parte requerida (fls. 58-69). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
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DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12070/EX (2025/0168653-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F PADVOGADO:RENATA LIMA LISBOA - DF054069REQUERIDO:F H G I
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a autenticação notarial espanhola ou a apostila na declaração de anuência do requerido de fls. 48-49, uma vez que subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12070/EX (2025/0168653-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F PADVOGADO:RENATA LIMA LISBOA - DF054069REQUERIDO:F H G IProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.