Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1003113/MG (2025/0169487-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HILCILEI CARVALHO LEITEADVOGADOS:HILCILEI CARVALHO LEITE - MG178744ANA ISABEL SANTOS FERRAZ - MG187521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A DE F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W A DE F DA S, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (embargos de declaração n. 1.0000.24.509446-1/003).
Consta dos autos que, à defesa, estaria em curso o prazo para a interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório do paciente.
Neste writ, a defesa assere que o acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração em apelação criminal de nº 1.0000.24.509446-1/002 padece de omissão.
Explica que o TJ deixou de abrir vista para que o Ministério Público se manifestasse sobre os embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa.
Requer, inclusive liminarmente, a "suspensão do prazo para interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório, até julgamento final deste habeas corpus; [...] Ao final, a concessão definitiva da ordem para o fim de declarar a nulidade dos acórdãos proferidos nos embargos de declaração [...], determinando novo julgamento, com prévia intimação do Ministério Público [...]" (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se buscar a suspensão de prazo recursal por suposta flagrante ilegalidade de cunho processual.
No presente caso, verifico que a defesa assere apenas que, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração em apelação criminal de nº 1.0000.24.509446-1/002, deixou-se de abrir vista para que o Ministério Público se manifestasse sobre os embargos de declaração (com pedido de efeitos infringentes) opostos pela defesa, embora rejeitados à unanimidade pelo TJ (fl. 43).
No entanto, sobre o assunto, entende este STJ que apenas na hipótese de concessão dos efeitos infringentes é que seria necessário abrir vista à parte contrária, o que não ocorreu na espécie.
Vejamos, a contrario sensu:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos - ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento proferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 878.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1003113/MG (2025/0169487-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HILCILEI CARVALHO LEITEADVOGADOS:HILCILEI CARVALHO LEITE - MG178744ANA ISABEL SANTOS FERRAZ - MG187521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A DE F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.