Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
2024
Conclusão
Redistribuição
TP 3448/PA (2021/0169022-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESREQUERENTE:TOQUIO INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO E OUTRO(S) - SP246516CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922REQUERIDO:MARCELO GIL CASTELO BRANCOADVOGADOS:UBIRAJARA FERREIRA E SILVA - PA001411MAURICIO GIL CASTELO BRANCO - PA018231JUSTINIANO ALVES JUNIOR - PA004351Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Recebimento
2021
Conclusão
AgInt no TP 3448/PA (2021/0169022-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MARCELO GIL CASTELO BRANCOADVOGADOS:UBIRAJARA FERREIRA E SILVA - PA001411MAURICIO GIL CASTELO BRANCO - PA018231JUSTINIANO ALVES JUNIOR - PA004351AGRAVADO:ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAAGRAVADO:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESAGRAVADO:TOQUIO INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO E OUTRO(S) - SP246516CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno na Tutela Provisória interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, formulado pela parte ora agravada.
Segundo a parte agravante, o pedido de tutela provisória não preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido principal da Tutela Provisória tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora agravados, AREsp n. 1.904.526/PA foi inicialmente convertido no REsp n. 2.011.497/PA, ao qual foi dado parcial provimento "para determinar que caberá ao Juízo da recuperação judicial realizar o controle dos atos constritivos eventualmente determinados pelo Juízo da execução".
Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, mantendo o parcial provimento do recurso especial. O acórdão transitou em julgado em 3/7/2025.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Veja:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 3.876/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O julgamento por este Órgão Colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial, torna prejudicado o pedido de tutela provisória que buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, ante a perda superveniente do seu objeto.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.545.429/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt na PET no REsp n. 1.973.476/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, com o julgamento do processo principal este pedido de tutela resta prejudicado por evidente perda de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como os agravos internos interpostos (e-STJ fls. 2163/2190 e 397/424).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TP 3448/PA (2021/0169022-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESREQUERENTE:TOQUIO INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO E OUTRO(S) - SP246516CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922REQUERIDO:MARCELO GIL CASTELO BRANCOADVOGADOS:UBIRAJARA FERREIRA E SILVA - PA001411MAURICIO GIL CASTELO BRANCO - PA018231JUSTINIANO ALVES JUNIOR - PA004351Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição