Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 912995/SP (2024/0170648-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A R RADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ADRIANO SCATTINI - SP315499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 912995/SP (2024/0170648-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A R RADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ADRIANO SCATTINI - SP315499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 912995/SP (2024/0170648-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANO SCATTINIADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ADRIANO SCATTINI - SP315499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A R R contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do habeas corpus n. 2079735-14.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, durante atendimento médico realizado no dia 30/6/2020.
Inconformada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou o mandamus originário, o qual teve o pedido liminar deferido para sobrestar o andamento da ação penal n. 1520454-73.2020.8.26.0050. Contudo, no julgamento do mérito, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão encartado ao feito (e-STJ, fls. 989/994).
Neste writ, a defesa suscita a que as investigações realizadas durante o inquérito policial não encontraram prova suficiente para o oferecimento da denúncia, motivo pelo qual o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito por três vezes. Ainda, sustenta que posteriormente, sem nenhuma prova acerca da existência do delito, a denúncia foi oferecida e recebida. Ressalta que a palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, os quais, normalmente, são praticados na clandestinidade, sem a presença de terceiros. Entretanto, no caso, havia outras pessoas na sala de atendimento e nenhuma delas confirmou a versão da vítima, conforme depoimentos prestados no IPL. Requer, assim, o trancamento da Ação Penal n. 1520454-73.2020.8.26.0 050 por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Distribuído o feito, o impetrante manifestou interesse na realização da sustentação oral (e-STJ, fl. 997).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1000/1006).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 1013/1014 e 1041/1042).
A advogada da vítima pugnou pela habilitação nos autos para o fim de “exercer seus direitos constitucionais de acesso à justiça, do devido processo legal, de exercer contraditório e ampla defesa e acompanhar o deslinde do presente HC.” (e-STJ, fl. 1047/1018).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1058/1061).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, apesar do interesse do impetrante em realizar a respectiva sustentação oral, esta Corte Superior de Justiça entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).
Ainda, indefiro o pedido de admissão da advogada constituída pela vítima como assistente no presente feito, pois o rito célere ao qual se subordina a ação de habeas corpus – considerada ação autônoma de impugnação –, não possibilita a intervenção de terceiros.
Nesse sentido, “Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente/recorrente.” RHC n. 169.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; grifo nosso.)
Da mesma forma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente.
2. Diante disso, "O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010)
3. Recurso não conhecido.
(AgRg no HC n. 921.723/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; grifo nosso.)
Pois bem. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, requerendo, assim, o trancamento da ação penal n. 1520454-73.2020.8.26.0050, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Quando da investigação, apesar da manifestação Ministerial pelo arquivamento do feito (e-STJ, fls. 435/443 e 765/766), o Juízo de origem não acolheu a promoção, tendo determinado a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça, com base no art. 28 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, consignou (e-STJ, fls. 792/794):
“Em que pese a respeitável promoção de arquivamento ofertada pela Promotoria, entendo não ser hipótese de arquivamento dos autos de inquérito policial.
Conforme se verifica dos documentos de fls. 03/04, 05/09, 10/14 e 80/81, a vítima foi enfática ao atribuir ao averiguado a prática do delito de importunação sexual, aduzindo que ele se valeu do seu estado de incapacidade de reagir para praticar atos libidinosos, sendo certo que Silvia relatou, assim que foi removido seu acesso venoso, os fatos à enfermeira Danielle, o que foi confirmado a partir do depoimento desta (fls. 144/146) e da enfermeira Natalia (fls. 141/143). Quanto a isso, vale ressaltar que, em nenhum documento juntado aos autos, emrelação ao atendimento médico da vítima, consta que as enfermeiras tenham tomado alguma providência em razão do relatado pela vítima.
Ademais, consta dos autos que a vítima apresentou reclamação na ouvidoria do hospital e no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, além de ter providenciado a elaboração do Boletim de Ocorrência de fls. 03/04, tudo em um curto espaço de tempo. Saliente-se, neste ponto, que a jurisprudência é unânime quanto ao grande peso atribuído à palavra da vítima em crimes sexuais.
[...]
De todo modo, não se trata aqui de indícios unicamente baseados na palavra da vítima. Com efeito, conta-se com testemunha que corrobora o relatado pela vítima, tendo em vista que Stephanie confirmou que a glote da sua tia havia se fechado, de modo que ela não conseguiria falar nem deglutir saliva, bem como que notou que ela estava aflita e que chorava muito. Destaca, ainda, que visualizou quando o investigado se aproximou de sua tia e tocou em sua região ventral com força, também apalpando os seios e a região das coxas, dando a volta na maca e encostando seu pênis na mãe da vítima, que se segurava na maca. Acrescentou que Silvia estava com acesso venoso e respirava oxigênio através de cânulas nasais, não podendo se levantar e sair do local (fl. 83).
Vale ressaltar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a vítima não estava acompanhada a todo tempo, o que restou comprovado a partir do documento juntado à fl. 22. Outrossim, não deve prosperar a presunção de que se Stephanie realmente tivesse visto a importunação sexual supostamente realizada em face de sua tia, teria reagido de algum modo diferente, principalmente porque são frequentes relatos de que pessoas que presenciam delitos de tal natureza fiquem atônitas e paralisadas diante da situação. Outrossim, é certo que a perícia no IMESC foi realizada 2 (dois) anos após o ocorrido, baseando-se tão somente no prontuário médico com inconsistências e modificações apontadas pela vítima em diversas oportunidades.
