Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1093896/GO (2026/0169603-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDMO FARIA DOS SANTOSCORRÉU:CHARLLENGER GOMESCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES XAVIERCORRÉU:AMAURI MARTINS PIMENTELCORRÉU:IVANGELISTA CORREIA NETTOCORRÉU:SABRYNE SOUZA SANTOSCORRÉU:EULER FERREIRA DE CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5225029-51.2026.8.09.0064.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de favorecimento e exploração sexual de crianças e adolescentes (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), bem como associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, afastando a substituição por prisão domiciliar humanitária à vista de relatórios técnicos contemporâneos que atestaram estabilização clínica sem extrema debilidade atual (fls. 220-226).
Na presente impetração, sustenta a defesa a necessidade de concessão da prisão domiciliar de caráter humanitário em favor do paciente, tendo em vista que este apresenta histórico devidamente documentado, tanto em laudo pericial oficial quanto em relatório clínico subscrito pela médica assistente, de ideação suicida estruturada, além de tentativa pretérita de autoextermínio.
Afirma que o ambiente carcerário comum, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347, configura verdadeiro estado de coisas inconstitucional, marcado pela violação massiva e sistêmica de direitos fundamentais e notoriamente hostil à saúde mental dos custodiados. Nesse cenário, para um portador de Transtorno Afetivo Bipolar com histórico suicida, o retorno ao cárcere comum representa, em termos médico-juridicamente verificáveis, risco concreto e iminente de novo evento autolesivo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar de caráter humanitário, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas; e, subsidiariamente, o restabelecimento da internação psiquiátrica provisória, até ulterior reavaliação clínica.
Liminar indeferida às fls. 256-258.
Informações prestadas às fls. 260-268.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 274-282, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando houver prova inequívoca de que o réu se encontra em estado de extrema debilidade em razão de doença grave, associada à impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera necessidade de acompanhamento médico.
Sobre o tema:
"A documentação médica comprova a gravidade do estado de saúde da paciente, incluindo risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e a impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado, desde que comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional.
8. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida.
9. A prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares alternativas, é compatível com o regime fechado e permite o adequado tratamento de saúde da paciente, preservando sua integridade física" (AgRg no HC n. 1.034.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/1/2026.)
"É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
Os documentos juntados comprovam que o agravante está extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de disparos de arma de fogo. A documentação acostada, na qual constam fotografias bastante impactantes, dá conta do estado de saúde do recorrente, que teve múltiplas lesões, como laceração do períneo e da uretra, amputação de membro transfemural, entre outras, estando com dor crônica, dificuldade em se manter numa mesma posição por longo período de tempo, incontinência fecal, entre outras consequências.
Conquanto tenha a instância local mencionado estar o recorrente foragido, bem como mencionado a sua periculosidade, pois atuaria como sócio e braço direito do dono da área onde situado o Bingo de Nova Cascadura, entendo que a prisão domiciliar, no mínimo, gerará o ônus ao recorrente de se apresentar e informar o endereço, sob pena dessa cautelar se mostrar inadequada e insuficiente e, por conseguinte, ensejar sua prisão, fechando a porta para o benefício" (RHC n. 178.684/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/6/2023.)
Na presente hipótese, como bem pontuado pelo acórdão recorrido " a tese de que a cronicidade da enfermidade, por si só, manteria o paciente permanentemente na condição de “extremamente debilitado por motivo de doença grave” não encontra amparo no art. 318, Il, do CPP. O dispositivo exige demonstração concreta e atual de extrema debilidade - não mera potencialidade futura de agravamento. A avaliação deve recair sobre o quadro clínico contemporâneo, e não sobre prognósticos abstratos de recidiva. Ressalte-se que a medida excepcional de internação provisória foi deferida justamente para viabilizar o tratamento adequado no momento em que o quadro clínico assim o exigia. Uma vez cessada a necessidade de internação, não se extrai, de forma automática, o direito à substituição da custódia por prisão domiciliar. Ao contrário, a superação do suporte fático que justificava a medida substitutiva autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, desde que persistentes os seus fundamentos, como expressamente reconhecido pelo Juízo de origem. Ademais, não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, que o ambiente prisional seja, no momento atual, incompatível com o acompanhamento clínico do paciente, especialmente diante da conclusão técnica de que não há indicação de internação e de que o tratamento pode prosseguir em regime ambulatorial. " - fls. 84-85.
Consignando, ainda, que "o histórico pretérito de ideação suicida e tentativa de autoextermínio, ainda que deva ser considerado com cautela, não se sobrepõe às conclusões clínicas recentes, que atestam a estabilização do quadro e a ausência de sintomas psicóticos, circunstâncias que afastam, neste momento, a excepcionalidade exigida para a concessão da prisão domiciliar humanitária. Cumpre destacar que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a intervenção desta Corte de Justiça" - fl. 85.
Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da prisão domiciliar humanitária em favor do acusado, uma vez que a natureza crônica da doença, por si só, não assegura o benefício, permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva. Assim, a negativa ao pleito encontra-se plenamente fundamentada, pois não foram preenchidos todos os pressupostos necessários à concessão da medida.
Vale pontuar, ainda, que a corte de origem ressaltou que os elementos técnicos contemporâneos não evidenciam incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o ambiente prisional, o qual, no momento atual, não se mostra incompatível com o acompanhamento clínico ambulatorial, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
A propósito:
"Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (HC n. 1.050.358/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1093896/GO (2026/0169603-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDMO FARIA DOS SANTOSCORRÉU:CHARLLENGER GOMESCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES XAVIERCORRÉU:AMAURI MARTINS PIMENTELCORRÉU:IVANGELISTA CORREIA NETTOCORRÉU:SABRYNE SOUZA SANTOSCORRÉU:EULER FERREIRA DE CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5225029-51.2026.8.09.0064.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de favorecimento e exploração sexual de crianças e adolescentes (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), bem como associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, afastando a substituição por prisão domiciliar humanitária à vista de relatórios técnicos contemporâneos que atestaram estabilização clínica sem extrema debilidade atual (fls. 220-226).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com medidas cautelares diversas; e (ii) subsidiariamente, restabelecer a internação psiquiátrica provisória até ulterior reavaliação clínica.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
HC 1093896/GO (2026/0169603-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDMO FARIA DOS SANTOSCORRÉU:CHARLLENGER GOMESCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES XAVIERCORRÉU:AMAURI MARTINS PIMENTELCORRÉU:IVANGELISTA CORREIA NETTOCORRÉU:SABRYNE SOUZA SANTOSCORRÉU:EULER FERREIRA DE CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO