Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1003060/RS (2025/0168901-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A B AIMPETRANTE:MAURICIO DAL CASTELADVOGADO:MAURICIO DAL CASTEL - RS111725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. B. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5046097- 89.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 7):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. CONDENAÇÃO RECORRÍVEL. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO RÉU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Hipótese em que o paciente foi recentemente condenado, em sentença recorrível, pela prática de crime de estupro de vulnerável tentado, tendo respondido ao processo em liberdade. Ao sentenciar, o juiz da origem determinou o cumprimento da previsão legal contida no recente artigo 234-B, § 3º do Código Penal, "promovendo-se o monitoramento eletrônico do condenado, com restrição de aproximação da casa e da escola do ofendido a menos de 100 metros." Com efeito, referido dispositivo legal está em vigor e tem eficácia sobre crimes de natureza sexual, determinando que "o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico." Assim, a determinação de promoção do monitoramento eletrônico do paciente decorre de expressa - e recentíssima - previsão legal. II. Da leitura do dispositivo, tem-se, a princípio, que não se trata de uma medida cautelar alternativa à prisão, como aquelas previstas no artigo 319 do CPP, as quais são submetidas aos requisitos da segregação provisória, mas sim, de cautelar que tem cabimento, independentemente de ser ou não caso de decretação de prisão preventiva, para os condenados pela prática de crimes previstos no Título VI do Código Penal, referente aos crimes contra a dignidade sexual. Obviamente, somente se pode cogitar que se esteja referindo a lei aos condenados provisórios, na medida em que, uma vez transitada em julgado a condenação, deve o réu passar a cumprir a respectiva pena privativa de liberdade, em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento imposto. Neste passo, há fundamento legal específico para a decisão tomada pelo juiz da origem na sentença, o qual foi por ele apontado no seu dispositivo. III. No que tange à contemporaneidade, justamente por se tratar de uma medida cautelar impositiva aos condenados por crimes sexuais, tem-se, aí o cabimento da sua determinação independentemente do tempo transcorrido desde os fatos sob apuração, pois determinada, necessariamente, quando da prolação da sentença. IV. Por todo o exposto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente diante da determinação, em sentença condenatória, pela prática de estupro de vulnerável tentado, do seu monitoramento eletrônico, tal qual previsto no dispositivo legal retro referido. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora paciente respondeu em liberdade a ação penal por estupro de pessoa com 13 anos de idade, tendo sido condenado em primeira instância a pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 217-A (em razão da idade: menor de 14 anos), c/c o art. 61, II, "h" (também em razão da idade: "criança") e com o art. 14, II, todos do Código Penal.
Verificando que a condenação se dava por crime contra a dignidade sexual, cometido no ano de 2019, o juízo sentenciante determinou a observância do art. 234-B, § 3º, do Código Penal, segundo o qual "O réu condenado [por crime contra a dignidade sexual] passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico", incluído em 2024.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a monitoração eletrônica é ilegítima, pois incompatível com a circunstância de que o réu vinha respondendo à ação penal em liberdade e com a constatação de que não houve alteração fática quanto à necessidade de medidas cautelares, tendo sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
Em liminar e no mérito, pede que a medida de monitoramento prevista no art. 234-B, § 3º, do Código Penal seja revogada.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 41/43) e prestadas as informações (e-STJ fls. 47/49 e 51/73), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 77/81).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da medida cautelar de monitoramento.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, eventual restrição imposta ao paciente decorre agora de execução de pena imposta. Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1003060/RS (2025/0168901-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A B AIMPETRANTE:MAURICIO DAL CASTELADVOGADO:MAURICIO DAL CASTEL - RS111725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. B. A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5046097-89.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 7):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. CONDENAÇÃO RECORRÍVEL. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO RÉU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Hipótese em que o paciente foi recentemente condenado, em sentença recorrível, pela prática de crime de estupro de vulnerável tentado, tendo respondido ao processo em liberdade. Ao sentenciar, o juiz da origem determinou o cumprimento da previsão legal contida no recente artigo 234-B, § 3º do Código Penal, "promovendo-se o monitoramento eletrônico do condenado, com restrição de aproximação da casa e da escola do ofendido a menos de 100 metros." Com efeito, referido dispositivo legal está em vigor e tem eficácia sobre crimes de natureza sexual, determinando que "o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico." Assim, a determinação de promoção do monitoramento eletrônico do paciente decorre de expressa - e recentíssima - previsão legal. II. Da leitura do dispositivo, tem-se, a princípio, que não se trata de uma medida cautelar alternativa à prisão, como aquelas previstas no artigo 319 do CPP, as quais são submetidas aos requisitos da segregação provisória, mas sim, de cautelar que tem cabimento, independentemente de ser ou não caso de decretação de prisão preventiva, para os condenados pela prática de crimes previstos no Título VI do Código Penal, referente aos crimes contra a dignidade sexual. Obviamente, somente se pode cogitar que se esteja referindo a lei aos condenados provisórios, na medida em que, uma vez transitada em julgado a condenação, deve o réu passar a cumprir a respectiva pena privativa de liberdade, em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento imposto. Neste passo, há fundamento legal específico para a decisão tomada pelo juiz da origem na sentença, o qual foi por ele apontado no seu dispositivo. III. No que tange à contemporaneidade, justamente por se tratar de uma medida cautelar impositiva aos condenados por crimes sexuais, tem-se, aí o cabimento da sua determinação independentemente do tempo transcorrido desde os fatos sob apuração, pois determinada, necessariamente, quando da prolação da sentença. IV. Por todo o exposto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente diante da determinação, em sentença condenatória, pela prática de estupro de vulnerável tentado, do seu monitoramento eletrônico, tal qual previsto no dispositivo legal retro referido. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora paciente respondeu em liberdade a ação penal por estupro de pessoa com 13 anos de idade, tendo sido condenado em primeira instância a pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 217-A (em razão da idade: menor de 14 anos), c/c o art. 61, II, "h" (também em razão da idade: "criança") e com o art. 14, II, todos do Código Penal.
Verificando que a condenação se dava por crime contra a dignidade sexual, cometido no ano de 2019, o juízo sentenciante determinou a observância do art. 234-B, § 3º, do Código Penal, segundo o qual "O réu condenado [por crime contra a dignidade sexual] passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico", incluído em 2024.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a monitoração eletrônica é ilegítima, pois incompatível com a circunstância de que o réu vinha respondendo à ação penal em liberdade e com a constatação de que não houve alteração fática quanto à necessidade de medidas cautelares, tendo sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
Em liminar e no mérito, pede que a medida de monitoramento prevista no art. 234-B, § 3º, do Código Penal seja revogada.
É o relatório. Decido.
A argumentação defensiva diz respeito à ausência dos requisitos necessários para legitimar a medida cautelar de monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, em aparente dissonância com o ato coator, que chancelou a aplicação de um efeito automático da sentença penal condenatória por crime contra a dignidade sexual, conforme previsto no art. 234-B, § 3º, do Código Penal.
Ocorre que, salvo melhor juízo, a controvérsia ainda não foi objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte, especialmente no que toca à natureza jurídica - penal, processual ou híbrida - do efeito da sentença em testilha, o que se mostra imprescindível para verificar a aplicabilidade da lei no tempo, máxime por se tratar de fatos ocorridos no ano de 2019 (e-STJ fl. 18) e de norma superveniente, introduzida pela Lei n. 15.035, de 27 de novembro de 2024.
Diante desse panorama, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações das instâncias ordinárias sobre o status da causa, eventuais recursos interpostos e julgados.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1003060/RS (2025/0168901-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A B AIMPETRANTE:MAURICIO DAL CASTELADVOGADO:MAURICIO DAL CASTEL - RS111725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.