Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1093906/SP (2026/0169690-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI CORRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501035-06.2023.8.26.0586.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 24):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. 1. Preliminar. Violação do princípio da correlação. Inocorrência. Réu que se defende da descrição fática e não da classificação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público. Denúncia que bem descreveu as elementares do artigo 215, caput, do Código Penal. Sentença que guarda relação com os fatos narrados na denúncia. Preliminar afastada. 2. Mérito. Prova acusatória, consubstanciada nas palavras da vítima, consideradas todas as vezes em que instada a relatar os fatos, em consonância com os demais elementos de provas, notadamente as declarações de outras pacientes vitimadas, de modo a corroborar o modus operandi do acusado, tudo a perfazer a prática do ato libidinoso e o emprego de fraude ou outro meio que impediu ou dificultou a livre manifestação da ofendida, nos termos do artigo 215, caput, do Código Penal, não se cogitando de fragilidade probatória ou desclassificação da conduta. 3. Preliminar rejeitada e apelo desprovido.”
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 18/22).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da sentença e do acórdão por violação ao princípio da correlação, pois a denúncia imputou o art. 217-A, § 1º, do CP e a condenação foi proferida com base no art. 215, caput, do CP, sem aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal – CPP.
Argui que não houve mera emendatio libelli, mas efetiva mutatio libelli, porque a decisão substituiu a elementar de vulnerabilidade por fraude, fato não descrito na inicial acusatória, exigindo aditamento obrigatório do Ministério Público.
Alega prejuízo concreto e cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para contraditório específico e produção de provas direcionadas à elementar de fraude.
Assevera teratologia e violação à isonomia e à segurança jurídica, diante de decisões antagônicas proferidas por Câmaras Criminais do mesmo Tribunal em casos idênticos envolvendo o mesmo réu, com idêntica capitulação inicial e desclassificação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença.
A liminar foi indeferida às fls. 317/319. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 335/341.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca da alegação de violação ao princípio da congruência, a Corte de origem consignou que (fls. 27/288):
"A preliminar levantada pela defesa, atinente à violação do princípio da correlação (ou congruência), mormente quanto à elementar da “fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”, é tese que não vinga.
O acusado se defende da descrição fática e não da classificação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público, não estando o julgador a ela adstrito, a teor do artigo 383 do Código de Processo Penal. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve guardar estrita relação com os fatos narrados na denúncia, não com a manifestação da acusação em memoriais. Nem mesmo o eventual pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em sede de memoriais vincula a decisão do julgador, por expressa disposição legal do artigo 385 do Código de Processo Penal.
Na esteira, tem-se que a denúncia bem descreveu o meio fraudulento empregado no caso, consistente no ato de o acusado determinar a total nudez da vítima, seu posicionamento de bruços e lhe tocar a vagina, intentando a introdução dos dedos, tudo a pretexto de realizar avaliação médica, de modo a disfarçar o comportamento criminoso, dificultando a livre manifestação da vítima em face do ato libidinoso.
Não se cogita, portanto, de violação do princípio da correlação."
Dessume-se dos trechos transcritos que o Tribunal estadual concluiu que o magistrado sentenciante aplicou o instituto do emendatio libelli (arts. 383 e 617 do CPP), afastando a classificação jurídica do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.
Uma vez considerado que as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas utilizadas na sentença condenatória, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli, não havendo falar em inobservância à ampla defesa ou contraditório, tendo em vista a inexistência de inovação dos fatos originariamente descritos da peça acusatória. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...]
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.
333 e 325.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Desse modo, a recapitulação jurídica realizada não caracterizou nulidade, por se tratar de hipótese autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1093906/SP (2026/0169690-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI CORRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501035-06.2023.8.26.0586.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 24):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. 1. Preliminar. Violação do princípio da correlação. Inocorrência. Réu que se defende da descrição fática e não da classificação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público. Denúncia que bem descreveu as elementares do artigo 215, caput, do Código Penal. Sentença que guarda relação com os fatos narrados na denúncia. Preliminar afastada. 2. Mérito. Prova acusatória, consubstanciada nas palavras da vítima, consideradas todas as vezes em que instada a relatar os fatos, em consonância com os demais elementos de provas, notadamente as declarações de outras pacientes vitimadas, de modo a corroborar o modus operandi do acusado, tudo a perfazer a prática do ato libidinoso e o emprego de fraude ou outro meio que impediu ou dificultou a livre manifestação da ofendida, nos termos do artigo 215, caput, do Código Penal, não se cogitando de fragilidade probatória ou desclassificação da conduta. 3. Preliminar rejeitada e apelo desprovido.”
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 18/22).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da sentença e do acórdão por violação ao princípio da correlação, pois a denúncia imputou o art. 217-A, § 1º, do CP e a condenação foi proferida com base no art. 215, caput, do CP, sem aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal – CPP.
Argui que não houve mera emendatio libelli, mas efetiva mutatio libelli, porque a decisão substituiu a elementar de vulnerabilidade por fraude, fato não descrito na inicial acusatória, exigindo aditamento obrigatório do Ministério Público.
Alega prejuízo concreto e cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para contraditório específico e produção de provas direcionadas à elementar de fraude.
Assevera teratologia e violação à isonomia e à segurança jurídica, diante de decisões antagônicas proferidas por Câmaras Criminais do mesmo Tribunal em casos idênticos envolvendo o mesmo réu, com idêntica capitulação inicial e desclassificação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1093906/SP (2026/0169690-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI CORRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.