Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1003018/PR (2025/0168785-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELA ALBERINI INGLESADVOGADOS:MARCELA ALBERINI INGLES - PR105863ANA CLÁUDIA INGLÊS SEVERO - PR072674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLOVIS EDUARDO DIAS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOVIS EDUARDO DIAS GARCIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.PAI DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PAI NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE A CRIANÇA ESTEJA DESAMPARADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 (doze) anos, com quem reside e cuida desde que separou de sua esposa.
Alegam que a mãe da criança não mantém convivência diária com o menor pois reside em São Paulo, mantendo, assim, um vínculo superficial com o filho, fato esse atestado por laudo psicológico. Sustentam que esses contatos são esporádicos e limitados a vídeo chamada.
Aduzem, ainda, que conforme esse mesmo laudo psicológico e declarações dos familiares, o paciente é, de fato, o único responsável pelo filho menor, reforçando que a mãe não possui condições financeiras nem psicológicas para cuidar do filho, sendo que a presença do paciente, no presente caso, se faz imprescindível,.
Requer, em suma, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em tela, não obstante o paciente aduz que exerce a responsabilidade principal pela guarda e pelo sustento de seu filho menor de 12 anos, não demonstrou, de plano, a imprescindibilidade de sua presença física, especialmente considerando-se que há notícias da mãe da criança, e que o menor vem recebendo acompanhamento psicológico, bem como está sob os cuidados de sua irmã, logo, não há qualquer indicativo de que a criança esteja desamparada (fls. 17-18).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1003018/PR (2025/0168785-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELA ALBERINI INGLESADVOGADOS:MARCELA ALBERINI INGLES - PR105863ANA CLÁUDIA INGLÊS SEVERO - PR072674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLOVIS EDUARDO DIAS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.