Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1093580/SP (2026/0168687-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIMADVOGADO:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM - SP394933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO ALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2005671-62.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que houve violação de domicílio, pois policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem autorização. Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar e a soltura do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 81-85).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim fundamentou, no que interessa (fls. 58-59, grifei):
Em segundo lugar, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e, sobretudo, do fato de que o custodiado, embora primário, já havia sido beneficiado recentemente com a liberdade provisória na data de 24/05/25, pelo mesmo crime que o ora em tese praticado novamente, e, mesmo assim, voltou, em tese, a delinquir. Tal circunstância evidencia que o "voto de confiança" dado pela Justiça, em análise favorável das suas condições pessoais favoráveis, não foi respeitado, sendo, assim, insuficiente para dissuadir o custodiado da prática de novos delitos. O descumprimento do compromisso mínimo esperado daqueles que recebem tais benefícios revela tendência à reiteração criminosa e fragilidade em cumprir condições impostas, o que reforça o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública, à paz social e à credibilidade do sistema de Justiça Penal. Ainda que o(s) delito(s) não envolva(m) violência ou grave ameaça contra a pessoa, é esse aparente caráter habitual da conduta e desprezo reiterado pelas respostas penais anteriormente aplicadas que demonstram periculosidade social acentuada, que transcende ao mero desvalor do resultado patrimonial e justifica a adoção da medida extrema.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a custódia cautelar do acusado pelos fundamentos a seguir (fl. 23, destaquei):
No presente caso, a decisão que decretou a custódia cautelar levou em conta elementos concretos extraídos dos autos, a justificar a necessidade da constrição cautelar. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o paciente foi denunciado pelo delito aqui narrado quando já tinha foi preso em flagrante por delito análogo. Eduardo foi solto em audiência de custódia (autos n. 1500593-75.2025.8.26.0569 e voltou, em tese, a praticar a mesma conduta. Além disso, embora jovem, ostenta apontamentos em atos infracionais (fl. 90, origem). Desse modo, há elementos indicativos de conduta habitual, o que indica concreto abalo à ordem pública. Portanto, veja-se que prisão processual veio por meio de decisão judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), atendendo-se às exigências do art. 312, do Estatuto Processual Penal. Destarte, em que pese a excepcionalidade da prisão cautelar, que decorre do princípio da presunção de inocência, restou idônea a fundamentação do juízo a quo, pois verificada a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública, eis que demonstrado o periculum libertatis.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A propósito, a Lei n. 15.272/2025 alterou os arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal ao acrescentar dois novos parágrafos ao art. 310 (§§ 5º e 6º) e outros dois parágrafos ao art. 312 (§§ 3º e 4º).
Esses dispositivos cuidam, basicamente, de fornecer critérios mais objetivos de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indicar parâmetros que denotem a periculosidade do agente.
Confiram-se (grifei):
Art. 310. [...]
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.”
Art. 312 [...]
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Releva enfatizar que não se há de permitir o automatismo judicial baseado na simples constatação da presença de circunstância objetiva indicada pelo legislador; impõe-se ao magistrado, na análise de todo o conjunto probatório, avaliar se a prisão, não obstante a presença de alguma ou algumas dessas circunstâncias, é realmente o único caminho idôneo, suficiente e proporcional para proteger os fins e os meios do processo.
Como destaquei em trabalho acadêmico, é plausível, portanto, que a densificação normativa promovida pela Lei n. 15.272/2025 reduza o espaço de decisões lastreadas em fórmulas abstratas e, por conseguinte, diminua a incidência de concessões por falta de fundamentação formalmente aferível. Em contrapartida, ao exigir do julgador mais precisão na descrição do risco e da periculosidade, tende a ganhar relevo o controle da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, com possível deslocamento do debate para a suficiência de cautelares menos gravosas e, assim, para o fundamento da desnecessidade da prisão preventiva, quando o acautelamento puder ser obtido por meios menos gravosos.
No caso em exame, as instâncias ordinárias registraram a necessidade da custódia preventiva com base em fundamentação idônea, referente ao risco concreto de reiteração delitiva. Segundo apontado, o paciente havia sido posto em liberdade por delito análogo cerca de sete meses antes de ser novamente flagrado na posse de uma motocicleta sem placa e com a numeração do chassi e do motor adulterada. Além disso, o acusado, que tinha 21 anos à época dos fatos ora em discussão, ostenta registros infracionais pretéritos.
De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1093580/SP (2026/0168687-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIMADVOGADO:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM - SP394933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO ALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA, acusado de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2005671-62.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa pretende a soltura do paciente ao alegar ausência de fundamentação do decreto constritivo e o trancamento do processo, ao argumento de que o procedimento é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui especificidades que impedem a concessão do pedido inicial.
Deveras, da leitura da decisão de primeiro grau, conclui-se que, a priori, são idôneas as razões invocadas para decretar a custódia cautelar do acusado. O Magistrado de primeiro, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou o risco de reiteração delitiva, in litteris (fl. 22, grifei):
[...] Em segundo lugar, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e, sobretudo, do fato de que o custodiado, embora primário, já havia sido beneficiado recentemente com a liberdade provisória na data de 24/05/25, pelo mesmo crime que o ora em tese praticado novamente, e, mesmo assim, voltou, em tese, a delinquir. Tal circunstância evidencia que o "voto de confiança" dado pela Justiça, em análise favorável das suas condições pessoais favoráveis, não foi respeitado, sendo, assim, insuficiente para dissuadir o custodiado da prática de novos delitos. O descumprimento do compromisso mínimo esperado daqueles que recebem tais benefícios revela tendência à reiteração criminosa e fragilidade em cumprir condições impostas, o que reforça o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública, à paz social e à credibilidade do sistema de Justiça Penal. Ainda que o(s) delito(s) não envolva(m) violência ou grave ameaça contra a pessoa, é esse aparente caráter habitual da conduta e desprezo reiterado pelas respostas penais anteriormente aplicadas que demonstram periculosidade social acentuada, que transcende ao mero desvalor do resultado patrimonial e justifica a adoção da medida extrema. [...]
A decisão está de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade das provas (tese de ilegalidade da busca domiciliar), nos moldes em que delineado na inicial, observo que se confunde com o próprio mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se, à Corte estadual e ao Magistrado de primeiro grau, informações e a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1093580/SP (2026/0168687-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIMADVOGADO:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM - SP394933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO ALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.