Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1003056/ES (2025/0168903-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZAADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES040137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DELZENIL GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:CLAYTON SOLIDADE MIGUELCORRÉU:CARLOS EDUARDO RIBEIROCORRÉU:PEDROLINO BATISTA RUFINOCORRÉU:APOLIANE GOMES DA SILVACORRÉU:MAURICIO DE JESUS CAMARGOCORRÉU:NILVANDRO DAVIS LIMACORRÉU:TAIS DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:WAGNER DE SOUZA VENTURACORRÉU:KARINE DE SOUZA PINTOCORRÉU:ABIMAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:THIAGO SILVA TEIXEIRACORRÉU:ANDERSON AMARIOCORRÉU:WANDERSON DA SILVA MADUROCORRÉU:DARLENE DOS SANTOS COUTINHOCORRÉU:JULIO CESAR DIAS PEREIRACORRÉU:VILMAR JUNIOR ANTUNES DE SOUZACORRÉU:MARCUS VINICIUS BOLZAN BARBOSACORRÉU:PATRICIO BASILIO RIBEIROCORRÉU:HALAX DE NADAI FIDENCIOCORRÉU:RODOLFO BENICIO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:GILSON JUNIOR SILVA LOYOLACORRÉU:FABRICIO REINOSOCORRÉU:RENAN SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0012531-24.2013.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06), à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem desprovido o recurso e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva nos termos do acórdão acostado às fls. 330/381.
No presente writ, a defesa sustenta que o recorrente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, o que foi reconhecido pela Juíza de primeiro grau quando da prolação da sentença.
Aduz que a expedição da guia de execução, mencionada na sentença condenatória, somente se daria após o trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "corrigir o erro teratológico cometido, dando efetividade a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos de n°0012531-24.2013.8.08.0048 (sentença anexa), que garantiu o direito do paciente de recorrer em liberdade, determinando o imediato recolhimento do mandado de prisão em aberto" (fl. 10).
Indeferido o pedido liminar (fls. 1.525/1.528), as informações foram devidamente prestadas às fls. 1.533/1.541, 1.542/1.551, 1.552/1.561 e 1.564/1.566.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.570/1.573, pelo não conhecimento do mandamus.
Pedido de reconsideração apresentado pela defesa às fls. 1.576/1.579.
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, busca-se na presente impetração a correção do erro cometido, dando efetividade à sentença de primeiro grau, que garantiu o direito do paciente de recorrer em liberdade.
No julgamento do recurso de apelação, a Corte estadual assim esboçou seu entendimento sobre o aludido tema:
"Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, também tenho por descabido.
Explico.
De fato, na sentença, a Magistrada concedeu o direito de o apelante recorrer em liberdade (fl. 515).
Todavia, infere-se que se trata de um mero erro material, considerando que logo abaixo a Juíza determina a expedição do MANDADO DE PRISÃO em desfavor do recorrente.
Além disso, constato que o apelante esteve custodiado cautelarmente durante todo o curso da ação penal, de modo que, subsistindo os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há razoabilidade em soltá-lo neste momento, quando há sentença condenatória sujeitando-o ao cumprimento de pena aplicada em regime fechado.
Diante do exposto, em harmonia com o entendimento da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 380).
Ocorre que, conforme bem explicitou a magistrada sentenciante nas informações prestadas (fl. 1.564) e, de fato, como se vê da sentença condenatória (fl. 66), foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, e determinado, após o trânsito em julgado, além das comunicações de praxe, a expedição do mandado de prisão e a competente Guia de Execução Criminal.
Sendo assim, diante da flagrante ilegalidade, de rigor a concessão da ordem de habeas corpus.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração, de fls. 1.576/1.579.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem para reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença monocrática, no ponto referente ao deferimento do direito do réu, ora paciente, recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1003056/ES (2025/0168903-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZAADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES040137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DELZENIL GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:CLAYTON SOLIDADE MIGUELCORRÉU:CARLOS EDUARDO RIBEIROCORRÉU:PEDROLINO BATISTA RUFINOCORRÉU:APOLIANE GOMES DA SILVACORRÉU:MAURICIO DE JESUS CAMARGOCORRÉU:NILVANDRO DAVIS LIMACORRÉU:TAIS DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:WAGNER DE SOUZA VENTURACORRÉU:KARINE DE SOUZA PINTOCORRÉU:ABIMAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:THIAGO SILVA TEIXEIRACORRÉU:ANDERSON AMARIOCORRÉU:WANDERSON DA SILVA MADUROCORRÉU:DARLENE DOS SANTOS COUTINHOCORRÉU:JULIO CESAR DIAS PEREIRACORRÉU:VILMAR JUNIOR ANTUNES DE SOUZACORRÉU:MARCUS VINICIUS BOLZAN BARBOSACORRÉU:PATRICIO BASILIO RIBEIROCORRÉU:HALAX DE NADAI FIDENCIOCORRÉU:RODOLFO BENICIO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:GILSON JUNIOR SILVA LOYOLACORRÉU:FABRICIO REINOSOCORRÉU:RENAN SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0012531-24.2013.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 330/331):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS DECISÕES QUE TERIAM A U T O R I Z A D O A I N T E R C E P T A Ç Ã O T E L E F Ô N I C A . N Ã O O C O R R Ê N C I A . PRELIMINARES REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA PARA AMBOS OS CRIMES. C O N D E N A Ç Ã O M A N T I D A . R E V O G A Ç Ã O D A P R I S Ã O P R E V E N T I V A . INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve pormenorizadamente cada conduta delitiva, possibilitando o exercício adequado do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar. Nulidade do processo por ausência das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, realizadas nos autos de origem. A defesa sustentou que a falta das referidas peças processuais comprometeria a regularidade do processo. No entanto, verifica-se que a inconsistência apontada já foi sanada, com as decisões devidamente disponibilizadas, conforme registrado nos autos. Além disso, o próprio Ato Normativo Conjunto n° 007/2022 estabelece procedimentos para correções de eventuais falhas na virtualização dos autos, o que foi observado neste caso. Assim, não há evidências de prejuízo concreto à defesa, visto que todos os documentos relevantes estão acessíveis. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. Absolvição. Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu foi condenado, inviável é o acolhimento do pleito absolutório. No caso, a decisão condenatória do juízo de primeiro grau é corroborada por laudos periciais, interceptações telefônicas e prova oral. Os depoimentos dos policiais, considerados consistentes e confirmados em juízo, são suficientes para sustentar a condenação, evidenciando o envolvimento do apelante diretamente no tráfico de drogas, urna vez que era responsável pelo fornecimento de entorpecentes. As conversas interceptadas corroboram as acusações. A análise conjunta das provas impede a dúvida sobre a efetivação da prática dos crimes imputados.
4. Revogação da prisão preventiva. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando esteve custodiado cautelarmente durante todo o curso da ação penal, de modo que, subsistindo os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há razoabilidade em soltá-lo neste momento, quando há sentença condenatória sujeitando-o ao cumprimento de pena prisional em regime fechado.
5. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fl. 69):
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não são a via própria para o reexame de matéria já analisada no acórdão, devendo ser desprovidos quando não ficar evidenciada a existência de omissão, sobretudo quando a insurgência é contra o resultado do julgamento."
No presente writ, a defesa sustenta que o recorrente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, o que foi reconhecido pela Juíza de primeiro grau quando da prolação da sentença.
Aduz que a expedição da guia de execução, mencionada na sentença condenatória, somente se daria após o trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido o direito do recurso em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1003056/ES (2025/0168903-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZAADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES040137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DELZENIL GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:CLAYTON SOLIDADE MIGUELCORRÉU:CARLOS EDUARDO RIBEIROCORRÉU:PEDROLINO BATISTA RUFINOCORRÉU:APOLIANE GOMES DA SILVACORRÉU:MAURICIO DE JESUS CAMARGOCORRÉU:NILVANDRO DAVIS LIMACORRÉU:TAIS DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:WAGNER DE SOUZA VENTURACORRÉU:KARINE DE SOUZA PINTOCORRÉU:ABIMAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:THIAGO SILVA TEIXEIRACORRÉU:ANDERSON AMARIOCORRÉU:WANDERSON DA SILVA MADUROCORRÉU:DARLENE DOS SANTOS COUTINHOCORRÉU:JULIO CESAR DIAS PEREIRACORRÉU:VILMAR JUNIOR ANTUNES DE SOUZACORRÉU:MARCUS VINICIUS BOLZAN BARBOSACORRÉU:PATRICIO BASILIO RIBEIROCORRÉU:HALAX DE NADAI FIDENCIOCORRÉU:RODOLFO BENICIO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:GILSON JUNIOR SILVA LOYOLACORRÉU:FABRICIO REINOSOCORRÉU:RENAN SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.