Deve-se levar em consideração, ainda, o relato da vítima de que, na oportunidade da elaboração do Boletim de Ocorrência nº 1938/2020, teria tomado ciência de que o investigado solicitou em abril e junho de 2020 a lavratura de Boletins de Ocorrência, em que ele teria relatado que havia sido chamado pela Diretoria do Hospital em que trabalha para esclarecer fatos acerca de denúncia de assédio sexual cometido por ele (fl. 08), o que restou comprovado a partir da juntada dos referidos documentos às fls. 25/27.
Além disso, da leitura dos autos, verifica-se que existem diligências ainda não efetuadas, com potencial para melhor esclarecer o esquadrinhamento fático do delito, como, por exemplo, a concessão de prazo para que a vítima junte aos autos o seu laudo médico, qual se encontra em processo de elaboração, além da apreciação dos termos do processo ético junto ao COREN e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo respectivo Órgão, sendo que, conforme demonstrado pela patrona da vítima, o julgamento do processo ético das enfermeiras envolvidas no delito foi marcado para o dia 06/04/2023 (fl. 758), tendo em vista que, nos autos do referido processo administrativo, a Comissão de Instrução concluiu que “(...) após análise apurada das provas documentais e testemunhais acostadas aos autos, vislumbra que há indícios que a Dra. Natalia Luna Pires Villalba, COREN-SP 332971 - ENF. infringiu os artigos 26, 35, 36, 37, 38, 45 e 61 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) e a Sra. Danielle Ferreira de Lima, COREN-SP 960165 – TE infringiu os artigos 26, 35, 36, 38, 45 e 61 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE)” (fls. 451/452), o que, apesar de não ter relação direta com os abusos noticiados, poderia relativizar o valor do relatório médico utilizado para perícia indireta da vítima.”
Por ocasião de seu parecer, o Procurador-Geral de Justiça consignou em sua manifestação que "o arquivamento do inquérito policial constitui-se em medida precipitada, uma vez que [havia] diligências complementares a serem realizadas para a correta elucidação dos fatos", indicando a necessidade de realização de diligências complementares (e-STJ, fls. 798/802)
Com o retorno dos autos à origem, realizadas diligências, a denúncia foi oferecida, ressaltando o Ministério Público que "o evento foi parcialmente presenciado por [S A N L], sobrinha de [S] e que a acompanhava" (e-STJ, fl. 901), a qual foi devidamente recebida pelo Juízo de origem (e-STJ, fl. 919).
Outrossim, quando do julgamento do habeas corpus impetrado, o Tribunal a quo concluiu (e-STJ, fls. 992/994):
“A medida de exceção do trancamento da ação penal somente se afigura razoável à vista, primus ictus oculi, de manifesta e induvidosa erronia no tocante à figura do agente ou no caso de ser irrecusável, certa e inquestionável a presença de justificativa excludente da tipicidade ou de dirimente prejudicial da punibilidade, o que não ocorre in casu.
Em outras palavras, para o seu deferimento, em sede de habeas corpus, é necessário que a ausência de justa causa resulte nítida, patente e incontroversa, não ensejando análise profunda e valorativa de provas, o que efetivamente não sucede no caso concreto.
A denúncia descreveu suficientemente os fatos, expondo pormenorizadamente a conduta delitiva, não havendo, portanto, que se falar em ausência de justa causa.
[...]
Ressalte-se que em tema de crimes sexuais, intencionalmente praticados na clandestinidade, longe dos olhos alheios, a palavra das vítimas assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação dos autores, de modo que perfeitamente possível a que a denúncia se embase no relato da suposta vítima para descrição da conduta delitiva.
Ademais, no caso, as provas a serem colhidas sob o crivo do contraditório se mostram fundamentais para elucidação dos fatos.
Com relação ao requerimento de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é certo que houve pedido neste sentido (fls. 439/437), no entanto, como não houve apreciação de imediato, foi reiterado por outros dois promotores de justiça (fls. 737/738 e 754 da origem).
A digna Magistrada “a quo”, no entanto, discordando das razões expostas pelo parquet, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, remeteu os autos ao Procurador-Geral de Justiça (fls. 762/766 da origem), que determinou a designação de outro promotor para atuar no caso (fls. 770/774 da origem), sendo a denúncia regularmente realizada após realização de outras diligências requisitadas.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade no oferecimento e no recebimento da denúncia, não havendo motivos para o trancamento da ação penal.”
Destarte, da análise dos autos, não prospera o pedido de trancamento do inquérito policial, medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou, ainda, evidente ausência de justa causa, o que não ocorre no caso.
Verifica-se que os elementos de informação em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia contém elementos indiciários que acenam para a prática delitiva nela descrita, mormente pelo fato de ter sido indicada a existência de testemunha ocular dos fatos.
Ainda, não se pode perder de vista que a persecução penal encontra-se no início, de modo que os elementos de informação colhidos possibilitam a deflagração da ação penal.
Ademais, importante destacar que certeza e prova concreta só se exige para a condenação, e não para o início da ação penal, de modo que necessária a dilação probatória para apuração dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, ESTE POR 02 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 29 E 71, DO CÓDIGO PENAL; E NO ARTIGO 1º, § 1º, II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, POR 02 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado os delitos e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
- Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito imputado na exordial acusatória contra o qual se insurge os impetrantes - artigo 2º da Lei Federal nº 12.850/2013; no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, este por 02 vezes, na forma do artigo 29 e 71, do Código Penal; e no artigo 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 02 vezes, na forma do artigo 29 e 71, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 25/36) -, e, não sendo possível atestar de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se comprovar, na hipótese, que o delito de lavagem de capitais teria sido mero exaurimento de delito anterior ou a inexistência de dolo específico, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, é de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; grifo nosso.)
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas pelos Juízos ordinários, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, segundo jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n. 13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido, permitindo, a depender do caso, que este preste depoimento diretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o uso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).
5. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade .
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; grifo nosso.)
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK